Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lúcia dos Santos -
Apelado: Banco Bmg S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735670-24.2023.8.02.0001
Agravante: Ana Lúcia dos Santos. Advogado: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL).
Agravado: Banco Bmg S/A. Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 466/467), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL)
Nº 0735670-24.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
12/06/2025, 00:00
OAB/AL 11952
·
CPF
·
Representa: Réu
MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI
OAB/AL 10274·Representa: Réu
MICHAEL SOARES BEZERRA
OAB/AL 011952·CPF·Representa: Réu
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
OAB/AL 010274·Representa: Réu
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:43
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904710/AL (2025/0123750-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHAEL SOARES BEZERRA - AL011952
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL010274
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA LUCIA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA LUCIA DOS SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904710/AL (2025/0123750-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHAEL SOARES BEZERRA - AL011952
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL010274
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 12:45
Recebimento
08/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lúcia dos Santos -
Apelado: Banco Bmg S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735670-24.2023.8.02.0001
Recorrente: Ana Lúcia dos Santos. Advogado: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL).
Recorrido: Banco BMG S/A. Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0735670-24.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Lúcia dos Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lúcia dos Santos -
Apelado: Banco Bmg S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0735670-24.2023.8.02.0001 Contratos Bancários Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravante: Ana Lúcia dos Santos. Advogado: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL).
Agravado: Banco Bmg S/A. Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL). DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL)
Nº 0735670-24.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -