Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815110-86.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença extinto em razão da recuperação judicial da parte executada, conforme sentença de ID 51145167. Persiste controvérsia acerca da atualização do crédito para expedição de certidão de habilitação e quanto ao levantamento de valores depositados nos autos. Sobre a atualização dos créditos, registro que eles devem ser atualizados até 30/11/2017, data da admissão da recuperação judicial. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas planilhas pormenorizadas dos créditos. Quanto aos valores depositados nos autos, é necessário verificar se subsistem. Certifique a secretaria judicial quanto aos valores contidos em conta judicial vinculada a estes autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815110-86.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO ID 162479491 Considerando que na petição de ID 151036151, a parte API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTODE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu levantamento de valores depositados nos autos, determino a intimação da parte MARIA IVANARA VIEIRA para, querendo, manifestar-se acerca da concordância com o presente requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena da omissão ser considerada aceitação tácita com o levantamento dos valores pleiteados. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914054/MA (2025/0114622-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA IVANARA VIEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA004068
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA014462
AGRAVADO: API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA013618A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA IVANARA VIEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA IVANARA VIEIRA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914054/MA (2025/0114622-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA IVANARA VIEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA004068
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA014462
AGRAVADO: API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA013618A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:15
Recebimento
01/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA IVANARA VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
AGRAVADO: APELADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 7 de março de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0815110-86.2019.8.10.0001
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Ivanara Vieira Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068)
Recorrido: API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB MA 13.618-A) DECISÃO. Maria Ivanara Vieira interpõe recurso especial visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu da Apelação n. 0815110-86.2019.8.10.0001. Contra a decisão, a recorrente opôs embargos de declaração. O recurso especial está no Id. 41846218. Contrarrazões no Id. 42793960. É o relatório. Decido. De pronto, observo que a decisão recorrida é monocrática, não havendo o recorrente exaurido as vias da instância ordinária. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2387206/PR, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 04.12.2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815110-86.2019.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815110-86.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO ID 162479491 Considerando que na petição de ID 151036151, a parte API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTODE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu levantamento de valores depositados nos autos, determino a intimação da parte MARIA IVANARA VIEIRA para, querendo, manifestar-se acerca da concordância com o presente requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena da omissão ser considerada aceitação tácita com o levantamento dos valores pleiteados. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914054/MA (2025/0114622-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA IVANARA VIEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA004068
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA014462
AGRAVADO: API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA013618A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA IVANARA VIEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA IVANARA VIEIRA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914054/MA (2025/0114622-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA IVANARA VIEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA004068
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA014462
AGRAVADO: API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA013618A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:15
Recebimento
01/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA IVANARA VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
AGRAVADO: APELADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 7 de março de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0815110-86.2019.8.10.0001
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Ivanara Vieira Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068)
Recorrido: API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB MA 13.618-A) DECISÃO. Maria Ivanara Vieira interpõe recurso especial visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu da Apelação n. 0815110-86.2019.8.10.0001. Contra a decisão, a recorrente opôs embargos de declaração. O recurso especial está no Id. 41846218. Contrarrazões no Id. 42793960. É o relatório. Decido. De pronto, observo que a decisão recorrida é monocrática, não havendo o recorrente exaurido as vias da instância ordinária. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2387206/PR, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 04.12.2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815110-86.2019.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Ivanara Vieira Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068)
Recorrido: API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB MA 13.618-A) DECISÃO. Maria Ivanara Vieira interpõe recurso especial visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu da Apelação n. 0815110-86.2019.8.10.0001. Contra a decisão, a recorrente opôs embargos de declaração. O recurso especial está no Id. 41846218. Contrarrazões no Id. 42793960. É o relatório. Decido. De pronto, observo que a decisão recorrida é monocrática, não havendo o recorrente exaurido as vias da instância ordinária. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2387206/PR, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 04.12.2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815110-86.2019.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA IVANARA VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
RECORRIDO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 11 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0815110-86.2019.8.10.0001
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Ivanara Vieira Advogada: Drª Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB MA 4.068)
Apelado: API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado: Dr. Fábio Rivelli (OAB MA 13.871-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815110-86.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ivanara Vieira, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado, por ela ajuizado em desfavor da API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., ora apelada) que julgou extinto o feito, em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial. Razões recursais, em Id 15487270. A despeito de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 15768874), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. O recurso foi distribuído, originariamente, perante esta Egrégia Terceira Câmara Cível, mas, primeiramente, sob a relatoria do Des Marcelino Chaves Everton, o qual, por assumir, à época, o cargo de 2º Vice-Presidente, ordenou a redistribuição ao seu sucessor no órgão (Id 16562223), recaindo com o Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. No entanto, após inclusão em pauta, foi aventada a minha prevenção, por conexo o feito à Apelação Cível n.º 038109/2019 (0035503-07.2015.8.10.0001), face à identidade de partes e causa de pedir e, chamando o processo à ordem, retirou-o de pauta e ordenou a redistribuição do apelo à minha relatoria (Id 41531008), vindo a mim concluso somente na presente data (certidão de Id 41558267). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos de admissibilidade recursal, analisando atentamente os autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, III, do CP1, não merecendo sequer ser conhecida, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em patente afronta ao regramento inserto no art. 1.010, III, do CPC2, o que acaba por resultar na carência de motivação recursal, além de ofensa ao princípio da congruência do recurso. Com efeito, dos autos, observo que a sentença monocrática acabou por extinguir o feito, em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial, sob a justificativa de que "uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal; devendo sim serem extintas." Ocorre que, consoante se deflui da peça recursal (Id 15487270), das razões expendidas pela apelante, vislumbro que se limitou a arguir, nos termos do art. 371, do CC, o suposto cabimento da compensação dos valores objeto de execução do cumprimento de sentença originário, sem se ater ao que efetivamente restou decidido pelo juízo monocrático, o qual, em razão da aprovação e consequente homologação do plano de recuperação judicial da empresa ora apelada, perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (processo n.º 1016422-34.2017.8.260100), entendeu ter havido a novação do crédito, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o que impossibilita que a execução antes suspensa retorne o seu curso normal, devendo ser extinta e o crédito devidamente habilitado naquele juízo universal. A apelante sequer tece quaisquer considerações acerca da pertinência ou não desse enquadramento do crédito como concursal e, por conseguinte, de ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da apelada e da competência daquele juízo universal e, ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado nos incisos II e III do art. 1.010 e inciso III do art. 932, III, ambos do CPC3, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir à mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ E VIDA – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA – RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 283/STF – RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo interno não conhecido. (STJ – AGInt-REsp 1723604 – (2018/0027555-2) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 09.11.2018 – p. 1725) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50016810720164047211 SC 5001681-07.2016.4.04.7211, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei) Destarte, não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de modificação do decisum prolatado. Não basta simples pedido de reforma, mister se faz a exposição dos motivos pelos quais o recorrente considera a decisão contrária ao direito, a fim de que sejam delimitados os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem, e, sobretudo, para que possibilite o devido contraditório. Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa a possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Nesse passo, por constituírem as razões da apelação pressuposto objetivo do referido recurso (art. 1.010, III, do CPC), afigura-se inepto o apelo que traz razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que efetivamente foi decidido no decisum recorrido. Ante ao exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação cível, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] 2 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 3 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Ivanara Vieira Advogada: Drª Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB MA 4.068)
Apelado: API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado: Dr. Fábio Rivelli (OAB MA 13.871-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815110-86.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ivanara Vieira, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado, por ela ajuizado em desfavor da API SPE 20 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., ora apelada) que julgou extinto o feito, em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial. Razões recursais, em Id 15487270. A despeito de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 15768874), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. O recurso foi distribuído, originariamente, perante esta Egrégia Terceira Câmara Cível, mas, primeiramente, sob a relatoria do Des Marcelino Chaves Everton, o qual, por assumir, à época, o cargo de 2º Vice-Presidente, ordenou a redistribuição ao seu sucessor no órgão (Id 16562223), recaindo com o Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. No entanto, após inclusão em pauta, foi aventada a minha prevenção, por conexo o feito à Apelação Cível n.º 038109/2019 (0035503-07.2015.8.10.0001), face à identidade de partes e causa de pedir e, chamando o processo à ordem, retirou-o de pauta e ordenou a redistribuição do apelo à minha relatoria (Id 41531008), vindo a mim concluso somente na presente data (certidão de Id 41558267). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos de admissibilidade recursal, analisando atentamente os autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, III, do CP1, não merecendo sequer ser conhecida, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em patente afronta ao regramento inserto no art. 1.010, III, do CPC2, o que acaba por resultar na carência de motivação recursal, além de ofensa ao princípio da congruência do recurso. Com efeito, dos autos, observo que a sentença monocrática acabou por extinguir o feito, em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial, sob a justificativa de que "uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal; devendo sim serem extintas." Ocorre que, consoante se deflui da peça recursal (Id 15487270), das razões expendidas pela apelante, vislumbro que se limitou a arguir, nos termos do art. 371, do CC, o suposto cabimento da compensação dos valores objeto de execução do cumprimento de sentença originário, sem se ater ao que efetivamente restou decidido pelo juízo monocrático, o qual, em razão da aprovação e consequente homologação do plano de recuperação judicial da empresa ora apelada, perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (processo n.º 1016422-34.2017.8.260100), entendeu ter havido a novação do crédito, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o que impossibilita que a execução antes suspensa retorne o seu curso normal, devendo ser extinta e o crédito devidamente habilitado naquele juízo universal. A apelante sequer tece quaisquer considerações acerca da pertinência ou não desse enquadramento do crédito como concursal e, por conseguinte, de ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da apelada e da competência daquele juízo universal e, ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado nos incisos II e III do art. 1.010 e inciso III do art. 932, III, ambos do CPC3, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir à mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ E VIDA – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA – RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 283/STF – RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo interno não conhecido. (STJ – AGInt-REsp 1723604 – (2018/0027555-2) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 09.11.2018 – p. 1725) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50016810720164047211 SC 5001681-07.2016.4.04.7211, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei) Destarte, não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de modificação do decisum prolatado. Não basta simples pedido de reforma, mister se faz a exposição dos motivos pelos quais o recorrente considera a decisão contrária ao direito, a fim de que sejam delimitados os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem, e, sobretudo, para que possibilite o devido contraditório. Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa a possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Nesse passo, por constituírem as razões da apelação pressuposto objetivo do referido recurso (art. 1.010, III, do CPC), afigura-se inepto o apelo que traz razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que efetivamente foi decidido no decisum recorrido. Ante ao exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação cível, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] 2 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 3 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVANARA VIEIRA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) APELADA: API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VERRI (OAB/MA 13.618) DECISÃO A análise dos autos do processo de conhecimento revela a ocorrência de prevenção ao Proc. n. 0035503-07.2015.8.10.0001, relatado pelo emin. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, que tem partes idênticas ao presente feito (Maria Ivanara Vieira e API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e diz respeito ao mesmo imóvel (Apartamento n. 102, 1º andar, Pitangueira, no empreendimento denominado Vite Condominium, Angelim). Resta clara, portanto, a incorreção da distribuição do presente recurso ao emin. Des. Marcelino Everton, e, posteriormente, a este Desembargador (ID’s 16562223 e 16681424). Nesse panorama, com fundamento nos arts. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de modo a evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO que o feito seja retirado de pauta e redistribuído ao emin. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0815110-86.2019.8.10.0001
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815110-86.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815110-86.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - MA2814-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que MARIA IVANARA VIEIRA litiga contra API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos devidamente qualificadas. Ocorre que, no curso do processo, a Demandada veio a obter deferimento de pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1a Vara de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de Sao Paulo (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Em sequência, seguindo o trâmite natural daquele processo, em data de 30.11.2017 foi aprovado o respectivo plano de recuperação judicial, com sua homologação judicial em 06.12.2017. Pois bem. Com a aprovação do plano e sua posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, se opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A propósito: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Dessa forma, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal; devendo sim serem extintas. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. De outro lado, doutrina e jurisprudência contemplam apenas duas hipóteses em que a execução individual retomará seu curso normal após transcorrido o prazo de suspensão do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, são elas: (1) o esgotamento do prazo de suspensão de 180 dias sem que tenha sido aprovado o plano de recuperação; e (2) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico. Ora, no caso vertente não se verifica nenhuma dessas duas hipóteses, de modo que a execução deve mesmo ser extinta, remetendo-se a credora ao juízo da Recuperação Judicial. EM FACE DO EXPOSTO, extingo a presente execução (cumprimento de sentença), em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial. Expeça-se certidão de crédito, em favor da Exequente e seu advogado, para habilitação naqueles autos falimentares. Havendo eventual valor constrito ou depositado nos autos, devolva-se à Demandada mediante o competente alvará judicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815110-86.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA IVANARA VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM CORREIÇÃO Examinados. A fim de analisar o conteúdo da petição de ID 26418114, determino à parte Executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a comprovação da data de habilitação de seu novo patrono, bem como da destituição do anterior, nos autos do processo de conhecimento de onde foi tirado este Cumprimento. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital