Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214971/MS (2025/0142645-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: VICTOR MOREIRA SGAVIOLI
ADVOGADO: FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP173866
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata- se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR MOREIRA SGAVIOLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A audiência de custódia foi realizada em 10/2/2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O recorrente sustenta que a audiência de custódia não foi realizada no prazo legal de 24 horas, conforme determina o art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, o que ensejaria a ilegalidade da prisão. Argumenta, ainda, que é primário, possui residência e trabalho fixos e bons antecedentes, o que revela grande probabilidade de que, em caso de condenação, o regime de cumprimento da pena seja mais brando ou mesmo a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Nesse panorama, defende que a prisão preventiva não se justifica, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória ao recorrente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso (fls. 99-101). É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão de relaxamento da prisão em flagrante, em razão da audiência de custódia ter ocorrido mais de 24h após a prisão, perdeu seu objeto. Isso se deve ao fato de que a prisão em flagrante foi superada pela decretação da prisão preventiva, sendo esta última a razão pela qual o recorrente encontra-se custodiado. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019. Ademais, o recorrente foi preso em 8/2/2025 e a audiência de custódia ocorreu no dia 10/2/2025, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva (fls. 38-39). Após a realização da audiência de custódia, na origem, foi apresentada emenda à petição de habeas corpus em favor do recorrente, com o fim de incluir o decreto de prisão preventiva como ato coator. Ainda assim, aproveitam-se as alegações quanto às condições pessoais do recorrente, primariedade, residência fixa e o alegado agravamento de sua saúde em decorrência da manutenção da prisão preventiva, para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e menos gravosas. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 39): Isso faço levando em consideração a natureza da droga aprendida e seu potencial lesivo (haxixe), o que revela a gravidade concreta do delito em tese praticado, e o fato de os conduzidos estarem transportando o entorpecente para outro estado da federação. Importante ressaltar, também, que a presença de condições pessoais favoráveis não é por si só suficiente para garantir ao conduzido o direito de responder à persecução penal em liberdade. O acórdão recorrido, por sua vez consignou que (fl. 63): Tais elementos, ao menos sob o limitado âmbito de cognição da impetração, são suficientes para alicerçar a medida cautelar. Também está demonstrado o periculum in libertatis, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de espécie e quantidade significativa de entorpecente (5kg de haxixe). Outrossim, se revela necessária para a garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente é natural de outro estado da federação, não possuindo domicílio no distrito da culpa. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve apreensão de 5 kg de haxixe. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.) No ponto, ainda cabe consignar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Sendo assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Confira-se (fl. 63, grifei): No que se refere às condições de saúde do paciente, o Magistrado bem fundamentou sua decisão (p. 100-101): Por outro lado, diante da informação de que os conduzidos fazem uso constante de medicamentos, destaco que não há nos autos nenhum elemento que indique que o Estado não possui estrutura capaz de atender as suas necessidades de saúde, de modo que não há óbice, no particular, à decretação de sua prisão preventiva. Referido entendimento foi ainda ratificado no despacho de p. 111 '(...) entendo que não é necessária determinação judicial para que os medicamentos de uso diário sejam fornecidos, cujo requerimento deve ser encaminhado diretamente ao estabelecimento penal no qual se encontra o custodiado. Ademais, a AGEPEN conta com profissionais de saúde capazes de analisar e acompanhar de maneira adequada o estado do autuado, autorizando o atendimento extramuros, mediante escolta, quantas vezes julgarem necessário'. Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o recorrente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional. 6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES