Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214966/MG (2025/0142209-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ELISANGELA CHAVES DE PAULA
ADVOGADO: WESLEY DOS SANTOS SILVA - MG170538
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, interposto por Elisângela Chaves, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, coação no curso do processo e falsidade ideológica. (fls. 492). Igualmente, extrai-se que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos com Elisângela Chaves de Paula 2 porções contendo 11,3g de crack, 1 porção contendo 18,1g de cocaína, 4 porções contendo 6,3g de maconha, várias sacolas plásticas comumente utilizadas para fracionar entorpecentes e 1 balança de precisão, motivo pelo qual foi presa preventivamente (fl. 491). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Alega que ausência de fundamentação para manutenção da medida extrema, bem como ressalta o fato da recorrente ser mãe de criança com idade inferior a 12 anos. Argumenta-se que “[…] a presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos foi indevidamente afastada pelas instâncias ordinárias, ao condicionar a prisão domiciliar à realização de estudo social e à prova de que os filhos estariam desamparados” (fls. 508-509). Assim, o pedido especifica-se na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Posto isso, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. O decreto restou assim fundamentado (fl. 548): O auto de apreensão arrola o recolhimento de 04 buchas de substância semelhante a maconha, 02 pedras de substância semelhante a crack, uma porção de substância semelhante a cocaína, sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas, balança de precisão, tesoura e três telefones celulares (ID 10337747550). Em relação à perspectiva de liberdade provisória, observo não ser a hipótese de sua concessão, face à presença do periculum libertatis. No caso em análise, verifica-se que a prisão da autuada decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de nº 5002633-52.2024.8.13.0184, como um dos alvos por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Na residência onde se encontrava, foram apreendidas porções de crack, cocaína e maconha, além de materiais habitualmente utilizados para fracionar e embalar drogas a fim de comercializá-la. Não obstante, dada suspeita fundamentadora da ordem judicial, eram esperados os achados, o que torna, ao menos por ora, factível o crime de tráfico de drogas imputado à autuada, conforme despacho ratificador formulado pela Autoridade Policial. (ID 10337747547). Mais a mais, observa-se que a CAC acostada sob o ID 10337804724 revela que a flagranteada é reincidente específica, estando, inclusive, em cumprimento de pena. A custodiada pugnou pela concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que é genitora de 2 crianças. No particular, anote-se que as drogas foram encontradas no domicílio onde as crianças vivem com a genitora, o que denota estarem expostas aos entorpecentes e, no cotejo da suspeita, a outros riscos relacionados ao exercício da traficância. O objetivo de eventual deferimento de prisão domiciliar ou soltura em virtude da existência de filho é o amparo e a proteção ao infante, o que seria violado justamente pelo retorno do mesmo ao convívio com a mãe em localidade na qual, em tese, efetivam-se condutas criminosas, como o tráfico de entorpecentes. É dizer que a exposição ao risco, pela criança, revelar-se-á séria e concreta. Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, uma vez que baseada na quantidade, na diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como na apreensão de petrechos para traficância (2 porções contendo 11,3g de crack, 1 porção contendo 18,1g de cocaína, 4 porções contendo 6,3g de maconha, várias sacolas plásticas comumente utilizadas para fracionar entorpecentes e 1 balança de precisão - cf. fl. 491). Relevou-se, igualmente, a reiteração delitiva da recorrente. É entendimento pacífico nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019. No que se refere ao pleito de substituição da custódia provisória por prisão domiciliar, ressaltaram as instâncias ordinárias que os entorpecentes foram encontrados na casa onde a recorrente vivia com os filhos (fl. 458), havendo relato de que drogas foram encontradas tanto em estantes como dentro de garrafa de café na cozinha (fl. 494), situação que afasta a possibilidade de se conceder a benesse pretendida, nos termos da jurisprudência desta Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em outro município. 3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na investigação policial e na prisão da agravante apontaram a ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante, circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.551/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, liminarmente nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)