Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROESTE COMERCIO IMPORTACAO LTDA, PROESTE TUPA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027495-78.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PROESTE COMERCIO IMPORTACAO LTDA, PROESTE TUPA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: PROESTE COMERCIO IMPORTACAO LTDA, PROESTE TUPA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de baixa dos autos à origem, uma vez que foram opostos embargos de declaração pela União, objeto deste julgamento. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante alega que o julgado incorreu em obscuridade ao decidir que deve ser aplicado ao caso concreto a Tese fixada no âmbito do Tema nº 985 de Repercussão Geral às contribuições devidas às terceiras entidades, uma vez que a presente ação apenas se reporta à contribuição previdenciária patronal. Também sustenta a existência de omissão, pois a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ainda não se encontra definitivamente julgada, eis que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. STF no RE 1.072.485 ainda pode sofrer modificações, destacando que o acórdão respectivo sequer foi publicado, inexistindo, quando do julgamento do mencionado recurso, qualquer mudança de orientação jurisprudencial acerca da matéria específica, senão a reafirmação do posicionamento da Suprema Corte, no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista que o adicional de férias é verba com caráter habitual. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, parcela da argumentação apresentada pela parte-embargante em seu recurso integrativo (pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual) encontra-se prejudicada ante à decisão do e.Ministro do c.STF André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485, que determinou o sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 985/STF, até ulterior deliberação do Pretório Excelso. Indo adiante, em razão do julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda. Sendo assim, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). Para a certeza do pronunciamento judicial nestes autos, suprindo eventual omissão, cumpre integrar o julgado conforme acima exposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027495-78.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade e omissão. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica, prequestionando dispositivos legais e constitucionais. Anteriormente à oposição dos embargos de declaração pela União, a parte impetrante pediu o retorno dos autos à origem para cumprimento do julgado. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027495-78.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos por PROESTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. (no que se refere ao pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual), sendo que, no mais, acolho os aclaratórios (para fazer integrar ao que restou decidido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional a modulação de efeitos determinada pelo c.STF quando do julgamento dos declaratórios opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485 – Tema 985/STF). É o voto. (destaquei) Diversamente do afirmado pela embargante, embora o julgado tenha mencionado que a decisão objeto do Tema nº 985 se aplica à contribuição previdenciária e às contribuições a terceiras entidades, é certo que, neste feito, o pedido limitou-se à contribuição previdenciária patronal e assim deve ser lido o acórdão embargado. Na verdade, a menção às contribuições a terceiras entidades foi feita no contexto da fundamentação do voto, o que não significa dizer que acolheu pedido não formulado pela parte autora, ou seja, quanto às contribuições a terceiras entidades. Logicamente, portanto, o resultado do julgamento deve ser interpretado à luz do pedido formulado na inicial, abarcando apenas a contribuição previdenciária, inexistindo obscuridade a ser sanada. Tampouco tem razão a União ao alegar que é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento, o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985 sob a sistemática da Repercussão Geral. Portanto, uma vez resolvida a questão, com o julgamento dos mencionados embargos, não há razão para que se mantenha a suspensão do andamento deste feito. Ademais, as informações publicadas, constantes do v. acórdão de mérito, e aquelas relacionadas ao julgamento dos embargos de declaração então opostos, mostram-se suficientes para a apreciação da questão objeto desta ação, não havendo mais que se falar em ordem de sobrestamento a obstar o prosseguimento da relação processual. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de baixa dos autos à origem e rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 985. - Prejudicado o pedido de baixa dos autos à origem, uma vez que foram opostos embargos de declaração pela União, objeto deste julgamento. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de baixa dos autos à origem e rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL