Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900095/PE (2025/0116245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROVEDOR BAKANAS NET LTDA
OUTRO NOME: THAYSE PEREIRA BATISTA DE MELO EIRELI
ADVOGADO: PLÍNIO NUNES SOUZA - PB013228
AGRAVADO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE033670
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROVEDOR BAKANAS NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 489, § 2º, IV, do CPC; e 92, IX, da CF/1988, no que concerne à ausência de fundamentação e desrespeito à paridade de tratamento das partes, porquanto o acórdão recorrido não apreciou as provas novas juntadas pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Assim, quando Acórdão combatido não apreciou as provas novas juntadas pela recorrente, contrariou a Legislação Federal. Fato inadmissível, inaceitável, pois constitui dever legal do Julgador, enfrentar as provas trazidas aos autos que fundamentam a tese do recorrente. [...] Quando não é apreciada a prova, não é garantida a paridade de tratamento das partes. E foi esse o erro, esse pecado o, foi esse o ataque a lei cometido pelo TJPE por via da 4ª Câmara Cível. [...] Pois não foi fundamentada a análise da prova nova juntada pela recorrente, ao ponto que o Acórdão informou da inexistência de qualquer prova. [...] Sendo assim, o que se busca não é a apreciação das provas pelo STJ, mas que seja determinado que o TJPE aprecie a prova que a 4ª Câmara Cível do TJPE, por grave omissão não apreciou (fls. 345-346). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 92, IX, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN