Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906484/MG (2025/0127124-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARYANE BATISTA FONSECA
ADVOGADO: TIAGO VIGGIANO BITARAES ARAUJO - MG201406
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - MG146101
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARYANE BATISTA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O ADAPTADOR DE TOMADA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. - EM SE TRATANDO DE COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO VENDIDO, A PRÁTICA ADOTADA PELA FABRICANTE, CONSISTENTE NO NÃO FORNECIMENTO DE ADAPTADOR DE TOMADA, CONFIGURA NÍTIDA VENDA CASADA, POIS OBRIGA O CONSUMIDOR A ADQUIRIR, DE FORMA ONEROSA E SEPARADA, O ITEM QUE CONSTITUI MEIO MAIS SIMPLES PARA O CARREGAMENTO DA BATERIA DO APARELHO CELULAR. - PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE A AGRESSÃO ATINJA O SENTIMENTO ÍNTIMO E PESSOAL DE DIGNIDADE DO INDIVÍDUO. QUEDANDO-SE PARTE INTERESSADA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO VIVIDA SURTIU REFLEXO NA SUA ESFERA EXTRAPATRÍMONIAL, DEVE SER RECHAÇADO O PEDIDO ÍNDENÍZATÓRÍO. - CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA N° 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A PRÉVIA ÍNTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUÍ CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 246, 270 e 537 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação das astreintes, porquanto as intimações, pessoal ou eletrônica, são válidas e suficientes a tal mister, ou, subsidiariamente, sua aplicação apenas à Fast Shop S/A, que foi intimada pessoalmente via AR e permaneceu inerte, trazendo a seguinte argumentação: O juízo de origem fixou astreintes no valor de R$ 200,00 diários, limitadas a R$ 5.000,00, caso as Recorridas não entregassem os acessórios dentro do prazo estipulado. A decisão foi confirmada na sentença, que manteve a obrigação de fazer, mas tornou sem efeito sua aplicação, sob o argumento de ausência de intimação pessoal da fabricante. [...] Esclarece, a Recorrida, Fast Shop S/A, foi intimada pessoalmente acerca da r. decisão e manteve-se inerte, conforme doc. id. 9827549440. Já a Carta com Aviso de Recebimento destinada à fabricante não retornou por motivos desconhecidos e sem resposta válida pelo Juízo de origem. A r. decisão Recorrida, no entanto, viola o nosso ordenamento jurídico ao não considerar as Recorridas devidamente intimadas da r. decisão, uma delas comprovadamente intimada pessoalmente e outra eletronicamente. O artigo 246, §1º do Código de Processo Civil impõe que empresas devem obrigatoriamente manter cadastro nos sistemas eletrônicos dos tribunais para a realização de citações e intimações. Essa previsão é complementada pelo art. 270 do CPC, que confirma a preferência pelo meio eletrônico, otimizando a comunicação processual. A intimação eletrônica é, portanto, plenamente válida e substitui a necessidade de intimação pessoal física, como prevê o art. 5º, § 6º da Lei 11.419/2006, que estabelece que a intimação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 410, reconhece a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de astreintes. No entanto, o entendimento contemporâneo têm consolidado que a intimação eletrônica é suficiente para satisfazer tal requisito. Conforme esse entendimento, uma vez realizada a intimação eletrônica ou pessoal do réu, a exigência de cumprimento da ordem judicial está plenamente atendida, sendo cabível a aplicação das astreintes em caso de descumprimento. [...] Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que não se deve reconhecer a validade da intimação eletrônica da fabricante, requer-se que, ao menos, seja mantida a aplicação das astreintes em relação à Fast Shop S/A, que foi devidamente intimada pessoalmente via AR e permaneceu inerte, em claro descumprimento da ordem judicial (fls. 1001-1004). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, quanto às astreintes, convém registrar que a certidão expedida pela Secretaria da de origem (doc. ordem n. 83) informa não ser possível aferir a prévia intimação das demandadas no tocante ao conteúdo da tutela provisória (por meio da qual determinou-se a entrega do Cabo USB-C à ora apelante adesiva), dado que as respectivas ARs não foram devolvidas pelos Correios. Conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta feita, ausente a comprovação do descumprimento da medida determinada pelo MM. Juiz a quo, não há que se falar em majoração das astreintes arbitradas em primeiro grau (fl. 994). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN