Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998047/RS (2025/0139807-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CRISTIANO LUIS TABORDA
ADVOGADOS: CRISTIANO LUÍS TABORDA - RS099158
SABRINA DADALT GUEDES - RS132853
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 029424-21.2025.8.21.7000/RS. Segundo a defesa, o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), impostas devido à suspeita de abuso sexual contra seus filhos menores. Para o advogado, a medida extrema é desproporcional e desnecessária, especialmente diante de laudo psicológico que afasta qualquer abuso sexual e recomenda o retorno da convivência entre pais e filhos, a determinação da Juíza, de que os menores passem a residir com os avós e o comportamento colaborativo do acusado. Aduz que manutenção da prisão coloca o suspeito em risco de morte ou agressão física na penitenciária, devido à natureza das acusações. Decido. Depreende-se dos autos que o Juiz acolheu a representação do Ministério Público e deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 14.344/2022 às crianças H. M. P. e M. J. M. P., em razão de suposta situação de abuso sexual praticado, em tese, pelo genitor dos infantes, de 5 e 3 anos, respectivamente. Transcrevo o relato exposto na decisão (fl. 54): A menina M. J. M. P. teria externado para pessoa de sua confiança os abusos sexuais que vinham ocorrendo. Discorreu que o pai fazia carinho na sua "perereca", mostrando, com os dedos, a forma com que ele os manuseava dentro dela. Disse também que o pai mexia no "tico" do irmão, pedindo segredo sobre o que acontecia. M. também trazia relatos de agressões físicas e castigos imoderados, tais como deixar os filhos "parados em cima da mesa, pois se eu me mexer, eu caio". No dia 10 de dezembro do corrente ano M. J. M. P. trouxe novos relatos graves, discorrendo que o pai e o irmão deitam pelados em cima dela, que o pai já tirou fotos deles nus, que o irmão já colocou o "tico" nela, que o pai já colocou as "bolinhas" dele dentro da sua boca, que já mexeram no seu "bumbum" e que toda vez que ela conta o segredo, o pai bate muito nela." Mesmo intimado da decisão judicial, ao que se tem, o paciente teria descumprindo de forma reiterada as medidas protetivas de urgência. Confira-se o que constou no édito prisional (fl. 12, destaquei): O suplicado foi intimado das medidas em 16-12-2024 (EMP 20.1). Em 17-12-2024 (EMP 27.1), o Ministério Público postulou a decretação da prisão preventiva de D. T. R. P., tendo em vista que durante a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ele se encontrava na residência familiar (EMP 23.2). A pretensão foi inicialmente indeferida e determinada a intimação do beneficiário para que observasse rigorasamente as medidas de proteção impostas (EMP 29.1), o que se deu em 19-12-2024, conforme certidão (EMP 38.1). Em 02-01-2025 sobrevio informação de novo descumprimento das medidas de proteção (EMP 67.1), com o que houve novo pedido de prisão preventiva (EMP 70.1), o que foi acolhido pelo juízo a quo sob os seguintes fundamentos (EMP 75.1) (nomes omitidos): [...] Diante dos fatos narrados pelo Conselho Tutelar e registrados na ocorrência policial n° 15/2025/152104 (evento 67, DOC1), antecipo ser caso de acolher o pedido de prisão preventiva formulado pelo Órgão Ministerial. A prisão preventiva, como cediço, é medida excepcional e extrema, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Por tais razões, alicerçada pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF/88), tal espécie de prisão provisória deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade de sua decretação. No caso em apreço, a prisão foi requerida pelo Parquet, estando demonstrada a contemporaneidade dos fatos apurados. Ainda, está preenchida a previsão legal autorizadora da prisão preventiva prevista no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal. Isso porque se trata da prática de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra criança, servindo a segregação cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Convém mencionar que a Lei Henry Borel também prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva do agressor quando o caso envolver violência doméstica e familiar contra criança, a saber: Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem. Com relação aos pressupostos apontados no art. 312, in fine, do CPP, consigno que há nos autos elementos convergentes para a existência do crime e sua autoria (fumus comissi delicti), pois o requerido, ciente da necessidade de observância das medidas protetivas de urgência, as descumpriu, em mais de uma oportunidade, se dirigindo à residência dos protegidos e com eles mantendo contato, conforme será descrito a seguir. Em relação ao periculum libertatis, isto é, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, verifico que a custódia cautelar se faz necessária, já que as circunstâncias dos fatos em análise revelam gravidade concreta. Colaciono, por oportuno, o histórico da ocorrência policial n° 15/2025/152104, registrada em 01/01/2025, in verbis: [...] Ressalte-se que esta não foi a primeira vez que D. descumpriu as medidas protetivas. Conforme relato do Conselho Tutelar, as denúncias anônimas davam conta de que o requerido estava frequentando a residência da família (conduta, portanto, que estava sendo adotada de forma reiterada), da qual foi afastado em razão das medidas protetivas, o que motivou, na data da ocorrência policial, a ação do Órgão Protetivo, que, de fato, o flagrou no local. Ainda, é incontroverso nos autos que D. já havia descumprido as medidas protetivas anteriormente, pois, em visita do Conselho Tutelar realizada em 17/12/2024 (data posterior à sua intimação da decisão judicial que as fixou), o requerido foi encontrado na residência das crianças, conforme consta do ofício do evento 23, OFIC2: [...] Apesar de ter sido devidamente intimado da decisão judicialdo evento 3, DESPADEC1, conforme certidão do evento 20, CERTGM1, D. alegou não ter conhecimento de que não podia ir até a residência da família quando as crianças não estivessem no local e afirmou o compromisso de cumprir as medidas protetivas fixadas (evento 42, PET1). No entanto, como já abordado, não foi o que ocorreu, já que D. retornou à residência das crianças, de acordo com o que consta e poderá ser melhor esclarecido posteriormente, reiteradas vezes e com o consentimento da genitora, sendo, então, na noite do dia 01/01/2025, flagrado pelo Conselho Tutelar e pela Brigada Militar, no local. E, nesse momento, D. não pode mais afirmar que não tinha conhecimento sobre a extensão da decisão judicial que determinou o seu afastamento do lar das crianças, o que demonstra, inequivocamente, o dolo de praticar o crime de descumprimento de medidas protetivas. Para além disso, a conduta do requerido demonstra que não há outra medida diversa da prisão preventiva apta a afastá-lo do convívio com os filhos e, assim, resguardar-lhes a integridade física, psicológica e sexual. Registre-se que, conforme a jurisprudência pacífica, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como ocorre no caso concreto. Como visto, a prisão preventiva é o único instrumento hábil, por ora, para garantir a integridade física, psicológica e sexual de H. M. P. e M. J. M. P. e, assim, manter a ordem pública. Posteriormente, o Magistrado acrescentou (fl. 13): Em resposta (100.3), sobreveio laudo psicológico. Verifico que, em sentido contrário ao requisitado, o laudo visa esclarecer e estabelecer a veracidade dos fatos que ensejaram a fixação das medidas protetivas e o próprio ajuizamento da presente medida de proteção, os quais são atribuídos ao requerido. Embora o laudo psicológico tenha concluído que, sob os cuidados da genitora, as crianças se encontravam em ambiente adequado, afetivo e seguro, bem como que os protegidos mencionam sentir falta do pai, tais considerações divergem de todo o conjunto probatório presente nestes autos. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, os fatos apurados são graves e exigem a máxima cautela. Não obstante isso, há evidente descumprimento das medidas protetivas por parte do pai, o qual, mesmo ciente da decisão que determinou o seu afastamento (visto que intimado mais de uma vez acerca dos termos da decisão), tanto das crianças, quanto do lar, insistiu em frequentar a residência, com pleno consentimento da mãe, a qual, ao que tudo indica, ignora a seriedade das acusações impostas ao genitor. Sem prejuízo, menciono que há evidências no sentido de que o genitor possui grande influência no âmbito familiar, podendo, inclusive, ter manipulado os integrantes, circunstância que deve ser ponderada ao analisar as conclusões isoladas do laudo psicológico apresentado no evento 100.3, que foi produzido de ofício pela Secretaria de Saúde de Encantado, sem qualquer ordem judicial nesse sentido. Além disso, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas alternativas, visto que estas já foram aplicadas anteriormente e violadas pelo genitor. O ato judicial menciona indícios de descumprimento das medidas protetivas fixadas pelo Juízo competente, bem como prova da materialidade delitiva. A justa causa para a prisão preventiva está relacionada ao crime previso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e não aos supostos abusos sexuais. Nesse contexto, é possível avançar para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência consolidada sobre o tema. Ressalto, por oportuno, que o remédio constitucional não se presta à análise sobre laudos técnicos e a ocorrência, ou não, dos fatos imputados ao paciente. A princípio, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 o descumprimento deliberado e reiterado de ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado. O controle cabível na via do writ diz respeito à legalidade do ato apontado como coator, não verificada na espécie, uma vez que "a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do CPP" (AgRg no HC n. 984.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Também no âmbito desta Corte, "A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas" (AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). Aplica-se ao caso a compreensão, já exteriorizada pelo colegiado, de que "o descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação, justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a proteção das vítimas" (AgRg no HC n. 970.820/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Ilustrativamente: "O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ