Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2026, 14:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 13:53
Publicação
07/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
EMBARGANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
EMBARGANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que não há indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido. Dessa forma, pretendendo os embargantes, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa, os embargos devem ser rejeitados. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
EMBARGANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
EMBARGANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que não há indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido. Dessa forma, pretendendo os embargantes, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa, os embargos devem ser rejeitados. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 20:01
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 15:36
Publicação
06/03/2026, 01:14
Publicação
06/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
EMBARGANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
EMBARGANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:46
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 11:08
Publicação
26/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESSENCIA DA NATUREZA LTDA ME E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 913/945): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de prescrição intercorrente. A sentença considerou que o exequente, apesar de ter iniciado a ação em data oportuna, deixou de diligenciar para localizar os executados e seus bens, por tempo superior ao prazo prescricional, caracterizando a inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se ocorreu a prescrição intercorrente, especialmente em virtude da inércia do exequente na condução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da devedora principal interrompe o prazo prescricional em relação aos demais co-executados, mesmo que estes não tenham sido citados ainda. 4. O novo regime prescricional estabelecido no §4º, do artigo 921, do CPC, não retroage, especialmente considerando a regra do artigo 14 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O processo não foi suspenso por um ano, tampouco ficou paralisado por tempo superior a três anos, de modo que não resta configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A citação da devedora principal interrompe o prazo prescricional em relação aos demais coobrigados. 2. Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando o exequente demonstra diligenciar para localizar os executados e seus bens, não havendo que se falar em inércia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 204, § 1º, 240, 921, §§ 4º e 4º-A, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 569.206/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 977/997), alega o recorrente que a execução lastreia-se em cédula de crédito bancário e que, embora ajuizada em março de 2018, a citação dos executados somente foi efetivada em novembro de 2023, por edital, após longo período sem impulso processual idôneo da exequente para viabilizar a citação e localizar bens, circunstância que, em sua ótica, evidencia a ocorrência da prescrição no curso do feito. Assevera que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, o Tribunal local teria aplicado de forma distorcida os dispositivos federais pertinentes ao marco interruptivo do prazo prescricional. Sustenta que o acórdão de origem contrariou o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, porque a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data do ajuizamento dependeria da adoção, pelo autor, das providências necessárias à citação no prazo legal, o que não teria ocorrido em razão da demora atribuída à desídia da credora. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que opôs embargos de declaração para que o Tribunal se manifestasse sobre a aplicação do art. 240, § § 1º e 2º, do CPC e sobre a necessidade de distinguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sustenta, afastam a aptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No entanto, os embargos foram rejeitados sem enfrentar adequadamente tais pontos, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por omissão e por deficiência de fundamentação, posto que não foram analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Assevera que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do título é trienal, com base no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e que o transcurso de tempo somado à inércia efetiva da exequente, evidenciada pela necessidade de repetidas intimações para dar andamento ao feito e pela demora de anos até a citação editalícia, imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega também dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido divergiu de julgados desta Corte ao admitir, no caso concreto, a existência de marco interruptivo ou a ausência de inércia, apesar de terem sido realizadas tentativas de localização e diligências sem resultado útil, invocando precedentes para sustentar que requerimentos infrutíferos não bastam para afastar a prescrição intercorrente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ao argumento de que há probabilidade de provimento e risco de lesão grave com o prosseguimento da execução, e pede, ao final, o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos por omissão ou, superada a preliminar, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de marco interruptivo ou suspensivo válido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.023/1.028). A decisão que não admitiu o recurso especial na origem (fls. 1.032/1.036) motivou a interposição do agravo em recurso especial às fls. 1.042/1.055. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.059/1.061). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESSÊNCIA DA NATUREZA LTDA. ME e outros contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, ao entendimento de que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de modo claro e específico, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, bem como de que o exame das teses remanescentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e encontraria, ainda, óbice na Súmula n. 83 do STJ, ficando igualmente inviabilizado o conhecimento pela alínea “c”. No caso, verifica-se que o agravo impugna, de maneira individualizada, os fundamentos utilizados para o juízo negativo de admissibilidade, enfrentando a incidência da Súmula n. 284 do STF, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ, além das consequências desses impedimentos sobre o dissídio jurisprudencial. Assim, encontra-se atendida a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto ao art. 1.042 do CPC e à Súmula n. 182 do STJ. Desse modo, conheço do agravo em recurso especial. Superada essa etapa, o passo seguinte é o exame do recurso especial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, alegando crédito representado por cédula de crédito bancário emitida em 15/3/2016, cujo valor executado foi indicado, na propositura da ação, em R$ 301.502,35. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o entendimento de que as diligências teriam sido infrutíferas por longo período e configurariam inércia do exequente. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do exequente para cassar a sentença, afastando a prescrição, ao fundamento de que houve citação da devedora principal em 14/08/2018, com efeito interruptivo extensível aos coobrigados, e de que não se configurou inércia por prazo superior ao prescricional, além de assentar a irretroatividade do regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021. Os embargos de declaração opostos pelos executados foram rejeitados. No tocante à alegada violação dos arts. 1.022, II, § único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, a pretensão não prospera. O acórdão que apreciou os embargos de declaração examinou de forma suficiente as questões submetidas à sua apreciação, ao reafirmar a premissa central do julgamento no sentido de que a interrupção da prescrição decorreu da citação da devedora principal e de que, a partir da sequência de atos processuais descrita no próprio julgado, não se constatou período de paralisação imputável ao exequente em extensão capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação adequada para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos, desde que analisadas as questões efetivamente aptas a afastar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. (...) (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Em relação ao argumento de que teriam sido violados os arts. 240, parágrafos 1º e 2º, do CPC, o recurso também não reúne condições de conhecimento. O Tribunal de origem, com base na reconstituição cronológica dos atos processuais, concluiu que a citação da devedora principal efetivou-se em 14/08/2018 e que houve sucessivas providências voltadas à localização e citação dos demais executados, culminando com a citação por edital e com o comparecimento dos executados por meio de exceção de pré-executividade, elementos que, na ótica do acórdão recorrido, afastam a tese de desídia apta a neutralizar os efeitos interruptivos e a caracterizar prescrição intercorrente. Alterar esse enquadramento para reconhecer que a demora seria imputável ao exequente e que não se aplicaria a disciplina do art. 240 do CPC, na conformação dada pelo acórdão, exigiria reexame da dinâmica processual registrada nos autos, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à tese de prescrição intercorrente e à aplicação do art. 921 do CPC, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação desta Corte quanto à irretroatividade dos marcos temporais introduzidos pela Lei n. 14.195 e quanto à necessidade de aferição, no caso concreto, da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nessa linha, é representativo o entendimento firmado no AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, citado, inclusive, no acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado pela alínea “c”, a insurgência igualmente não pode ser conhecida, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o exame do mérito pela alínea “a”, quando dependente de revolvimento do quadro fático-probatório ou quando o acórdão se harmoniza com a jurisprudência do STJ, obsta, pelas mesmas razões, a análise do dissídio, ante a impossibilidade de se realizar cotejo analítico útil sem a superação dos impedimentos de conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização. Compensação por dano moral. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2173808 RS 2022/0225546-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/02/2026, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/02/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:24
Redistribuição (sorteio)
18/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907002/GO (2025/0127881-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESSENCIA DA NATUREZA LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO SANCHES SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANCHES
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:00
Recebimento
10/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5132463-06.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ESSÊNCIA DA NATUREZA LTDA. ME E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Essência da Natureza Ltda. ME e outros, regularmente representados, na mov. 277, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF) do acórdão unânime visto na mov. 258, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de prescrição intercorrente. A sentença considerou que o exequente, apesar de ter iniciado a ação em data oportuna, deixou de diligenciar para localizar os executados e seus bens, por tempo superior ao prazo prescricional, caracterizando a inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se ocorreu a prescrição intercorrente, especialmente em virtude da inércia do exequente na condução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da devedora principal interrompe o prazo prescricional em relação aos demais co-executados, mesmo que estes não tenham sido citados ainda. 4. O novo regime prescricional estabelecido no §4º, do artigo 921, do CPC, não retroage, especialmente considerando a regra do artigo 14 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O processo não foi suspenso por um ano, tampouco ficou paralisado por tempo superior a três anos, de modo que não resta configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A citação da devedora principal interrompe o prazo prescricional em relação aos demais coobrigados. 2. Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando o exequente demonstra diligenciar para localizar os executados e seus bens, não havendo que se falar em inércia." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 204, § 1º, 240, 921, §§ 4º e 4º-A, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 569.206/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 270. Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 489, §1º, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita (mov. 280). Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 283. Contrarrazões vistas na mov. 290, em que se requer a inadmissão do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. No que tange ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes visam ao reexame das teses analisadas, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do colendo Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Já quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. A análise de eventual contrariedade ao dispositivo legal remanescente esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à prescrição intercorrente, bem como se houve ou não omissão do autor em prover os meios necessários para citação da parte contrária. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2443119/GO1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/3/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.289.984/RJ22, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/11/2023). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS¹, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVER MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]os casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição" (AgInt no REsp 1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, não se verificou omissão do demandante em prover os meios para a citação do réu, na forma do art. 240, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que, tão logo informado da insuficiência das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a complementação necessária no prazo conferido pelo juízo. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. “ 2“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. “