Atraso na Entrega do ImóvelAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO (AGRAVANTE)
Autor
2. JOAO CARLOS SILVA FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
3. INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB/GO 68355·Representa: Autor
JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA
OAB/GO 42531·CPF·Representa: Autor
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB/GO 068355·Representa: Autor
JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA
OAB/GO 042531·CPF·Representa: Autor
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB/GO 246508·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:53
Publicação
20/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 14:05
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:49
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
INTERESSADO: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:59
Publicação
25/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
DECISÃO Trata-se agravo em face de decisão que inadmitiu de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO e JOAO CARLOS SILVA FERREIRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Aggda Rosa Bazilio Peixoto e João Carlos Silva Ferreira interpuseram agravo de instrumento contra a decisão em cumprimento de sentença, que reconheceu a natureza concursal do crédito principal e a extraconcursal dos honorários sucumbenciais, afastou a aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC e homologou o valor executado reduzido, acolhendo a alegação de excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a submissão dos créditos ao plano de recuperação judicial e distinção entre créditos concursais e extraconcursais. 3. Incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC, às empresas em recuperação judicial. 4. Análise da tese de excesso de execução, devido à ausência de comprovação das despesas cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Lei 11.101/05, os créditos gerados antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e se submetem ao plano de recuperação. No presente caso, o crédito principal é concursal, enquanto os honorários sucumbenciais, arbitrados após o deferimento do pedido, são extraconcursais. 6. Quanto à multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, observa-se que empresas em recuperação judicial estão impedidas de realizar pagamentos fora do plano aprovado, sendo incabível a imposição desses encargos. A jurisprudência confirma que a aplicação de tais penalidades é inviável nesses casos. 7. Sobre o excesso de execução, no juízo de origem homologou-se o valor reduzido após constatar que as despesas incluídas pelos exequentes não foram integralmente comprovadas nos autos, a justificar a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito principal e extraconcursal dos honorários, afastou a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, e homologou o valor da execução reduzido por excesso. Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. Multa e honorários do art. 523, §1º, CPC são inaplicáveis às empresas em recuperação judicial. Ausente comprovação de despesas, mantém-se a decisão que reconhece excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, arts. 49 e 161; Código de Processo Civil, arts. 523, §1º; 524; 525, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5588737- 05.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, “caput”, 7º, §1º, 9º, 10º, §6º, 49, “caput”, 51, III, e 52, III, 61, 62 e 63 da Lei n.º 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Falências ao impor a habilitação obrigatória do crédito no Juízo Universal, contrariando a faculdade do credor preterido de optar pela execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 127-139, e-STJ. Sobreveio decisão inadmitindo recurso especial, ensejando o manejo do presente agravo (fls. 150-158, e-STJ). Contraminuta às fls. 164-174, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não merece acolhida a alegada violação aos arts. 6º, “caput”, 7º, §1º, 9º, 10º, §6º, 49, “caput”, 51, III, e 52, III, 61, 62 e 63 da Lei n.º 11.101/2005, tendo em vista que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 6.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Outrossim, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:28
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:25
Publicação
12/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906522/GO (2025/0127268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA - GO042531
AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
AGRAVADO: INPAR PARTICIPACOES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVADO: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - GO068355
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 12:00
Recebimento
09/04/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5610412-31.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO E OUTRO RECORRIDAS: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. E OUTRAS DECISÃO Aggda Rosa Bazilio Peixoto e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 28, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 23, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Aggda Rosa Bazilio Peixoto e João Carlos Silva Ferreira interpuseram agravo de instrumento contra a decisão em cumprimento de sentença, que reconheceu a natureza concursal do crédito principal e a extraconcursal dos honorários sucumbenciais, afastou a aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC e homologou o valor executado reduzido, acolhendo a alegação de excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a submissão dos créditos ao plano de recuperação judicial e distinção entre créditos concursais e extraconcursais. 3. Incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC, às empresas em recuperação judicial. 4. Análise da tese de excesso de execução, devido à ausência de comprovação das despesas cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Lei 11.101/05, os créditos gerados antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e se submetem ao plano de recuperação. No presente caso, o crédito principal é concursal, enquanto os honorários sucumbenciais, arbitrados após o deferimento do pedido, são extraconcursais. 6. Quanto à multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, observa-se que empresas em recuperação judicial estão impedidas de realizar pagamentos fora do plano aprovado, sendo incabível a imposição desses encargos. A jurisprudência confirma que a aplicação de tais penalidades é inviável nesses casos. 7. Sobre o excesso de execução, no juízo de origem homologou-se o valor reduzido após constatar que as despesas incluídas pelos exequentes não foram integralmente comprovadas nos autos, a justificar a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito principal e extraconcursal dos honorários, afastou a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, e homologou o valor da execução reduzido por excesso. Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. Multa e honorários do art. 523, §1º, CPC são inaplicáveis às empresas em recuperação judicial. Ausente comprovação de despesas, mantém-se a decisão que reconhece excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, arts. 49 e 161; Código de Processo Civil, arts. 523, §1º; 524; 525, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5588737-05.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco.” Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 6º, caput, 7º, §1º, 6º, 9º, 10º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62, 63, 161, §4º, 163, §2º e 172 da Lei 11.101/2.005, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária (mov. 31). Contrarrazões na mov. 35, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a condenação dos recorrentes em honorários pela fase recursal. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em honorários pela fase recursal, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, os artigos 6º, caput, 7º, §1º, 6º, 9º, 10º, 51, III, 52, III, 61, 62, 63 e 172 da Lei 11.101/2.005, não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.803.850/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação em 01/12/2021[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1]“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM QUE SE DISCUTE A REGULARIDADE E A NATUREZA (CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL) DO CRÉDITO DEVIDO PELA MMX MINERAÇÃO CORUMBÁ E METÁLICOS S. A. À MRS LOGÍSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS PLEITEADAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, VISTO QUE ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/2005. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”