Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5117480-60.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VANDERLEY ALVES FERNANDES AGRAVADOS: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 103), interposto por VANDERLEY ALVES FERNANDES, contra a decisão (mov. 99), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 85), Dr. Romério do Carmos Cordeiro, nos autos da ação de busca e apreensão movida em seu desfavor por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ora agravada. A decisão agravada restou assim proferida: "Com efeito, necessário salientar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível que o requerente de tal benesse demonstre sua insuficiência econômico-financeira. Estabelecidas tais premissas sobre o tema, observo que a recorrente não comprovou satisfatoriamente, no presente caso, a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Isso porque, em detida análise do caderno processual, observo que, na petição jungida no mov. 97 dos autos, observo que o insurgente anexou seus extratos bancários, despesas com a manutenção de seu veículo automotor, comprovante de pagamento de conta telefônica, contrato de locação residencial, tela sistêmica intitulada “Consultar Restituição”. Sobre mencionados documentos colacionados, portante salientar que o recorrente não juntou a Declaração de Imposto de Renda, ou o Recibo perante a Receita Federal do Brasil de que não a tenha apresentado, cumprindo informar que a tela sistêmica “Consultar restituição”, trazida aos autos pelo recorrente, não serve como substituto da Declaração entregue ou do recibo de não tê-la feito/entregue, perante o Órgão fazendário. Também não se extraem dos documentos aportados, os imprescindíveis comprovantes de despesas diárias, como supermercado, farmácia, plano de saúde, dentre outros, a demonstrarem o comprometimento financeiro, sequer tendo o recorrente comprovado, sem fímbria de dúvidas, seus rendimentos mensais, limitando-se a alegar que como motorista de aplicativo, percebe remuneração que oscila mês a mês. Nesse contexto, reputo inexistir elementos suficientemente hábeis a ensejarem a concessão da gratuidade pretendida, sendo impossível se extrair dos elementos coligidos aos autos a imprescindível hipossuficiência a justificar a concessão da benesse. De fato, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade do apelante de suportar as custas processuais. Desse modo, na hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente não comprovou, de modo inconteste, a alegada precariedade financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Nesta mesma esteira, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça, ad litteram: (...) 2. Do dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita nesta instância recursal, e assim o faço na medida em que determino a intimação do Apelante para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se." O agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto demonstrada sua condição de hipossuficiência. Aduz que exerce atividade informal como motorista de aplicativo, auferindo renda variável, a qual estaria comprometida com despesas ordinárias e encargos financeiros, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos evidenciam a insuficiência de recursos, razão pela qual a decisão agravada deveria ser reformada. No curso do processamento do recurso, sobreveio sequência recursal atípica, com a interposição de sucessivos agravos internos (movs. 108 e 114), sem o recolhimento do preparo, mesmo após intimação para tanto, o que culminou na prolação de decisão unipessoal (mov. 110), que não conheceu do recurso de apelação e do primeiro agravo interno, por deserção, e julgou prejudicado o segundo agravo interno. Interposto novo agravo interno (mov. 114), o colegiado desta 5ª Câmara Cível, por meio do acórdão de movimento n. 126, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a deserção. Na sequência, foi interposto recurso especial (mov. 131), cujo processamento foi inicialmente obstado, ensejando a interposição de agravo em recurso especial (mov. 144), posteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, então, decisão daquela Corte Superior (mov. 154), dando provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a esta Corte de origem, para análise do mérito do agravo interno interposto no movimento n. 103, especificamente quanto aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Retornados os autos, vieram-me conclusos para novo julgamento do referido agravo interno. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele conheço. 2. Delimitação da controvérsia Em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 154), a análise do presente recurso deve se restringir à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente daqueles colacionados no movimento n. 97. Nesse prisma, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 3. Do mérito Do exame acurado da matéria vertida no recurso de Agravo Interno, não vislumbro motivo para alterar a decisão recorrida. Inicialmente, observa-se que, por meio do despacho de movimento n. 94, o recorrente foi expressamente instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentação idônea apta a evidenciar sua real condição econômica. Em atendimento, o agravante juntou, no movimento n. 97, extratos bancários, alegações de percepção de renda por meio de atividade como motorista de aplicativo e planilha indicativa de despesas mensais. Todavia, o cumprimento da determinação judicial não se deu de forma integral, porquanto o recorrente deixou de apresentar documentos relevantes e usualmente exigidos para aferição da hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, comprovação formal e consolidada de rendimentos, documentação idônea das despesas alegadas e elementos indicativos da inexistência de patrimônio, de modo que a prova produzida revela-se parcial e, em grande medida, fundada em declarações unilaterais. Não bastasse a insuficiência documental, a análise dos próprios elementos juntados evidencia quadro financeiro incompatível com a alegação de hipossuficiência. Com efeito, dos extratos bancários acostados no movimento n. 97, verifica-se que o agravante aufere rendimentos provenientes de atividade como motorista de aplicativo, com movimentação financeira mensal expressiva, evidenciando ingressos aproximados na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 13.000,00 (treze mil reais). Por outro lado, o próprio recorrente informa despesas mensais que totalizariam aproximadamente R$ 5.972,23 (cinco mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), compreendendo, em sua maior parte, gastos com combustível, na ordem de R$ 3.000,00, valores destinados ao pagamento de empréstimos, em torno de R$ 1.400,00, além de outras despesas diversas que perfazem cerca de R$ 1.500,00. Todavia, parcela significativa dessas despesas refere-se a custos operacionais inerentes à atividade profissional exercida pelo agravante, bem como a obrigações financeiras assumidas voluntariamente, circunstâncias que, embora relevantes, não se confundem com despesas essenciais à subsistência, tampouco são aptas, por si sós, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, tais despesas não se encontram integralmente comprovadas por documentos idôneos, sendo apresentadas, em grande parte, por meio de planilha unilateral, o que fragiliza ainda mais a alegação de insuficiência de recursos. Nesse contexto, a partir dos próprios dados fornecidos pelo recorrente, é possível extrair que, mesmos considerados os gastos por ele indicados, remanesce saldo financeiro mensal significativo, estimado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que evidencia capacidade econômica apta a suportar as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. Tal realidade afasta a incidência do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que exige demonstração concreta de incapacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Cumpre destacar, ainda, que o agravo interno limita-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, não trazendo qualquer elemento novo ou prova adicional capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Não há, portanto, modificação do quadro fático-probatório apta a ensejar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Diante desse cenário, evidencia-se que o despacho de movimento n. 94 não foi integralmente atendido, que a documentação apresentada no movimento n. 97 é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência e que os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais, razão pela qual a decisão proferida no movimento n. 99 permanece hígida e deve ser mantida em sua integralidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS [...] 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5326523-64.2020.8.09.0000, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/12/2020) (Destaquei) Destarte, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida no movimento n. 99, por seus próprios fundamentos. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5117480-60.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VANDERLEY ALVES FERNANDES AGRAVADOS: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº.5117480-60.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o processamento de recurso de apelação cível, nos autos de ação de busca e apreensão. O agravante, motorista de aplicativo, sustenta sua condição de hipossuficiente e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a documentação apresentada pelo agravante é apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais; e (ii) se a movimentação financeira e as despesas declaradas pelo recorrente são compatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça não se deu de forma integral, porquanto o recorrente deixou de apresentar documentos relevantes, como declaração de imposto de renda ou comprovação formal e consolidada de rendimentos, e as despesas alegadas foram, em grande medida, fundadas em declarações unilaterais. 4. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram movimentação financeira mensal expressiva, com ingressos aproximados entre R$ 12.000,00 e R$ 13.000,00, o que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência. 5. As despesas mensais indicadas pelo agravante totalizam aproximadamente R$ 5.972,23, sendo que parcela significativa refere-se a custos operacionais inerentes à atividade profissional (combustível) e a obrigações financeiras assumidas voluntariamente (empréstimos), não se confundindo com despesas essenciais à subsistência. 6. A análise dos dados fornecidos pelo próprio recorrente revela que, mesmo considerando os gastos por ele indicados, remanesce um saldo financeiro mensal significativo, estimado entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, o que evidencia capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. 7. O Agravo Interno não trouxe qualquer elemento novo ou prova adicional capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é conhecido, mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5326523-64.2020.8.09.0000.