Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2802393/SP (2024/0427080-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TANIA DA SILVEIRA GOMES
ADVOGADO: BRUNO CARILLO CAVALCANTE - SP425918
EMBARGADO: BILLY DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA - SP297670
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TANIA DA SILVEIRA GOMES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A presente ação foi julgada totalmente procedente e em primeira instância, inclusive julgando-se procedente o pedido de indenização por danos Morais, devidamente arrimada pelo artigo 6º, inciso VI, do código de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), e também a alicerçada esta decisão na “teoria do desvio produtivo do consumidor”. Pois assim foi postulado na exordial precisamente em folha 15, parte final, da peça vestibular. Também assim foi julgado, na respeitosa sentença de primeiro grau, que foi reformada em apelo direcionado ao segundo grau do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, precisamente em folhas 137, como podemos ver, in verbis: Procedente também a indenização por dano moral. A garantia contratada pela autora deixou de ser devidamente cumprida pela ré, ensejando desvio de tempo produtivo da autora e inutilização do veículo por meses, situação que comprovadamente ocasionou transtorno acima do tolerável. Portanto, a respeitosa decisão embargada, como não é de costume, padece de um erro material, pois considera que a matéria não fora devidamente prequestionada, o que comprovadamente no processo, não corresponde a realidade processual. Diante de todo o exposto, e também, por mais a sábias razões que Vossa Excelência saberá lançar, requer seja o presente embargo de declaração escorreitamente processado, pois é tempestivo, preenchendo assim o seu critério de admissibilidade, e no mérito provido, para que seja corrigido o erro material indigitado, reconhecendo se o prequestionamento da matéria suscitada (fls. 298-299). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ainda que a tese recursal tenha sido apreciada em outras fases do processo, o fato de não ter sido alvo de debate no acórdão recorrido constitui óbice ao seu conhecimento em sede de recurso especial por falta de prequestionamento. Registre-se que, no mais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN