Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904720/SP (2025/0123949-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MINDRAY DO BRASIL - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO - SP270847
AGRAVADO: ADMAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ - SP204103
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINDRAY DO BRASIL – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 544): APELAÇÃO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Resilição do contrato requerida pela representante Sentença de improcedência MÉRITO Indenização (art. 27, “j”, da Lei 4.886/65) – Cabimento Insurgência da representante pleiteando o reconhecimento de justo motivo para o termino da relação jurídica firmada entre as partes Acolhimento Hipótese de atraso no pagamento das comissões devidas a autora Caracterização Inteligência do art. 36, "d", da Lei º 4.886/1965 Valor devido que deve ser calculado na proporção equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida pela representante durante o tempo em que exerceu a representação Aplicação do disposto no artigo 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965 Sentença de improcedência reformada Inversão do ônus sucumbencial Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos "arts. 113, caput e § 1º, I, e 422 do Código Civil (”CC”), 27, “j”, e 36, “d”, da Lei nº 4.886/1965 e 1.022, I e II, par. ún., II, c/c art. 489, § 1º, III e IV, 9º, 369 e 370, 141 e 492 do CPC". (e-STJ, fl. 596) Explica que "ao longo de todo o ano de 2022, a Admar, ciente da alteração do procedimento e do tempo de pagamento pela Mindray então vigente, recebeu todas as comissões nos prazos acima sem exigir nenhuma vez sequer da Mindray multa de 2% ou juros de mora de 1% a. m. que a cláusula 9.4.1 do Contrato previa para '[o] não pagamento dentro do prazo' " (e-STJ, fl. 613) e a seguir concluir que "o fato acima demonstrado de a faculdade de exigir multa e juros ou rescindir por justo motivo, sem nenhum aviso prévio, com base no suposto não pagamento de comissões “na época devida” ou “dentro do prazo”, em princípio prevista na LRC e no Contrato, não ter sido exercida ou sequer cogitada ao longo de toda a relação criou na Mindray a expectativa legítima de que não seria mais exercida. 52. Portanto, a supressio, de forma alinhada à boa-fé objetiva, fez a Recorrida perder o direito de exercer essa faculdade em virtude de um comportamento adotado ao longo da execução da relação entre as partes". (e-STJ, fl. 614) Em primeiro nível de subsidiariedade, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação, que se teria mostrado omissa e obscura, omissa no que concerne "ao adimplemento substancial da Mindray e os fatos que o caracterizam" (e-STJ, fl. 620) e à "atuação da Admar para concorrente, implicando cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas relacionadas" (e-STJ, fl. 622), omissa e obscura no que se refere aos "fundamentos subsidiários da Mindray para reduzir o valor da condenação" (e-STJ, fl. 624) e contraditória "quanto aos efeitos das referências a multa e juros moratórios não pedidos pela Admar que deviam ter sido afastadas para evitar decisão extra e/ou ultra petita". (e-STJ, fl. 626) Em segundo nível de subsidiariedade, "pede-se que o recurso seja provido para anular ou reformar parcialmente os v. acórdãos recorridos, a fim de afastar qualquer condenação da Mindray ao pagamento da multa e dos juros de mora nos termos da cláusula 9.4.1 do Contrato, bem como a determinação de que tais encargos sejam incluídos na base de cálculo da Indenização de 1/12, em razão de a Admar não ter feito esses pedidos e, assim, eles não serem objeto do processo". (e-STJ, fl. 628) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 635-650). É o relatório. O acórdão recorrido afastou a tese da ora recorrente de que a parte recorrida tinha renunciado ao direito de rescisão contratual e multas correlatas por ter aceitado passivamente os pagamentos em atraso por diversos meses, para tanto se amparou em correspondência telegráfica e e-mails enviados pela parte recorrida à parte recorrente com expressa manifestação de inconformismo com os atrasos. Quanto à multa e os juros incidentes sobre os valores devidos à parte recorrida, o acórdão expressou que estava adotar os índices previstos no contrato celebrado pelas partes. Segue pertinente trecho do acórdão (e-STJ, fls. 552-555, grifei): A autora notificou os diversos atrasos nos pagamentos das comissões (fl. 164-168), inclusive, com expressa indicação quanto ao descumprimento do artigo 36, “d” da Lei nº 4.886/65, que estabelece justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial. Nesse compasso, respeitado o entendimento contrário lançado na r. sentença singular, o recurso merece provimento. A notificação por via telegráfica constitui uma forma de notificação formal, de modo que não se pode ignorá-la e, assim, reconhecer o afastamento da configuração de justa causa, renúncia do direito ou a aceitação tácita. No caso concreto, o que se constata é que, ainda que a requerida se posicione em sentido contrário aos motivos (sem justa causa) que ensejaram a rescisão do contrato, há fundamentos legais que justificam a aplicação da rescisão por justa causa, em razão do descumprimento do contrato por parte da apelada e em razão da violação do artigo 36, alínea “d”. Nesse compasso, plenamente cabível o pedido de reconhecimento da rescisão por justa causa bem como a aplicação da multa de 2% e juros de mora de 1% previsto na cláusula 9.4.1. do contrato de representação comercial (fl. 27). Os e-mails (fl. 169-176), ainda que desacompanhados das respectivas respostas da parte apelada, apenas corrobora com os fatos de que houve posicionamento contrário do apelante com relação aos atrasos nos pagamentos dos seus créditos. Não era necessária a indicação nas mensagens de que tais atrasos configurariam motivo de rescisão contratual por justa causa, uma vez que essa informação era de conhecimento das partes e se encontra expressamente previsto na lei de regência (Lei nº 4.886/65) bem como a multa, prevista expressamente no contrato (fl. 27, cláusula 9.4.1.). Nesse quadro, não há como reconhecer que a autora tenha renunciado ao direto de receber o pagamento da multa com juros, ou ainda de ocorrência de aceitação tácita pela demora em pleitear o que de direito. Correta a r. sentença ao afirmar que a autora anuiu com os pagamentos fora do prazo contratual, porém não se pode dizer o mesmo com relação ao direito de recebimento da multa estipulada no contrato, mesmo porque os pagamentos em atraso foram efetuados sem a correção monetária e os juros contratuais. [...] Nessa linha, tem-se que a r. sentença deve ser reformada, para reconhecer a configuração da rescisão por justa causa nos moldes do artigo 36, alínea “d” da Lei nº 4.886/65, evidenciando o direito no recebimento da multa prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65. A apelada, em contrarrazões, faz pedido alternativo para que em caso de procedência e reforma da r. sentença, os valores devidos a autora seja calculados com base no INPC. Necessário se faz observar, que a manifestação recursal da Apelada não é o meio adequado para postular pedido de reforma de sentença. Por outro lado, a multa e os juros devem ser apurados conforme a previsão contratual (cláusula 9.4.1., fl. 27). Os alegados vícios de omissão quanto ao adimplemento substancial da recorrente, à atuação da recorrida por concorrente da recorrente pouquíssimos dias depois da notificação, necessidade de produção de provas já requeridas em primeira instância, além de obscuridade quanto aos efeitos das referências a multa e juros moratórios por não haver pedido de Admar e termos iniciais de correção monetária e juros de mora relativos à indenização de 1/12 e de honorários de sucumbência, foram, em sua maioria, em julgamento de embargos de declaração, tido por inexistentes pelo acórdão estadual, que apenas aditou fundamentação concernente à desnecessidade de produção das provas mencionadas. Segue trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 588-590, grifei): Na espécie, a embargante, a pretexto de omissão, busca rediscutir matérias já analisadas pela sentença singular e mantida pela Turma Julgadora. Com efeito, as teses de adimplemento substancial, anuência com os pagamentos realizados intempestivamente, rescisão do contrato, concorrência após a rescisão contratual foram enfrentadas no Acórdão. Da leitura atenta do tópico “III. DO MÉRITO RECURSAL ” (fl. 549-555), pode-se verificar que os pontos essenciais para a análise do recurso de apelação, agregados daqueles que foram fundamentados pela r. sentença e adotados como forma de decidir, são suficientes e claros, revelando os motivos que conduziram o Colegiado na decisão proferida no Acórdão. Como também fundamentado pelo Acórdão, “ o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). [...] Quanto ao pedido subsidiário para conversão do julgamento em diligência para produção de provas, nenhum vício se constata no Acórdão, inexistindo qualquer possibilidade de se alegar ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que a própria embargante em resposta ao despacho sobre a especificação de provas (fl. 432-433), requereu o julgamento antecipado (fl. 457), e alternativamente a complementação de provas, se os fatos fossem reputados como insuficientes. Observa-se que a própria sentença consignou que “ As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 452/453 e 454/459). ”. E não havia mesmo qualquer necessidade de manifestação sobre o pedido subsidiário, na medida em que as provas dos autos são suficientes para o entendimento adotado pelo órgão Colegiado. Também não se verifica qualquer vício de obscuridade no Acórdão com respeito a aplicação da multa e dos juros moratórios, porque essa matéria foi expressamente fundamentada e decidida. Como se nota, a argumentação da embargante, não convence, e de efeito, os embargos de declaração se revela, inoportuno, descabido e sem ancoramento jurídico razoável nem pertinente, que a Colenda Turma Julgadora reforme o Acórdão afrontado que prolatou, em ostensiva e desabrigada infringência ao que já foi adequada e precisamente, decidido nos limites da pertinência. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada nulidade do acórdão recorrido por omissão e contradição na fundamentação, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) No presente caso, conforme acima transcrito, o acórdão recorrido afastou a tese da ora recorrente de que a parte recorrida tinha renunciado ao direito de rescisão contratual e multas correlatas por ter aceitado passivamente os pagamentos em atraso por diversos meses, para tanto se amparou em correspondência telegráfica e e-mails enviados pela parte recorrida à parte recorrente com expressa manifestação de inconformismo com os atrasos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. No que tange à alegação de julgamento extra petita, esta Corte entende que não ocorre violação aos limites da causa nas hipóteses em que o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, uma vez que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como um todo, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016). 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, não há que se falar julgamento extra petita no caso em exame, uma vez que a a condenação da recorrente ao pagamento da multa e juros previstos no contrato se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial, uma vez que no corpo da petição inicial, durante a exposição da causa de pedir, a parte ora recorrida faz expressa referência à cláusula contratual que fixa indigitada multa e juros (e-STJ, fl. 07). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro para 13% percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente à parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO