Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5649475-24.2024.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Parte requerida: Luciana Lima Bezerra Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Luciana Lima Bezerra, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinado o início da fase de liquidação de sentença (evento n. 67), a parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material (evento n. 74). Porém, os Embargos foram rejeitados (evento n. 77). Ao evento n. 86, a ré apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo matéria de ordem pública que, segundo alega, vicia todo o processo desde a sua origem. O fundamento central da objeção é a irregularidade na representação processual da parte autora, pois a procuração outorgada pela autora ao seu advogado estava com o prazo de validade vencido antes mesmo do ajuizamento da ação. Sustenta que tal fato configura um vício insanável de pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, o que acarretaria a nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito. Segundo a tese da ré, essa falha compromete a própria legitimidade do processo e lhe causou prejuízo direto e imediato, culminando em uma sentença condenatória proferida em um processo juridicamente inexistente ou nulo. Com base nesses argumentos e em jurisprudência que classifica a ausência de procuração válida como nulidade absoluta, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais, desde a petição inicial, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, pleiteando, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A parte autora apresentou manifestação em resposta à Exceção de Pré-Executividade oposta pela ré. Em sua defesa, rechaçou veementemente a alegação de nulidade absoluta do processo. O principal argumento é que a suposta irregularidade na representação processual, decorrente de uma procuração vencida, constitui um vício sanável, e não insanável, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. A autora invocou o artigo 76 do Código de Processo Civil, que expressamente determina que, ao verificar tal irregularidade, o juiz deve suspender o feito e conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, priorizando a resolução de mérito em detrimento do formalismo excessivo. Adicionalmente, sustentou a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), argumentando que a ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto, uma vez que foi regularmente citada, teve ciência da demanda e optou por não se defender. A autora classificou a objeção como uma manobra meramente protelatória, destinada a reverter a marcha processual. Ao final, pugnou pelo total indeferimento da exceção, com o consequente prosseguimento regular da execução (evento n. 91). Proferida decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (evento n. 92). Planilha de cálculo das custas apresentada no evento n. 95. Sobreveio manifestação da parte executada requerendo a designação de audiência de conciliação, com o objetivo de apresentar plano de pagamento e pleiteando, subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tratativas amigáveis (evento n. 101). Por sua vez, a parte exequente informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, destacando que já houve tentativa recente de composição extrajudicial junto ao patrono da parte adversa, a qual restou infrutífera. Ressalta, contudo, que permanece à disposição para eventual negociação extrajudicial futura. Ademais, requer a intimação da Contadoria Judicial para que proceda à juntada integral dos cálculos, com a respectiva memória discriminada e detalhada (evento n. 102). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que já houve tentativa recente de composição extrajudicial entre as partes, a qual se mostrou infrutífera. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência neste momento processual, sem prejuízo de eventual negociação extrajudicial futura, para a qual se colocou à disposição. Nesse contexto, considerando a ausência de interesse atual de uma das partes na autocomposição judicial, bem como a recente tentativa extrajudicial frustrada, entendo que a designação de audiência de conciliação, neste momento, não se mostra útil nem adequada ao regular andamento do feito, podendo, inclusive, acarretar delonga desnecessária. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, bem como o pedido subsidiário de suspensão do processo para tratativas amigáveis (evento n. 101), sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, promovam composição extrajudicial e a submetam à homologação judicial, caso assim entendam pertinente. Verifica-se ainda que, de fato, não houve a juntada integral dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constando apenas parte do demonstrativo, sem a memória de cálculo completa, circunstância que pode comprometer o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento n. 102. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à juntada integral da planilha de cálculo, com a respectiva memória discriminada e detalhada. Após a regular juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito