Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187174/AL (2024/0461881-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO GALDINO DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO GOMES SILVEIRA
RECORRENTE: JOAO JOCA PIMENTEL NETO
RECORRENTE: JOAO JORGE DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAO GALDINO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAO GOMES SILVEIRA
RECORRIDO: JOAO JOCA PIMENTEL NETO
RECORRIDO: JOAO JORGE DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que trata de fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC/2015), dentre outras matérias. É o relatório. Passo a decidir. A suspensão do feito é medida necessária. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n. 1.412.069 (Tema n. 1.255). Prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES