Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911941/SP (2025/0135462-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LETICIA APARECIDA BORGES
ADVOGADOS: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO - SP175461
KENIA CÓVA TRIPOLONE - SP427278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
INTERESSADO: FLAVIA FERNANDES MASSONI
ADVOGADOS: EDVAR FERES JUNIOR - SP119690
GILMAR CORRÊA LEMES - SP134562
RODRIGO ZANON FONTES - SP247865
INTERESSADO: L & F INFORMATICA OURINHOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO - SP175461
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por LETÍCIA APARECIDA BORGES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão que indeferiu a impenhorabilidade de seu veículo automotor, nos termos da seguinte ementa (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora –Veículo automotor – Alegação de impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC) –Ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade profissional – Mantida a constrição – Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 833, V, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a impenhorabilidade de seu único veículo, utilizado como instrumento de trabalho. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 48/52, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte agravante de declaração de impenhorabilidade de seu veículo automotor. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, adotou como premissa fática a ausência de comprovação da essencialidade do veículo penhorado para o exercício das funções profissionais da parte agravante. A partir disso, o Tribunal entendeu que o veículo não poderia ser considerado impenhorável. Houve, ainda, indicação expressa de que a constrição do veículo se deu com restrição de transferência, de tal modo que a parte agravante será a depositário do bem, não havendo impedimento à circulação. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 29/33): Ocorre que, como bem decidido em primeiro grau, as recorrentes não comprovaram a imprescindibilidade do veículo para o desenvolvimento de sua atividade. Assim, inda que o uso do automóvel facilite a realização de suas atividades, não pode ser considerado essencial para o exercício de sua função ausente qualquer comprovação de que não poderia se utilizar de transporte público, veículo fornecido pela empresa em que trabalha ou, ainda, de transporte por aplicativo. Daí porque não incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. (...) Por outro lado, a só constrição com restrição de transferência (fls. 404/405) não representa impeditivo à circulação, até porque a executada/agravante, como depositária, há de zelar pela conservação do bem, nos termos do art. 629 do Código Civil, a responder por qualquer dano/perecimento que o veículo vier a sofrer. Como se sabe, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são absolutamente impenhoráveis. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Da mesma forma, como cabe ao julgador adotar uma interpretação cautelosa do dispositivo, a fim de não tornar a impenhorabilidade a regra, e, assim, contrariar a lógica do processo civil brasileiro. Com efeito, para se configurar a utilidade ou necessidade dos instrumentos para o trabalho a ensejar sua impenhorabilidade, deve-se verificar determinados parâmetros. Assim, estes meios devem ser utilizados no dia a dia profissional do executado, e não apenas de forma esporádica e rara. Da mesma forma, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficientes aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passariam à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. Esta é a orientação adotada por esta Corte, segundo a qual, destaca-se, cabe à parte executada comprovar que o veículo consiste em ferramenta útil e necessária ao exercício de suas funções profissionais. Confiram-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que, além de o veículo constrito não estar acobertado pela regra da impenhorabilidade, o insurgente não teria comprovado que ele seria utilizado como instrumento de trabalho, necessário para seu tratamento hospitalar ou sua sobrevivência. Além disso, concluiu que a penhora sobre os direitos que o agravante tem sobre o veículo não impede sua utilização. Essas ponderações a respeito do cabimento da penhora de direitos sobre o veículo foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.848.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a parte agravante não demonstrou que o veículo penhorado é imprescindível para o desempenho de sua atividade profissional, razão pela qual afastou a sua impenhorabilidade. Destacou, ainda, a ausência de prejuízo imediato decorrente da penhora, eis que a parte agravante será a depositária do bem, não havendo restrição à locomoção. Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso. De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à ausência de demonstração da imprescindibilidade do veículo penhorado para o desempenho profissional da parte agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI