Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906413/MA (2025/0127258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MORAIS DE ALENCAR
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MORAIS DE ALENCAR, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO- ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou redução de sua capacidade laborativa após a recuperação do acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a amputação da falange distal do 3º e 4º quirodáctilos da mão direita implica em redução da capacidade laborativa; (ii) determinar se a situação do autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta redução funcional que inviabilize a prática de suas atividades laborativas habituais, limitando-se o quadro atual a um prejuízo estético irreversível. 4. A ausência de nexo entre a alegada incapacidade laboral e o acidente fundamenta a manutenção da improcedência do pedido, considerando-se a inexistência de prova de redução efetiva da capacidade para o trabalho. 5. Não se aplica o entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, dado que o caso em exame não atendeu aos critérios exigidos para tal benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não provida. TeseS de julgamento: "1. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou moléstia relacionada ao exercício da profissão. 2. O mero prejuízo estético não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário." (fl. 195). Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 e ao Tema n. 416/STJ, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a concessão do auxílio-acidente independe de um nível mínimo de redução da capacidade laboral do segurado, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social em razão de acidente de trabalho sofrido pelo recorrente em 26/06/2014. Devido ao acidente, o recorrente sofreu amputação parcial do 3° e 4º quirodáctilos da mão direita, o que lhe causou sequela parcialmente incapacitante para o seu serviço habitual. A parte recorrida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 607068109-0, cessado em 23/10/2014 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte recorrente, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial Por óbvio que a perda do 3° e 4º quirodáctilos da mão direita irá reduzir parcialmente a capacidade laborativa do autor para trabalhar como soldador, cuja atividade requer demasiadamente os usos das mãos em tempo integral. O laudo pericial, reconheceu a amputação da parte recorrente, bem como, o nexo causal da sequela e sua consolidação: [...] Cabe esclarecer que para a concessão de auxílio-acidente não é necessária a comprovação de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial permanente, mesmo que mínima, para o exercício de sua atividade habitual, ou seja, que em razão das sequelas, a parte autora é forçada a despender um grau maior de esforço físico e/ou metal para a execução do trabalho habitual. Assim, equivocou-se o juízo ad quem ao referir que a perda de capacidade laborativa é insignificante, isto porque não foi estabelecido um nível mínimo de redução para a concessão do benefício e assim foi determinado no Tema repetitivo 416 desta corte: [...] Entendimento que não podia ser diferente sendo comprovada a efetiva redução da capacidade, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade/redução parcial para o trabalho regularmente exercido. Destarte, não há que se confundir redução da capacidade para o trabalho com redução de força muscular ou mobilidade de algum membro. No caso, ficou comprovada a redução da capacidade laboral, o que autoriza a concessão de auxílio -acidente a contar a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (24/10/2014). O fato de o grau dessa redução da capacidade laborativa ser mínimo é irrelevante à configuração do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto essa circunstância não figura dentre os respectivos requisitos legais, já delimitado na forma do Art. 86, "caput", da Lei n2 8.213/91, in verbis: [...] Assim, considerando o laudo pericial contido nos autos, apresenta a recorrente redução da capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, o que, considerando sua atividade habitual (soldador), atividade que demanda esforços físicos acentuados e constantes, demonstra claramente o enquadramento ao artigo 86 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, demonstrado que as lesões decorrentes do acidente laboral (ainda que mínimas) ensejam a concessão do benefício de auxílio-acidente, em obediência ao disposto no caput do art. 86 da Lei 8.213/91, e de acordo com jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, o Acórdão que vedou a possibilidade de concessão da benesse pretendida deve ser reformado, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (24/10/2014) (fls. 214- 218). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegada ofensa ao Tema n. 416/STJ, especificamente, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, notadamente do laudo pericial de ID 38177713, verifica-se que a doença, lesão ou deficiência do autor atualmente não o incapacita no desenvolvimento de sua atividade habitual. Eis a conclusão da perícia: “não há prejuízo funcional da articulação interfalangeana distal e proximal e após a cura e cicatrização do coto de amputação a mão onde ocorreu a lesão estará com a função restaurada para as diversas atividades de vida diária e laborativas. Há, porém, um defeito estético visível e irreversível. [...] Devido ao exposto, do relato do acidente, da realização do tratamento cirúrgico na urgência, do quadro atual avaliado e exame físico realizado, defino que o periciado não possui uma redução da sua capacidade laborativa que lhe confira a prorrogação do auxílio-acidente o qual foi cessado (fls. 200). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ainda que superado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN