Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904482/MG (2025/0121616-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANIELLA TEIXEIRA CANELLAS - MG211578
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
AGRAVADO: ARACI VIEIRA PEREIRA
ADVOGADOS: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES - MG130499
FLAVIA FERREIRA DE ABREU - MG130342
INTERESSADO: MARILIA GABRIELLA OLIVEIRA FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – CORRELAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. - Estando a decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, de tal modo, de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ, fl. 628) Irresignada, VALE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea c, da CF. O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. A Segunda Seção desta Corte Superior admitiu IAC para examinar a "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução". Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA CIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO FINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. 2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em relação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal. 3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da Corte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo, pela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre os cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de outras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui igualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o entendimento da matéria. 4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação prevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em verdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia, revelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição suficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem repetibilidade relevante. 5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito com grande repercussão social consistente na apreciação da legitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na caracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão do que estabelece seu conteúdo. 6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para deslocar a competência para o julgamento do presente recurso à Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão jurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. 7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida no presente incidente. 8. Incidente de assunção de competência admitido. (IAC no REsp n. 2.113.084/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024) Na oportunidade foi determinada a suspensão, em todo território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão. De outra parte, importa considerar que esta Corte Superior tem admitido a incidência analógica dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ) quando se tratar de IAC. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TEMA AFETADO EM IAC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 3. A questão tratada nos autos - "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" - foi submetida a julgamento no IAC no REsp 1.860.219/SC e determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com referida temática. 4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do incidente de assunção de competência, para fins de incidência analógica dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.552/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N. 1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 28.05.2024, tendo sido acolhido o requerimento de admissão de Incidente de Assunção de Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá a seguinte controvérsia: possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada pelos beneficiários da tutela provisória. III - Na oportunidade, foi determinada a "suspensão da tramitação apenas dos processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento". IV - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial 1.860.219/SC. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.258/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no REsp n. 2.113.084/RJ, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO