Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2636937-36.2008.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO(A): MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO (OAB MG097076)
EXECUTADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA NETO (OAB MG088234)
ADVOGADO(A): THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO (OAB MG113264)
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
ATO ORDINATÓRIO
Às partes, para requerer o que entenderem de direito, bem como para recolher custas finais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2636937-36.2008.8.13.0024/MG RELATOR: RICARDO TORRES OLIVEIRA
EXEQUENTE: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO(A): MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO (OAB MG097076)
EXECUTADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA NETO (OAB MG088234)
ADVOGADO(A): THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO (OAB MG113264)
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 19/03/2026 - Juntado(a)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ORIANA DE JESUS DIAS
RÉU: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 19/03/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO - MG113264
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ORIANA DE JESUS DIAS
RÉU: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 19/03/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO - MG113264
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO - MG113264
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Publicação
16/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO - MG113264
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/07/2025, 17:15
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO - MG113264
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 7 do STJ; b) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; c) Súmula n. 83 do STJ (fls. 593-595). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser inadmitido, pois o recurso especial que lhe deu origem é manifestamente incabível, nos termos dos seguintes fundamentos: vedação à reinterpretação contratual e reexame de provas, aplicação correta da Súmula n. 402 do STJ, ausência de dissídio jurisprudencial, não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela MAPFRE Seguros Gerais S.A., mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, e, caso superado o juízo de admissibilidade, o desprovimento do recurso especial, com a consequente manutenção do acórdão do TJMG, além da condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários recursais (fls. 620-623). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 502-503): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA PARTE RÉ. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIDE SECUNDÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DANO MORAL. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANO PESSOAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. - Em face da comprovação, pela parte autora, de que, em razão de atropelamento, suportou lesão à integralidade física, é cabível a condenação do condutor e do proprietário do veículo culpado pelo acidente ao pagamento de indenização por danos morais. – Se a apólice de seguro não contém cláusula expressa de cobertura por dano moral, mas prevê cobertura para dano pessoal, a seguradora responde pela indenização fixada a título de dano moral, no limite da apólice. - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. – Fixado o quantum indenizatório em valor justo e adequado, torna-se incabível a redução. – Afigura-se cabida a condenação do causador do acidente ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito do qual foi vítima, nos valores demonstrados nos autos. – Segundo o entendimento do Colendo STJ “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. - Aceita pela seguradora a denunciação à lide, afigura-se descabida a imposição de ônus de sucumbência da lide secundária, por ficar clara a ausência de pretensão resistida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.288933-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO, ORIANA DE JESUS DIAS - APELADO(A)(S): JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ORIANA DE JESUS DIAS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 544-544): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se limitam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.23.288933-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - EMBARGADO(A)(S): JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO, ORIANA DE JESUS DIAS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Relata que o Tribunal de origem se recusou a valorar a documentação acostada aos autos, quais sejam, a proposta juntada pelo réu denunciante e a apólice de seguro juntada pela recorrente b) 1.022, I e II, do CPC, visto que o acórdão recorrido deixou de sanar as omissões e contradições apontadas; c) 757 e 760 do Código Civil, pois o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da recorrente para além dos limites predeterminados do contrato de seguro. Afirma que, se há um limite específico e separado para os danos morais, não há que se utilizar o saldo da cobertura de danos corporais para uma eventual complementação, razão pela qual é caso também de se afastar a incidência da Súmula n. 402 do STJ ao caso em questão. Esclarece que as informações estão claras e que não há contradição e ambiguidade nas cláusulas contratuais, sendo certo que se o segurado quisesse ter ampliado o limite para a cobertura dos danos morais, deveria ter pago um prêmio equivalente para isso. Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, ressaltando que diversos precedentes do STJ, em casos análogos, concluíram que a responsabilidade da Seguradora pelos danos morais deve ficar restrita ao limite e ao saldo da cobertura homônima. Afirma que os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser atualizados e acrescidos de juros a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Já os valores fixados a título de danos materiais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros contados da data da citação. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, limitando a responsabilidade da seguradora ao capital da cobertura específica de danos morais para pagamento da condenação homônima. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenizações diversas, incluindo danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos estéticos, R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 760,00 por danos materiais e R$ 570,00 por lucros cessantes, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, condenando de forma direta e solidária a seguradora litisdenunciada nos limites da apólice e determinando a incidência de correção monetária sobre a indenização securitária desde a data da contratação até o pagamento, além de excluir a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais na lide secundária. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de sanar as omissões e contradições apontadas. A Corte estadual, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido, rejeitando os embargos por entender que não se limitavam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 546): Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada. II - Arts. 757 e 760 do Código Civil A recorrente afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente sua responsabilidade para além dos limites predeterminados do contrato de seguro. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a apólice de seguro não contém expressa exclusão de cobertura de prejuízos decorrentes de danos morais e que, ex vi do disposto na Súmula n. 402 do STJ, os danos morais constituem espécie do gênero danos corporais. Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusulas específicas para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Ademais, a Sumula n. 402 do STJ também dispõe que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Veja-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de duas vítimas, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. Para derruir as conclusões da origem acerca da responsabilidade, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar as conclusões do aresto impugnado, a fim de acatar a tese de existência de culpa concorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial". 5. Alegação de ausência de limitação da responsabilidade solidária da seguradora para o pagamento dos danos morais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de afastar a cláusula de exclusão de cobertura somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.389.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, destaquei.) Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de cláusula expressa de exclusão de cobertura por dano moral. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusula contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente. III - Dos juros de mora e da correção monetária Insurge-se a recorrente sustentando que os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser atualizados e acrescidos de juros a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Argumenta que os valores fixados a título de danos materiais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros contados da data da citação. Quanto à referida pretensão, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar que os valor da indenização por danos morais e estéticos devem ser atualizados a partir da data dor arbitramento e que os danos materiais deverão ser acrescidos de juros contados da citação, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV- Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos capitais das respectivas coberturas, devendo ser realizado o correto enquadramento das verbas condenatórias às coberturas contratuais. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO - MG113264
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:26
Redistribuição
11/06/2025, 09:15
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADO: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:50
Distribuição
06/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906781/MG (2025/0127538-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO
ADVOGADO: FRANCISCO CORRÊA NETO - MG088234
AGRAVADO: ORIANA DE JESUS DIAS
ADVOGADO: MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO - MG097076
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 12:15
Recebimento
09/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ORIANA DE JESUS DIAS Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2025
Recorrente(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Recorrido(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2024
Embargante(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Embargado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2024
Embargante(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Embargado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2024
Embargante(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Embargado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2024
Embargante(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Embargado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Apelante(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS; Apelado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Apelante(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS; Apelado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Apelante(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS; Apelado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
Apelante(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS; Apelado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
Apelante(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; ORIANA DE JESUS DIAS; Apelado(a)(s) - JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; ORIANA DE JESUS DIAS;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Artur Hilário em 10/11/2023
Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, FRANCISCO CORREA NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2022
AUTOR: ORIANA DE JESUS DIAS; RÉU: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, LUIZ FLAVIO RABELO, ADRIANO LUIS PINHEIRO RABELO, FRANCISCO CORREA NETO, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2022
AUTOR: ORIANA DE JESUS DIAS; RÉU: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO e outros
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, LUIZ FLAVIO RABELO, ADRIANO LUIS PINHEIRO RABELO, FRANCISCO CORREA NETO, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2022
AUTOR: ORIANA DE JESUS DIAS; RÉU: JORGE SIMAO LASMAR ANTONIO e outros
Publicado despacho AO EMBARGADO. Considerando o requerimento de atribuição de efeitos infringentes,ao embargado.Após,retornem os autos à conclusão para decisão dos embargos de declaração.Cumpra-se.
Adv - LEONARDO FIALHO PINTO, MARCELO LUIS PINHEIRO RABELO, LUIZ FLAVIO RABELO, ADRIANO LUIS PINHEIRO RABELO, FRANCISCO CORREA NETO, THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, PATRICIA OLIVEIRA ESKENAZI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.