Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906990/RN (2025/0127910-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: JOABE DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN003024
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CANDELÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 302): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.ALEGAÇÃO PROCEDENTE. PERÍCIA REQUERIDA PELO POSTULANTE PARA COMPROVAR UM DOS DIREITOS VINDICADOS, DEFERIDA PELA MAGISTRADA, MAS NÃO REALIZADA PORQUE O AUTOR NÃO DEPOSITOU OS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES, FIXADOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO RECONHECIDA, COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PELA JULGADORA, SEM QUE AS PARTES TENHAM SIDO NOTIFICADAS DESSA DECISÃO (APESAR DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO) E EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, INC. III, § 1º, DO NCPC, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. VÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXAME DO CONTRATO PELO EXPERT. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração que não foram conhecidos (374-381). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil e os temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta ofensa ao artigo 346, parágrafo único, sustenta que o revel pode apresentar argumentos jurídicos em sua apelação, além de matérias de ordem pública, sem configurar inovação recursal. Diz que a jurisprudência permite ao revel discutir as consequências jurídicas dos fatos, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ. Argumenta, também, que houve violação dos temas 970 e 971 do STJ, ao permitir a cumulação de lucros cessantes e multa moratória, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a cumulação de indenizações que possuem a mesma natureza reparatória. Requereu a gratuidade judiciária (fls. 383-400). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1115-1120. O recurso especial não foi admitido por deserção, uma vez que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e o preparo não foi realizado no prazo estipulado (fls. 1121-1135). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, alegando que a análise da gratuidade judiciária deveria ser feita pelo relator do recurso especial no STJ, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC (1.136-1.148). Impugnação apresentada às fls. 1152-1158, na qual a parte agravada alega que o recurso especial é inadmissível por falta de comprovação da hipossuficiência e por se tratar de matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade civil e ressarcimento por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joabe de Souza Gondim em desfavor de Capuche Empreendimentos Candelária Ltda., em razão de atraso na entrega de imóvel e cobrança indevida de taxas condominiais e juros. O autor pleiteia ressarcimento de valores pagos a maior, indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e taxas condominiais (fls. 194-202). O Tribunal de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, mas não conheceu do recurso da ré por inovação recursal (fls. 302-314). Contudo, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, o Tribunal, em novo acórdão (fls. 350-356), acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos, afastando a prejudicialidade e, consequentemente, não conhecendo da apelação da ré por evidente inovação recursal, além de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da Capuche. Insatisfeita, a recorrente interpôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por acórdão subsequente, fls. 374-381), que ratificou a inovação recursal, afirmando que as teses da ré dependiam de análise fática não arguida em primeira instância, onde a ré fora revel. A parte interpôs recurso especial (fls. 383-400) requerendo a concessão da gratuidade judiciária, cujo pedido foi indeferido e determinada a intimação da parte para comprovar o pagamento do preparo recursal (fls. 983-985). Dessa decisão a parte interpôs agravo interno ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (fls. 986-997), que foi negado provimento (fls. 1083-1086): A parte interpôs novo recurso especial com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça entendeu descabida a interposição do segundo recurso especial e passou ao juízo de admissibilidade do primeiro recurso especial, não o admitindo por deserção (fls. 1121-1135). O Tribunal de origem ao indeferir o pleito de justiça gratuita, determinou “a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do artigo 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção”(fls. 983-985). Assim, verifico que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo indeferimento da gratuidade, a parte deve ser intimada para comprovar o preparo, não fazendo o recurso será considerado deserto. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo. 2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial. 3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Por fim, ainda que analisado o deferimento da justiça gratuita nesta Corte, é consolidado o entendimento de que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, seus efeitos serão futuros, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito. 3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o indeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, Súmula n. 187. (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Portanto, não comprovado o devido recolhimento do preparo deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI