1. TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. LUIZ GIL FINGUERMANN (INTERESSADO)
Autor
4. WILSON MASSAMI NAGAMATSU (INTERESSADO)
Autor
2. CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA BASILE NETTO
OAB/SP 246793·CPF·Representa: Autor
ELIANA ABREU
OAB/SP 214040·CPF·Representa: Autor
LUIZ GIL FINGUERMANN
OAB/SP 109177·CPF·Representa: Autor
RICARDO TADEU SAUAIA
OAB/SP 124288·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS
OAB/SP 89067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/02/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/02/2026, 00:14
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 10:10
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 3. Em relação ao pedido formulado na petição de fl. 177, nada a decidir, considerando que já houve o desentranhamento da certidão de fl. 176. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 08:51
Protocolo de Petição
05/11/2025, 08:33
Publicação
16/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 3. Em relação ao pedido formulado na petição de fl. 177, nada a decidir, considerando que já houve o desentranhamento da certidão de fl. 176. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 08:51
Protocolo de Petição
05/11/2025, 08:33
Publicação
16/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 10:19
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/10/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/10/2025, 21:32
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
17/09/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 20:39
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:26
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 08:50
Petição (Recurso extraordinário)
18/08/2025, 17:10
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:38
Publicação
28/07/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSO CRU. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÉNCIA CONTRA DESPACHO QUE INDICA QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO AO ÓRGÃO JULGADOR CORRETO, NO CASO. QUE JULGA O INCIDENTE DE SUSPEIÇÀO - DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - ARTIGO 203, §3°, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, ARTIGO 932, INCISO III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 313, III, do CPC, no que concerne à necessária suspensão do feito em razão da arguição de suspeição do magistrado de primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação: 10- No presente caso quando arguida a suspeição de impedimento do magistrado, os autos de origem deveriam ter sido suspensos, o que não ocorreu, malferindo o artigo 313, inciso III do CPC. [...] 12 - Ocorre que, não obstante o entendimento do Julgador “a quo”, este está obrigado a cumprir a lei, para suspender o processo principal. Além do mais, as decisões estão vinculadas a critérios legais, e, portanto, todas as decisões proferidas desde o incidente de suspeição devem ser declaradas NULAS (fls. 31-32). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne à configuração de erro de fato no acórdão recorrido, porquanto confundiu o objeto do agravo, trazendo a seguinte argumentação: 4- A Recorrente vem impugnar o V. Acórdão do Agravo de Instrumento integrado pelo v. Acórdão dos Embargos de Declaração que: [...] b. Declarou que o agravo foi interposto alegando suspeição do relator, e não do juiz de primeiro grau, se confundindo com o que foi colocado no agravo, além de malferir o artigo 489, §1º, do CPC. [...] 14 - O v. Acórdão, ora Recorrido, incorreu em erro quando dispôs: [...] 15 - O agravo de instrumento interposto alega que o Juízo de primeiro grau deixou de suspender a execução por causa da suspeição do próprio juízo de primeiro grau, não do Relator do Agravo. 16 - O r. Desembargador confundiu os processos e decisões. Existe o incidente de suspeição instaurado contra o Relator Desembargador Almeida Sampaio, mas o Agravo interposto não era sobre isso, como as próprias razões descreveram. 17 - Portanto, Requer seja este Recurso Especial recebido e provido para cancelar o acórdão do Agravo de Instrumento, julgando novamente o Agravo interposto, levando em consideração os fatos corretos de qual processo está sendo tratado (fls. 30-34). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, trata-se de mero despacho sem qualquer cunho decisório. Indicou-se ao recorrente, tão somente, postular o pedido de efeito suspensivo “ao órgão julgador do incidente de suspeição”, tudo em conformidade com a legislação. [...] Desta forma, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não conhecimento do recurso. [...] Assim, não havendo decisão em primeiro grau acerca da matéria impugnada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 24-25). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda quanto à primeira e à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/07/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:37
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911789/SP (2025/0134819-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA - SP149543
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
INTERESSADO: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
INTERESSADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.