Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA (AGRAVANTE)
Autor
2. UPLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GOMES BEZERRA
OAB/SP 295624·CPF·Representa: Autor
MURILO BONATELLI MALDONADO
OAB/SP 415897·Representa: Autor
FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA
OAB/SP 253871·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 165786·CPF·Representa: Autor
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
OAB/SP 161119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:43
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:43
OAB/SP 161119·CPF·Representa: Autor
BRUNO GOMES BEZERRA
OAB/SP 295624·CPF·Representa: Réu
MURILO BONATELLI MALDONADO
OAB/SP 415897·Representa: Réu
FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA
OAB/SP 253871·CPF·Representa: Réu
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 165786·CPF·Representa: Réu
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
OAB/SP 161119·CPF·Representa: Réu
Publicação
10/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911927/SP (2025/0135438-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: UPLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP165786
MURILO BONATELLI MALDONADO - SP415897
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na mera citação a artigos de lei, sem violação do art. 382, § 3º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fls. 65-71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que indeferiu a intimação de terceiro para exibição de documento (relatório de monitoramento de caminhão). Inadmissibilidade. 2. Suficiência dos documentos acostados aos autos. Decisão fundamentada na aptidão dos documentos existentes no feito para a produção da prova pericial. “Relatório MJL1E45 Satlink, registros de velocidade” traz informações técnicas suficientes sobre a velocidade do caminhão, registrando minuto a minuto a velocidade e estado da ignição do caminhão. 3. Prova pericial. Perito judicial confirmou a viabilidade da análise com base na documentação existente, não sendo imprescindível o relatório de rastreamento pretendido pela agravante. Único dado indicado pela parte para justificar a dilação (velocidade) já devidamente documentado nos autos. 4. Princípio da economia processual. Decisão agravada justificada pelo princípio da economia processual, evitando novas intimações e diligências desnecessárias. 5. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 81-87). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 382, § 3º, do CPC, porquanto a decisão impediu a produção de provas essenciais ao caso. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao decidir que a produção de provas não seria necessária, enquanto outros tribunais reconhecem a importância da produção antecipada de provas em casos semelhantes, conforme acórdão paradigma do TJMT. Requer o provimento do recurso para que se determine a intimação da empresa Satlink para apresentação do relatório completo de rastreamento do caminhão. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou a intimação de terceiro para exibição de relatório de monitoramento de caminhão. A Corte estadual manteve a decisão de indeferimento da intimação do terceiro, fundamentando-se na suficiência dos documentos já presentes nos autos para a produção da prova pericial. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido cerceou o direito à ampla produção probatória, contrariando o disposto no art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito ao exaurimento das medidas probatórias necessárias à elucidação da controvérsia quanto a velocidade do caminhão envolvido no acidente, devendo, desse modo, haver a intimação da empresa Stalink para apresentação do relatório de rastreamento do caminhão. Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo obstou o exercício do direito de requerer a produção de provas no curso do mesmo procedimento, o que configura violação ao princípio do contraditório, configurando o cerceamento do direito de defesa. A Corte estadual concluiu que a decisão recorrida estava fundamentada na suficiência dos documentos já presentes nos autos para a produção da prova pericial, sem necessidade de novas diligências. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 453, destaquei): De pronto, deve-se observar que o perito judicial informou expressamente a possibilidade de realização dos trabalhos com a documentação acostada aos autos, não sendo imprescindível a exibição do relatório de rastreamento do caminhão pretendido pela agravante (fl. 195). Nesse sentido, vê-se que os documentos que aparelharam a petição inicial, notadamente o “Relatório MJL1E45 Satlink, registros de velocidade” produzido pela agravante (fls. 53, 56 e 58), trazem informações técnicas sobre a cronologia da velocidade do caminhão, indicando a velocidade a cada intervalo de minuto (fl. 102). Tanto é que, embora ainda sujeito à análise por ambas as partes e pelo MM. Juízo, o laudo pericial apresentado após a prolação da decisão agravada (fls. 213/256) faz expressa referência à velocidade do caminhão em cada faixa de minuto, bem como à situação da ignição (se ligada ou desligada), corroborando a alegação pericial da suficiência dos documentos dos autos para a produção da prova pericial. Independentemente de eventual impugnação ao laudo pelas partes, ou da valoração a ser atribuída ao documento pelo MM. Juízo “a quo”, fato é que a diligência envolvendo a tentativa de obtenção de relatório de rastreamento junto à empresa Satlink para obtenção de dados relacionados à velocidade do caminhão no momento do acidente revela-se prescindível. Não se constata a alegada afronta aos dispositivos legais invocados, uma vez que a matéria relativa à suposta violação decorrente da ausência de produção de novas provas, bem como da ausência de intimação da empresa referida, foi devidamente examinada pela Corte estadual. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, entendendo que os elementos já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a hipótese de cerceamento de defesa. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/07/2025, 00:00
Não-Provimento
08/07/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911927/SP (2025/0135438-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: UPLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP165786
MURILO BONATELLI MALDONADO - SP415897
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 10:01
Redistribuição
02/07/2025, 09:45
Recebimento
02/07/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 06:15
Publicação
02/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911927/SP (2025/0135438-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
BRUNO GOMES BEZERRA - SP295624
AGRAVADO: UPLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN