Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5182910-61.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 168), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo acostado no evento 168, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ENA
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:26
Protocolo de Petição
07/04/2026, 19:14
Baixa Definitiva
07/04/2026, 12:42
Trânsito em julgado
07/04/2026, 12:42
Publicação
06/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Às fls. 1.488/1.523 (Doc n. 00000810/2026), foram anexadas aos presentes autos informações relacionadas ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente ao Processo nº 5182910-61.2019.8.09.0051 e Primeiro Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente ao Processo nº 0150949-14.2016.8.09.0175, oportunidade na qual a Saneago pugnou, perante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela homologação dos acordos, a desistência dos recursos interpostos, bem como a renúncia aos prazos recursais eventualmente em curso. Ato contínuo, por meio da Petição n. 00111119/2026, o Ministério Público Federal reitera que "foram lançados aos autos o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e seu segundo aditivo, entabulados entre as partes. A recorrente, na mesma manifestação, pugna pela homologação dos Termos e, em seguida, pela desistência dos recursos interpostos." (fl. 1.525). Requer, portanto, a homologação dos pedidos. É O BREVE RELATÓRIO. Conforme consta dos autos, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno de fls. 1.440/1.457 foi publicado no dia 15/12/2025, não havendo notícia de interposição de novos recursos pelas partes envolvidas (fl. 1.486). Ante o exposto, nada mais a prover quanto às petições apresentadas, cabendo à Corte de origem exercer jurisdição sobre os termos dos acordos propostos. Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 16:20
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5182910-61.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, regularmente representada, na mov. 136, interpôs recurso especial em face do acórdão unânime visto na mov.127, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. O recurso especial foi inadmitido (mov. 154), tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 158). Contrarrazões apresentadas (mov. 163). Certidão de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça vista na mov. 165. Na mov. 168, o Ministério Público comparece nos autos, informando que, em sede extrajudicial, autocompuseram, firmando TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, juntando a devida homologação judicial e requerendo ao final a consequente extinção do processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, a fim de conferir validade ao acordo entabulado na qualidade de título executivo judicial. Na mov. 170 foi certificada a remessa da petição para o Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, na mov. 172, foi lançada nos autos o segundo aditivo do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre as partes. Certificada na mov. 173 a remessa dos documentos ao Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Vice-Presidência (mov. 154), bem como as informações constantes nas certidões inseridas nas movs. 165, 170 e 172, é necessário que se aguarde o trâmite do agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Destarte, à Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais para que se aguarde o julgamento do AREsp interposto na mov. 158. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Às fls. 1.488/1.523 (Doc n. 00000810/2026), foram anexadas aos presentes autos informações relacionadas ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente ao Processo nº 5182910-61.2019.8.09.0051 e Primeiro Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente ao Processo nº 0150949-14.2016.8.09.0175, oportunidade na qual a Saneago pugnou, perante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela homologação dos acordos, a desistência dos recursos interpostos, bem como a renúncia aos prazos recursais eventualmente em curso. Ato contínuo, por meio da Petição n. 00111119/2026, o Ministério Público Federal reitera que "foram lançados aos autos o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e seu segundo aditivo, entabulados entre as partes. A recorrente, na mesma manifestação, pugna pela homologação dos Termos e, em seguida, pela desistência dos recursos interpostos." (fl. 1.525). Requer, portanto, a homologação dos pedidos. É O BREVE RELATÓRIO. Conforme consta dos autos, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno de fls. 1.440/1.457 foi publicado no dia 15/12/2025, não havendo notícia de interposição de novos recursos pelas partes envolvidas (fl. 1.486). Ante o exposto, nada mais a prover quanto às petições apresentadas, cabendo à Corte de origem exercer jurisdição sobre os termos dos acordos propostos. Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 16:20
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5182910-61.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, regularmente representada, na mov. 136, interpôs recurso especial em face do acórdão unânime visto na mov.127, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. O recurso especial foi inadmitido (mov. 154), tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 158). Contrarrazões apresentadas (mov. 163). Certidão de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça vista na mov. 165. Na mov. 168, o Ministério Público comparece nos autos, informando que, em sede extrajudicial, autocompuseram, firmando TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, juntando a devida homologação judicial e requerendo ao final a consequente extinção do processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, a fim de conferir validade ao acordo entabulado na qualidade de título executivo judicial. Na mov. 170 foi certificada a remessa da petição para o Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, na mov. 172, foi lançada nos autos o segundo aditivo do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre as partes. Certificada na mov. 173 a remessa dos documentos ao Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Vice-Presidência (mov. 154), bem como as informações constantes nas certidões inseridas nas movs. 165, 170 e 172, é necessário que se aguarde o trâmite do agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Destarte, à Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais para que se aguarde o julgamento do AREsp interposto na mov. 158. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:31
Protocolo de Petição
05/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:21
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA ROCHA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:49
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA ROCHA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:01
Publicação
20/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA ROCHA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Saneamento de Goiás S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.216): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1. A tese recursal que tiver sido objeto de decisão pretérita deve ser julgada prejudicada, pois não é admitido no ordenamento jurídico a prolação de repetidas decisões sobre a mesma matéria já discutida. 2. A responsabilidade civil do causador do dano ambiental, seja ele individual ou coletivo, pauta-se na teoria do risco integral e apresenta caráter objetivo, ou seja, independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade. 3. Não há falar em minoração do quantum indenizatório quando o magistrado, ao fixar o valor, observar o lapso temporal em que a atitude nociva ao meio ambiente vem perpetuando, colocando em risco a saúde da população, de modo que o importe arbitrado atenda aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida. 4. Considerando a impossibilidade de mensurar a perda financeira com o ato lesivo da concessionária, mostra-se prudente que o dano seja calculado com base na ordem moral, isso porque o dano material não se presume. 5. Incabíveis a majoração dos honorários recursais, vez que não foi arbitrada tal sucumbência na origem. 6. Constatado erro material, promovo a correção, de ofício, do trecho da sentença que convalida da tutela de urgência, pois o voto constante no ofício comunicatório foi voto vencido, devendo, para todos os fins, observar-se os termos do voto prevalecente quando do julgamento do Agravo de Instrumento. 7. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.: a) 1.022 c/c 489, §1º, IV do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante de questões relevantes, sendo que "os pontos omissos foram: execução de obras públicas em áreas públicas e privadas, sem prévia declaração de utilidade pública, e sem prévia autorização de uso de área pública (arts. 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941)." (fl. 1.237); b) 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 29, VIII e IX, da Lei n. 8.987/95, alegando que "para atender à decisão liminar, é necessário que o Município de Goiânia expeça decreto de utilidade pública ou autorize o uso de área pública, sob pena de afrontar o Contrato de Programa nº 8013/2019 (Cláusula Dezessete, II)" (fl. 1.240). Sustenta que isso se dá, porque os imóveis precisam da declaração de utilidade pública ou de cessão, o que permitiria as desapropriações e as instituições de servidão administrativa, sendo que, caso contrário, não poderia adentrar os imóveis para realizar os estudos e levantamentos necessários para as obras; c) 944 do CC, aduzindo que os danos morais coletivos foram fixados em valor exorbitante. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.352/1.370. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.421/1.426). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Sendo assim, a matéria pertinente à suposta violação aos arts. 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 29, VIII e IX, da Lei n. 8.987/95, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No que tange ao valor fixado a título de danos morais coletivos, o Tribunal de origem consignou (fl. 1.211): De igual maneira, descabe falar em redução do quantum indenizatório, pois o valor arbitrado na sentença mostra-se razoável. Considera-se que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento às diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. No particular, examinando a sentença recorrida, tem-se que o magistrado singular observou o lapso temporal em que a atitude nociva ao meio ambiente vem perpetuando, colocando em risco a saúde da população, de modo que o importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) atende aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida. Quanto ao tema, ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do valor relativo indenizatório frente à fixação do dano moral, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:50
Não-Provimento
18/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 17:16
Recebimento
29/07/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA ROCHA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:44
Documento (Certidão)
24/07/2025, 17:31
Redistribuição
24/07/2025, 17:15
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA ROCHA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906498/GO (2025/0127434-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
WILSA MARIA LAURA ROCHA - GO017176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 12:15
Recebimento
09/04/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5182910-61.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOÁS DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, regularmente representada, na mov. 136, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 127, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1. A tese recursal que tiver sido objeto de decisão pretérita deve ser julgada prejudicada, pois não é admitido no ordenamento jurídico a prolação de repetidas decisões sobre a mesma matéria já discutida. 2. A responsabilidade civil do causador do dano ambiental, seja ele individual ou coletivo, pauta-se na teoria do risco integral e apresenta caráter objetivo, ou seja, independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade. 3. Não há falar em minoração do quantum indenizatório quando o magistrado, ao fixar o valor, observar o lapso temporal em que a atitude nociva ao meio ambiente vem perpetuando, colocando em risco a saúde da população, de modo que o importe arbitrado atenda aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida. 4. Considerando a impossibilidade de mensurar a perda financeira com o ato lesivo da concessionária, mostra-se prudente que o dano seja calculado com base na ordem moral, isso porque o dano material não se presume. 5. Incabíveis a majoração dos honorários recursais, vez que não foi arbitrada tal sucumbência na origem. 6. Constatado erro material, promovo a correção, de ofício, do trecho da sentença que convalida da tutela de urgência, pois o voto constante no ofício comunicatório foi voto vencido, devendo, para todos os fins, observar-se os termos do voto prevalecente quando do julgamento do Agravo de Instrumento. 7. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 944, parágrafo único, do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941 e 29, VIII e IX, da Lei n. 8.987/1995, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 146). Contrarrazões vistas na mov. 151, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. À exceção dos arts. 944, parágrafo único do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, os demais dispositivos legais apontados, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, tendo em vista que a preclusão consumativa da matéria suscitada pela parte recorrente, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia. (cf., STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2530497/SPi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ ede 15/08/2024, STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2291271/SPii, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/2023; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1937132/SPiii, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2023) Em relação à suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SPiv, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCv, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da redução do quantum indenizatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf., STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2681316/RJvi, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/12/2024). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPvii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTviii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ______________________________ i “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em análise. 3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (destacado) ii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO PROVIDO. 1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 2. A análise, de ofício, acerca da correção do valor arbitrado de honorários sucumbenciais não configura exceção ao prequestionamento, senão que ocorre de modo acessório, como decorrência lógica da inversão do provimento principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” iii “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Da mesma forma, "é defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023).(...)” (destacado) iv “PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO) v “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (DESTACADO) vi “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO APÓS ATROPELAMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 944, 949 E 950, TODOS DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela responsabilização do ente público ou majoração da indenização por dano moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (DESTACADO) vii “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) viii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)