Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911204/SP (2025/0134312-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LATICINIOS SALUTE LTDA
ADVOGADO: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
ADVOGADO: IVY DE ASSIS SILVA - SP312946
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LATICÍNIOS SALUTE LTDA. - MASSA FALIDA, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - (ISS Tomada de preço) Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou a devolução do valor de R$ 10.200,00 com os acréscimos legais e a remessa à conta judicial vinculada aos autos da falência - Possibilidade de atos de constrição - Tema nº 987 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça desafetado diante das alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020 - Decretação da falência da devedora, que não impede a continuidade da execução fiscal - Preservação da competência do Juízo da Execução Fiscal para as devidas constrições visando à satisfação dos débitos fiscais - Inteligência dos artigos 5° e 29 da Lei n° 6.830/80 (Execução Fiscal) e artigo 187 do Código Tributário Nacional - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público – Decisão reformada - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 108, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Aduz que (e-STJ fl. 63): [...] a arrematação do veículo marca Chevrolet, modelo Corsa Hatch, cor preta, placa EPF-4196, ano 2010, de propriedade da empresa falida Recorrente, foi concretizada após a decretação da quebra, que se deu aos 21/06/2022, não podendo, assim, o numerário advindo da alienação, embora já levantado e contabilizado, ser utilizado para beneficiar um só crédito de forma individual, em total afronta a ordem de prelação legal prevista nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05, bem como ao princípio da par condicio creditorum. Defende, por isso, que o numerário depositado judicialmente, de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), deverá ser remetido para uma conta judicial vinculada aos autos do processo falimentar. Para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, indica como paradigma o julgamento proferido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.232.440/SP. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 282 do STF, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do juiz que, na execução fiscal, determinou a devolução de valores levantados pelo exequente após a arrematação de veículo automotor levado a leilão. O Tribunal a quo reformou o julgado, por entender que a decretação da falência não impede o prosseguimento da execução fiscal, na qual permanece a possibilidade de constrição de bens para a satisfação dos débitos fiscais. Estabeleceu que a habilitação do crédito fiscal na falência é uma faculdade do ente federativo. Confira-se (e-STJ fls. 46/52): Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma da r. decisão de 1º grau, às 530/533 (autos principais) que a juíza a quo determinou a devolução do valor de R$ 10.200,00, com os acréscimos legais e remessa à conta judicial vinculada aos autos da falência. Foram opostos embargos de declaração às fls.560/563 (autos principais) e fls. 576/579 (autos principais), rejeitados pela r. decisão às fls. 588/589 (autos principais). [...] No mais, em que pese se tratar de institutos diversos, a decretação da falência não constitui óbice ao regular trâmite da demanda executiva, tampouco a obrigatoriedade de sobrestamento do feito. Assim, a Lei nº 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), com (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020), incluiu o artigo 7º-A, que trata do incidente de habilitação do crédito público a ser instaurado nos autos do processo falimentar em relação a cada Fazenda Pública credora: [...] § 4º. Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)...”.. O artigo 187 do Código Tributário Nacional, declara expressamente: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. O artigo 29 da Lei de Execução Fiscal, assim prevê em relação aos créditos públicos: “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. Grifo nosso. No caso em tela, oportuno destacar que o Tema 987 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Mauro Campbell Marques desafetou tal tema, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, ao regime dos recursos repetitivos, em face da alteração havida na Lei n° 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei n° 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos. Ressalta-se por oportuno, que a redação nova da lei manteve o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições objetivando o pagamento do débito fiscal, sendo assim, não óbice a penhora/bloqueio de valores, visando a satisfação da presente execução fiscal. Ademais, a alteração da referida lei (Recuperação Judicial), consignou a competência do juízo da recuperação judicial, tão somente, para propor cooperação judicial, nos termos do artigo 69 do Código de Processo Civil, ao juízo da execução fiscal, tendo em vista à substituição dos atos de constrição, sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Diante desse contexto, não vislumbro, prima facie, ilegalidade no ato constritivo, saliente-se que o artigo 5° da Lei n° 6.830/80, declara expressamente: “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”. Como exposto, a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Portanto, a recuperação judicial ou a convolação em falência não impedem a continuidade da execução fiscal e tampouco a realização de atos constritivos no feito executivo. É faculdade dos entes federativos utilizar a habilitação do crédito tributário, através de demanda incidental ao processo principal de falência da pessoa jurídica devedora ou ajuizar execução fiscal. [...] Por fim, a r decisão agravada merece ser reformada afastando a determinação de devolução dos valores levantados, conforme pleiteado. Pois bem. Como se vê, a solução estabelecida pelo Colegiado local teve amparo na interpretação dos arts. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005; 187 do CTN; 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980; e 69 e 805 do CPC. Nenhum juízo de valor foi emitido quanto ao disposto no art. 108, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, carecendo a respectiva tese recursal do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da orientação estabelecida na Súmula 282 do STF. Registro que, nas razões do recurso, não foi apontada violação do art. 1.022 do CPC, muito menos invocado o disposto no art. 1.025 do mesmo código, descabendo falar-se em prequestionamento ficto da questão. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA