Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
CPF
Autor
CMO CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE VIEIRA ALQUIMIM
OAB/GO 43250·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA BRAGA MARTINS
OAB/GO 32286·CPF·Representa: Autor
SINOMARIO ALVES MARTINS
OAB/GO 9344·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO
OAB/GO 18864·CPF·Representa: Autor
VANESSA KRISTINA GOMES
OAB/GO 19461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DESPACHO Diante da recusa do perito outrora nomeado (evento 451), promovo sua substituição. Nomeio perita a engenheira Dra. Juliana Machado Pereira Soares, CREA 1019394099/D-GO, com contato de via telefone/whatsapp pelo número (62) 98300-2211, e-mail: [email protected]. Intime-se-a quanto as disposições do evneto 442. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DESPACHO Diante da recusa do perito outrora nomeado (evento 451), promovo sua substituição. Nomeio perita a engenheira Dra. Juliana Machado Pereira Soares, CREA 1019394099/D-GO, com contato de via telefone/whatsapp pelo número (62) 98300-2211, e-mail: [email protected]. Intime-se-a quanto as disposições do evneto 442. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DESPACHO Diante da recusa do perito outrora nomeado (evento 451), promovo sua substituição. Nomeio perita a engenheira Dra. Juliana Machado Pereira Soares, CREA 1019394099/D-GO, com contato de via telefone/whatsapp pelo número (62) 98300-2211, e-mail: [email protected]. Intime-se-a quanto as disposições do evneto 442. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos para liquidação do título executivo judicial constante dos autos. Nomeio como perito do juízo o Dr. Daniel Costa de Paula, engenheiro civil, CREA nº 10.585/D GO, perito nº 104 na ABAPE/GO, sito na rua 122, quadra F43-A, lote 27, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74085-500, telefones nº 62 3932-5468 e nº 62 8137-2223, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado via e-mail e whatsapp, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Destaco que os respectivos honorários serão pagos pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Judiciário 1.068/2021, poderá o magistrado majorar os valores ali previstos em até 5 (cinco) vezes quando se fizerem necessários trabalhos mais dispendiosos ao profissional técnico nomeado. Imprescindível destacar que a avaliação técnica realizada pelo profissional para apuração dos valores em questão, em se tratando de incidente de que discute extensão de danos em imóvel deverá ser feita com dedicação de horas ou até dias de trabalho, de modo que os modestos valores listados na tabela do Decreto 2.000/2023 não remunerarão o perito pelo trabalho dele exigido. Assim, fixo os honorários periciais, considerando a referida tabela em seu item 2.4 majorada em 5 (cinco) vezes, totalizando o valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e o pagamento de seus honorários pelo Estado. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso – consoante previsão do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após 20 (vinte) dias depois de aceito o encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição), deverá apresentar laudo técnico no processo. Só então os honorários serão levantados pelo perito. O insigne perito, ao elaborar seu laudo, observará as regras do artigo 473, caput e §§, do Código de Processo Civil. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito. À Escrivania, determino que seja expedido ofício para a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para que deposite, no prazo de 90 (noventa) dias, os honorários periciais ora fixados em conta judicial vinculada a este processo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos para liquidação do título executivo judicial constante dos autos. Nomeio como perito do juízo o Dr. Daniel Costa de Paula, engenheiro civil, CREA nº 10.585/D GO, perito nº 104 na ABAPE/GO, sito na rua 122, quadra F43-A, lote 27, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74085-500, telefones nº 62 3932-5468 e nº 62 8137-2223, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado via e-mail e whatsapp, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Destaco que os respectivos honorários serão pagos pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Judiciário 1.068/2021, poderá o magistrado majorar os valores ali previstos em até 5 (cinco) vezes quando se fizerem necessários trabalhos mais dispendiosos ao profissional técnico nomeado. Imprescindível destacar que a avaliação técnica realizada pelo profissional para apuração dos valores em questão, em se tratando de incidente de que discute extensão de danos em imóvel deverá ser feita com dedicação de horas ou até dias de trabalho, de modo que os modestos valores listados na tabela do Decreto 2.000/2023 não remunerarão o perito pelo trabalho dele exigido. Assim, fixo os honorários periciais, considerando a referida tabela em seu item 2.4 majorada em 5 (cinco) vezes, totalizando o valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e o pagamento de seus honorários pelo Estado. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso – consoante previsão do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após 20 (vinte) dias depois de aceito o encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição), deverá apresentar laudo técnico no processo. Só então os honorários serão levantados pelo perito. O insigne perito, ao elaborar seu laudo, observará as regras do artigo 473, caput e §§, do Código de Processo Civil. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito. À Escrivania, determino que seja expedido ofício para a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para que deposite, no prazo de 90 (noventa) dias, os honorários periciais ora fixados em conta judicial vinculada a este processo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos para liquidação do título executivo judicial constante dos autos. Nomeio como perito do juízo o Dr. Daniel Costa de Paula, engenheiro civil, CREA nº 10.585/D GO, perito nº 104 na ABAPE/GO, sito na rua 122, quadra F43-A, lote 27, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74085-500, telefones nº 62 3932-5468 e nº 62 8137-2223, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado via e-mail e whatsapp, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Destaco que os respectivos honorários serão pagos pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Judiciário 1.068/2021, poderá o magistrado majorar os valores ali previstos em até 5 (cinco) vezes quando se fizerem necessários trabalhos mais dispendiosos ao profissional técnico nomeado. Imprescindível destacar que a avaliação técnica realizada pelo profissional para apuração dos valores em questão, em se tratando de incidente de que discute extensão de danos em imóvel deverá ser feita com dedicação de horas ou até dias de trabalho, de modo que os modestos valores listados na tabela do Decreto 2.000/2023 não remunerarão o perito pelo trabalho dele exigido. Assim, fixo os honorários periciais, considerando a referida tabela em seu item 2.4 majorada em 5 (cinco) vezes, totalizando o valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e o pagamento de seus honorários pelo Estado. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso – consoante previsão do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após 20 (vinte) dias depois de aceito o encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição), deverá apresentar laudo técnico no processo. Só então os honorários serão levantados pelo perito. O insigne perito, ao elaborar seu laudo, observará as regras do artigo 473, caput e §§, do Código de Processo Civil. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito. À Escrivania, determino que seja expedido ofício para a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para que deposite, no prazo de 90 (noventa) dias, os honorários periciais ora fixados em conta judicial vinculada a este processo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:23
Publicação
16/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DESPACHO Diante da recusa do perito outrora nomeado (evento 451), promovo sua substituição. Nomeio perita a engenheira Dra. Juliana Machado Pereira Soares, CREA 1019394099/D-GO, com contato de via telefone/whatsapp pelo número (62) 98300-2211, e-mail: [email protected]. Intime-se-a quanto as disposições do evneto 442. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos para liquidação do título executivo judicial constante dos autos. Nomeio como perito do juízo o Dr. Daniel Costa de Paula, engenheiro civil, CREA nº 10.585/D GO, perito nº 104 na ABAPE/GO, sito na rua 122, quadra F43-A, lote 27, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74085-500, telefones nº 62 3932-5468 e nº 62 8137-2223, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado via e-mail e whatsapp, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Destaco que os respectivos honorários serão pagos pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Judiciário 1.068/2021, poderá o magistrado majorar os valores ali previstos em até 5 (cinco) vezes quando se fizerem necessários trabalhos mais dispendiosos ao profissional técnico nomeado. Imprescindível destacar que a avaliação técnica realizada pelo profissional para apuração dos valores em questão, em se tratando de incidente de que discute extensão de danos em imóvel deverá ser feita com dedicação de horas ou até dias de trabalho, de modo que os modestos valores listados na tabela do Decreto 2.000/2023 não remunerarão o perito pelo trabalho dele exigido. Assim, fixo os honorários periciais, considerando a referida tabela em seu item 2.4 majorada em 5 (cinco) vezes, totalizando o valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e o pagamento de seus honorários pelo Estado. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso – consoante previsão do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após 20 (vinte) dias depois de aceito o encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição), deverá apresentar laudo técnico no processo. Só então os honorários serão levantados pelo perito. O insigne perito, ao elaborar seu laudo, observará as regras do artigo 473, caput e §§, do Código de Processo Civil. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito. À Escrivania, determino que seja expedido ofício para a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para que deposite, no prazo de 90 (noventa) dias, os honorários periciais ora fixados em conta judicial vinculada a este processo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos para liquidação do título executivo judicial constante dos autos. Nomeio como perito do juízo o Dr. Daniel Costa de Paula, engenheiro civil, CREA nº 10.585/D GO, perito nº 104 na ABAPE/GO, sito na rua 122, quadra F43-A, lote 27, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74085-500, telefones nº 62 3932-5468 e nº 62 8137-2223, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado via e-mail e whatsapp, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Destaco que os respectivos honorários serão pagos pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Judiciário 1.068/2021, poderá o magistrado majorar os valores ali previstos em até 5 (cinco) vezes quando se fizerem necessários trabalhos mais dispendiosos ao profissional técnico nomeado. Imprescindível destacar que a avaliação técnica realizada pelo profissional para apuração dos valores em questão, em se tratando de incidente de que discute extensão de danos em imóvel deverá ser feita com dedicação de horas ou até dias de trabalho, de modo que os modestos valores listados na tabela do Decreto 2.000/2023 não remunerarão o perito pelo trabalho dele exigido. Assim, fixo os honorários periciais, considerando a referida tabela em seu item 2.4 majorada em 5 (cinco) vezes, totalizando o valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e o pagamento de seus honorários pelo Estado. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso – consoante previsão do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após 20 (vinte) dias depois de aceito o encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição), deverá apresentar laudo técnico no processo. Só então os honorários serão levantados pelo perito. O insigne perito, ao elaborar seu laudo, observará as regras do artigo 473, caput e §§, do Código de Processo Civil. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito. À Escrivania, determino que seja expedido ofício para a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para que deposite, no prazo de 90 (noventa) dias, os honorários periciais ora fixados em conta judicial vinculada a este processo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0259837-66.2013.8.09.0051 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos para liquidação do título executivo judicial constante dos autos. Nomeio como perito do juízo o Dr. Daniel Costa de Paula, engenheiro civil, CREA nº 10.585/D GO, perito nº 104 na ABAPE/GO, sito na rua 122, quadra F43-A, lote 27, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74085-500, telefones nº 62 3932-5468 e nº 62 8137-2223, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado via e-mail e whatsapp, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Destaco que os respectivos honorários serão pagos pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Judiciário 1.068/2021, poderá o magistrado majorar os valores ali previstos em até 5 (cinco) vezes quando se fizerem necessários trabalhos mais dispendiosos ao profissional técnico nomeado. Imprescindível destacar que a avaliação técnica realizada pelo profissional para apuração dos valores em questão, em se tratando de incidente de que discute extensão de danos em imóvel deverá ser feita com dedicação de horas ou até dias de trabalho, de modo que os modestos valores listados na tabela do Decreto 2.000/2023 não remunerarão o perito pelo trabalho dele exigido. Assim, fixo os honorários periciais, considerando a referida tabela em seu item 2.4 majorada em 5 (cinco) vezes, totalizando o valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e o pagamento de seus honorários pelo Estado. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso – consoante previsão do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após 20 (vinte) dias depois de aceito o encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição), deverá apresentar laudo técnico no processo. Só então os honorários serão levantados pelo perito. O insigne perito, ao elaborar seu laudo, observará as regras do artigo 473, caput e §§, do Código de Processo Civil. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito. À Escrivania, determino que seja expedido ofício para a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para que deposite, no prazo de 90 (noventa) dias, os honorários periciais ora fixados em conta judicial vinculada a este processo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:23
Publicação
16/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TCI PROJETO IMOBILIARIO VISAGE SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:21
Redistribuição
29/08/2025, 09:15
Recebimento
29/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 06:15
Publicação
29/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:40
Distribuição
27/08/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 11:50
Publicação
17/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORAS. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR REPARATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, no que concerne à desproporcionalidade e exorbitância do valor fixado a título de danos morais, razão pela qual o montante estabelecido deve ser reduzido, trazendo a seguinte argumentação: Sem embargo, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo Tribunal ‘a quo’ a título de dano moral in re ipsa em decorrência do aborrecimento vivenciado pela parte autora com a obra do edifício lindeiro ao seu imóvel, a ser acrescido de de correção monetária na forma da Súmula 362/STJ e de juros de mora na forma da Súmula 54/STJ resultam em nítida violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visto que, em casos similares, esssa indenização tem sido arbitrada pelo TJGO, na média, em R$7.000,00 (sete mil reais) (fl. 1670). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se desproporcional aos danos morais sofridos pelo autor, considerando as circunstâncias fáticas descritas em linhas volvidas. Logo, penso que o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) atende os objetivos outrora mencionados, sem implicar o enriquecimento sem causa da parte requerente (fl. 1.610). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906416/GO (2025/0127272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO - GO018864
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA - GO030848
AGRAVADO: ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELLA BRAGA MARTINS ALQ - GO032286
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 12:00
Recebimento
09/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0259837-66.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TCI PROJETO IMOBILIÁRIO VISAGE SUDOESTE LTDA. RECORRIDO: ALIPIO ESTEVÃO REBOUÇAS DA SILVA DECISÃO TCI Projeto Imobiliário Visage Sudoeste Ltda, regularmente representada, na mov. 406, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 385, proferido nos autos deste dupla apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORAS. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR REPARATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por morador de imóvel vizinho a obra de construção de um edifício, em face de duas construtoras, alegando que a obra causou danos ao seu imóvel, além de transtornos e riscos à sua segurança e à de sua família. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, e por danos morais, fixando o valor em R$ 15.000,00, além de condená-las ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) a responsabilidade das construtoras pela reparação material e moral; (ii) o valor indenizatório; (iii) a data inicial para a contagem dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (iv) base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das empresas é solidária, tendo em vista que a CMO Construtora sucedeu a TCI Construtora na obra, e ambas atuaram na fase inicial da construção, quando os danos se iniciaram. 4. O laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos pré-existentes no imóvel do autor, mas também comprovou que a obra das empresas agravou as anomalias. 5. A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos que foram comprovadamente agravados pela obra das empresas. 6. Revela-se desproporcional o valor fixado na origem a título de reparação aos danos morais sofridos pelo autor, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, devendo tal verba ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ. 8. A sentença apelada não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios. 9. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não se sustenta, pois não há provas de sua má-fé, que exerceu seu direito de recorrer, conforme jurisprudência do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelos conhecidos, desprovido o primeiro e provido parcialmente o segundo. "1. A responsabilidade das empresas construtoras pelos danos ao imóvel do autor é solidária. 2. A reparação moral deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. 3. O termo inicial para o cálculo dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, ou seja, a data em que os danos se iniciaram. 4. O arbitramento da verba honorária deve observar a gradação legal prevista no § 2º, do art. 85, do CPC. 4. O mero manejo de recurso não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 187, 927, 945; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; TJGO, AI nº 5670100-73.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 389, foram rejeitados (mov. 402). Nas razões, a recorrente alega, em suma violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Preparo regular (mov. 409). Contrarrazões vistas na mov. 412, pela não admissão ou desprovimento do recurso, bem como condenação em honorários sucumbenciais e multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba honorária e à condenação de multa, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passando à análise dos pressupostos recursais, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos artigos mencionados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, a possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Destarte, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2295608/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 11/02/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/2 1 “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de violência doméstica, e negando a concessão de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional à extensão do dano e às condições socioeconômicas do Réu, e se a justiça gratuita pode ser negada com base na ausência de comprovação de hipossuficiência. III. Razões de decidir3. O Tribunal de justiça local manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à gravidade do delito, e a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do Réu. 4. A análise do pedido de redução do montante da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de justiça gratuita foi negada devido à falta de comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação de pobreza e a apresentação parcial de documento desatualizado. 6. A declaração de pobreza deve ser relativizada quando as circunstâncias dos autos não a respaldam, especialmente quando o réu foi assistido por defensor constituído. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é cabível e deve ser mantida quando razoável e proporcional à gravidade do delito. 2. A concessão de justiça gratuita requer comprovação inequívoca de hipossuficiência, não bastando a mera alegação de pobreza." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926.587/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)”
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)