Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
ALLINE SANTOS VIEIRA
Autor
ALLINE SANTOS VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FARIA DA COSTA
OAB/MS 10668·CPF·Representa: Autor
MARCIO FORTINI
OAB/MS 6772·CPF·Representa: Autor
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO
OAB/MS 10364·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO
OAB/MS 23713·CPF·Representa: Autor
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fl. 390: Então, ante a concordância com a proposta de parcelamento, com fincas no art. 922, caput, da Instrumental Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 10 (dez) meses. Finda suspensão, sobre o cumprimento integral da obrigação, diga o exequente. Às providências.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Proceda-se a evolução de classe, conforme determina o art. 103, do CNCGJ. II. Intime-se a executadoa para pagar o débito em 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 523, caput), cientificando-lhe, de que: a) decorrido este prazo se inicia novo lapso quinzenal para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC/15, art. 525); b) não ocorrendo o pagamento voluntário, acrescer-se-á multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%; e, sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC/15, art. 523, §§ 1° e 2°). III. Às providências.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca do retorno dos autos.
01/04/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca do retorno dos autos.
01/04/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:52
Redistribuição
04/08/2025, 08:16
Recebimento
25/07/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:47
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 13:15
Publicação
04/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALLINE SANTOS VIEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ (s arts. 369 do CPC e 944 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (s arts. 369 do CPC e 944 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906695/MS (2025/0127300-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADOS: MARCIO FORTINI - MS006772
ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 12:00
Recebimento
09/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0809337-61.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809337-61.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809337-61.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Recurso Especial nº 0809337-61.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alline Santos Vieira. I.C.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809337-61.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809337-61.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO AGIU COM NEGLIGÊNCIA E ILICITUDE. - INDEFERIDO - PLANO DIRETOR AUTORIZA/OBRIGA O ENTE MUNICIPAL A REALIZAR OBRAS DE READEQUAÇÃO E OU REGULARIZAÇÃO EM LOTEAMENTOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DO LOTE DEVE SER BUSCADO EM VIA PROPRIA E CONTRA QUEM DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809337-61.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809337-61.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Logo, remetam-se os autos ao Relator Nélio Stábile, corrigindo-se a distribuição.
Apelação Cível nº 0809337-61.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alline Santos Vieira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Márcio Fortini (OAB: 6772/MS) Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809337-61.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha