Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781286/MG (2024/0408334-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO: UENIO NUNES PEREIRA - MG178254
CORRÉU: EVANDO SIMEAO SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.314071-4/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos II, IV e V, e § 2°-A, inciso I c/c art. 61, incisos I e II, alínea “h”, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 223 dias-multa (fls. 640/653). Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para, diante da insuficiência de provas, absolver o acusado. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - ART. 157, § 2º, II, IV e V e § 2º-A, I do CP - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - “IN DUBIO PRO REO” - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Diante da insuficiência de provas para fundamentar a condenação, deve ser dado provimento ao recurso para absolver o acusado das sanções art. 157, §2°, incisos II, IV e V, e §2°-A, inciso I, c/c art. 61, incisos I e II, “h”, ambos do CP, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”. " (fl. 771) Em sede de recurso especial (fls. 806/817), a acusação apontou violação ao disposto no art. 157, § 2°, Incs. II, IV e V, e § 2°-A, Inc. I do Código Penal, argumentando que há provas suficientes da autoria de Alexandre, incluindo depoimentos de policiais e evidências de crimes conexos. Destaca que a absolvição foi baseada na falta de reconhecimento formal pela vítima, mas que outros elementos de prova corroboram a autoria. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a condenação do recorrente nos termos da sentença de primeiro grau. Contrarrazões do ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA (fls. 821/826). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 830/832). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 842/856). Contraminuta do Ministério Público (fls. 860/863). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 884/888). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 157, § 2°, Incs. II, IV e V, e § 2°-A, Inc. I, do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reformou a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "A Defesa pretende a absolvição do apelante ao argumento de que não existem provas de sua participação no crime narrado na denúncia, tampouco provas a fundamentar o decreto condenatório. Em análise de todo o processado, com razão. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, relatórios circunstanciados de investigações, boletins de ocorrência unificados e pela prova oral produzida. Quanto à autoria, ao contrário, inexistem elementos suficientes e seguros aptos à condenação do apelante pela prática do crime de roubo em análise. Ao ser ouvido perante a autoridade policial, Alexandre exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo (declarações sincronizadas no sistema PJE-mídias), disse que não participou do roubo, mas não se recorda onde se encontrava por ocasião dos fatos. Narrou ser muito conhecido na cidade de Manhuaçu porque ali reside há muitos anos, sendo produtor rural. Que sofre perseguição policial, já tendo, inclusive, formalizado denúncias na corregedoria da polícia. Que não tem problemas com os policiais do Espírito Santo, acreditando que eles tenham sido influenciados pelos policiais de Manhuaçu. Que não é uma das duas pessoas que aparecem nas imagens fornecidas pela polícia do Espírito Santo. Que nem conhecia o modelo de veículo Tracker. Que foi acusado por um roubo de carga da Souza Cruz, porém foi absolvido. Que está preso porque abordado na Comarca de Carangola, porque Evando se assustou e evadiu do local, porque o veículo estava irregular. Que o veículo apreendido estava na posse de Evando e que estão tentando rotulá-lo, mas não tem nada a ver com crimes. É certo que a versão sustentada pelo acusado não merece guarida, porque, enquanto parte, não possui compromisso legal de dizer a verdade. Entretanto, em relação aos fatos em análise, as provas colhidas não se mostraram capazes de afastar a negativa por ele sustentada. A vítima, José Fernandes Filho, ao ser ouvida em inquérito, afirmou (f. 09/10, nº de ordem 04): “QUE no dia 25/02/2023, sábado, por volta de 20hs00min, o declarante saiu do Córrego do Carvalho em sentido à sua residência na cidade de Abre Campo; QUE conduzia seu veículo Chev/Tracker T A LTZ, cor prata, ano de fabricação/modelo 2022/2023, placa SHC-0D66; QUE, quando chegava à BR 262, viu que havia um veículo em cima da ponte; QUE o declarante parou e deu passagem para esse veículo; QUE então percebeu que o veículo não estava se movimentando e, nesse momento, foi abordado por um homem e uma mulher; QUE, assim que foi abordado, o declarante procurou pelo outro veículo mas não o localizou; QUE o homem que chegou na janela do declarante portava uma arma de fogo, tipo pistola, e algo na mão que o declarante imagina que seja um soco inglês; QUE a mulher chegou pelo outro lado e o declarante não viu se ela estava armada; QUE o homem abriu a porta e mandou que o declarante fosse para o banco de trás, dizendo que precisava do carro para "fazer um serviço" (conforme se expressa); QUE o homem perguntou se o carro do declarante possuía seguro, tendo o declarante respondido que sim; QUE o homem mandou que o declarante sentasse no banco de trás, atrás do banco do motorista e ficasse com a cabeça abaixada; QUE a mulher sentou ao lado do declarante enquanto o homem conduzia o veículo; QUE o declarante tentou ver para onde o veículo ia, sendo que o veículo virou para a esquerda na BR e seguiu em sentido ao Córrego Pouso Alto; QUE, chegando no posto Cowboy, o veículo entrou em uma estrada de terra à esquerda, sentido à Granada; QUE passaram pelo posto de saúde e, ao passar pela fazenda de Pedro Nezito, subiram a direita na primeira estrada no meio do cafezal; QUE, cerca de cem metros depois, mandaram que o declarante descesse do veículo, sentasse no chão de cabeça baixa; QUE viraram o carro e foram embora; QUE o declarante seguiu em sentido ao posto de saúde e pediu ajuda a uma pessoa que passava pelo local; QUE foi levado ao quartel da PM, onde registrou ocorrência; QUE, além do veículo, foi levado o celular do declarante, a quantia de aproximada de R$900,00 (novecentos Reais), quatro cartões de credito, um canivete e uma pasta com documentos; QUE o declarante acredita que seu veículo possui rastreador; QUE o homem tinha cerca de 1,70cm, cor clara, magro, de 35 a 50 anos; QUE a mulher era mais alta, de cor clara e estava com um chapéu na cabeça "não sei se era o meu que estava no banco ou se era dela mesmo" (conforme se expressa); QUE não conseguiu ver a roupa que eles usavam pois estava escuro; QUE não usavam nada tampando o rosto mas o declarante não conseguiu ver detalhes pois ficou de cabeça baixa o tempo todo” – destaquei. Em contraditório, José Fernandes narrou: “Se recorda dos fatos; por volta das 20:00 horas foi rendido em uma ponte, próximo à saída para a BR- 262; foi tirado do volante e colocado no banco de trás do carro; os assaltantes falaram que precisariam do carro para realizar um trabalho; perguntaram se o carro possuía seguro; puseram a vítima assentada no banco de trás, junto com uma mulher que não conhece; não foi possível fazer a identificação da pessoa, porque estava escuro e havia outro carro em cima da ponte com o farol virado para o declarante; não sabe se o modelo do carro era Gol ou Pálio; o conduziram até o Pouso Alto e o soltaram no cafezal do Pedro Nezito; lá, mandaram que permanecesse no chão, abaixaram sua cabeça e levaram o carro embora; quando os assaltantes chegaram o declarante estava no Córrego do Carvalho; o declarante estava neste córrego desde as 12:00 horas, saindo de lá às sete e pouca da noite; momentos depois foi rendido, próximo à BR-262; quando foi rendido estava dirigindo em sentido à BR- 262; se deparou com um carro parado em cima da ponte estreita; nessa ponte só passava um veículo por vez; o declarante parou na frente de uma matinha, instante em que saíram as duas pessoas do meio do mato e o pegaram; foi obrigado a parar, pois o acesso já estava bloqueado pelo outro carro; não sabe quantas pessoas estavam dentro daquele carro, se era uma ou mais; quando parou o seu automóvel, pois achava que o outro carro estava cruzando a ponte, foi rendido por um homem e uma mulher; não sabe se a mulher estava armada, mas o rapaz trazia uma arma na mão, uma “quadrada”; não chegou a ver o outro homem, pois ele permaneceu dentro do carro enquanto o declarante era rendido; assim que o declarante foi rendido, ele deu a marcha ré e foi embora, em sentido à BR-262, mas não sabe para que lado ele foi; o percurso entre o Córrego do Carvalho e o Pouso Alto levou entre 10 a 15 minutos; subiram uma estrada e falaram para o declarante não olhar, mas ele já estava olhando para o sentido em que os assaltantes estavam indo; quando subiram a lavoura, atravessaram umas duas estradas, sendo que na terceira, mais ou menos, abandonaram o declarante; mandaram o declarante assentar e abaixar a cabeça; neste momento não ameaçaram nem agrediram o declarante, a arma só foi apontada em sua direção quando ordenaram que saísse do volante; dos três indivíduos, um deles portava uma arma de fogo, justamente o que conduziu o veículo automotor de propriedade do declarante; ele assumiu a condução do automotor e pôs a arma no colo; eles chegaram a anunciar que era um assalto; falaram que precisavam do carro para fazer um trabalho, perguntaram se o veículo possuía seguro e mandaram o declarante passar para o banco de trás; os assaltantes não usavam máscaras; dava para visualizar isso mais ou menos pelo rosto, porque estava de noite e mandaram o declarante abaixar a cabeça; pediram para o declarante não ficar olhando; o veículo do declarante hoje deve estar avaliado em uns R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); levaram o celular do declarante, a quantia de R$900 (novecentos reais), documentos e objetos que estavam dentro do veículo; também levaram três ou quatro cartões de crédito do declarante; o dinheiro estava no bolso do depoente; os assaltantes retiraram a carteira do bolso do declarante, subtraíram o dinheiro e a devolveram; nunca tinha visto aquelas pessoas antes; foi ouvido na Delegacia de Polícia, mas não pediram para o declarante reconhecer os acusados; não sabe da mulher e não foi possível identificá-la, pois estava escuro e ela usava um chapéu; o dinheiro o depoente não conseguiu reaver, os documentos foram localizados em um cafezal no Córrego Santo Antônio, próximo a Matipó, e a placa do veículo, uma vermelha, o declarante recuperou; também não recuperou o veículo, somente a placa; acionou o seguro do carro; o celular também não foi localizado; no momento em que deixaram o declarante no cafezal, caminhou em direção a um posto de saúde e correu no escuro; achou um amigo, Senhor Antônio, que lhe deu carona até Abre Campo; correu por uns 05 minutos no escuro, com um pouco de medo; o indivíduo que estava com a arma e conduzia o seu veículo era um rapaz alto; ao que parece, utilizava algo entre os dedos, como um soco inglês; o declarante não tinha conhecimento de que seu veículo era utilizado para a prática de crimes patrimoniais em outro Estado”. (transcrição da sentença, eis que precisa quanto ao conteúdo constante do PJE-mídias): O policial militar Fábio Benjamim de Oliveira Torres, ouvido na fase processual, disse que participou do atendimento da ocorrência. Que teve contato com José Fernandes, vítima, relatando que foi abordado no Córrego dos Carvalhos por três pessoas, que se encontravam em um veículo de cor escura, dois homens e uma mulher. Que a vítima informou ainda que um dos homens estava armado com um revólver, tendo anunciado o assalto e determinado que saísse do veículo. Que colocaram a vítima no banco de trás e se descolaram até o Córrego Pouso Alto. Que a vítima foi deixada nas proximidades de uma lavoura de café. Que além do carro, foram levados pelos autores, uma quantia em dinheiro de aproximadamente R$900,00 (novecentos reais), um telefone celular e um canivete. Que não tomou conhecimento de como foram reconhecidos os autores do crime. Que diligenciam pela cidade e cidades vizinhas e repassaram o caso para a polícia civil. Que os autores se utilizaram do veículo para cometer outros delitos, inclusive em outro estado, tendo o veículo sido localizado no Espírito Santo. Continuou relatando que ficou sabendo desses fatos através de outros policiais militares. Que não tomou conhecimento de que os autores do crime teriam sido reconhecidos em câmeras de vídeos, porém sabe que eles são contumazes na prática de crimes da mesma espécie dos narrados na denúncia. Que não apresentou à vítima fotografias dos supostos suspeitos e não sabe onde eles foram presos. Que a vítima não descreveu os autores do sexo masculino, apenas a mulher, mesmo assim superficialmente. Que não conhece os denunciados, e passou a ter conhecimento do envolvimento deles em crime da espécie após os fatos ora em análise. Que não sabe informar se na data dos fatos foram apreendidas roupas ou objetos dos suspeitos e levados esses objetos a perícia. Que não sabe dizer se a polícia militar procurou a vítima para apresentar- lhe fotografia dos acusados, mas acredita que não. Que se isso ocorreu, foi pela polícia civil. Ronaldo de Assis Mamédio, ouvido exclusivamente em instrução processual, narrou ter participado da investigação que levou à identificação dos acusados. Disse que o assalto foi praticado por dois homens e uma mulher, e um dos homens se encontrava armado. Que os acusados estavam também sendo investigados pela polícia do Espírito Santo, sendo conhecidos naquele estado. Que Alexandre é conhecido no Espírito Santo pela prática de crimes contra o patrimônio. Que sobre as imagens do sítio, compartilhadas pela polícia do Espírito Santo, disse que ambos os réus ali estiveram. Que então, enquanto praticavam o crime, chegou um senhor questionando a conduta deles, e um deles sacou de uma arma e determinou que dali ele se retirasse. Que na ocasião, os réus utilizaram do veículo Tracker roubado em Abre Campo. Que o veículo também foi utilizado em um roubo de carga de doces. Que ao ser encontrado, no veículo havia resquícios dos doces roubados. Que em uma propriedade rural de Matipó, numa lavoura, foram localizadas a placa do veículo Tracker e uma outra placa que, em pesquisa, verificaram pertencer a um Fiat Palio da cidade de Manhumirim. Que no mesmo local, também foi encontrado um veículo Corolla, que havia sido objeto de roubo. Narrou que Alexandre é natural de Santa Margarida, mas sua área é mais Manhuaçu. Que posteriormente ao delito ora em análise, os réus já praticaram outros crimes, tanto no estado de Minas Gerais, como no Espírito Santo. Que os policiais pesquisaram o ‘modus operandi’ utilizado em alguns delitos, sendo certo que as vítimas reconheceram Alexandre como sendo o autor. Que o local onde se deram os fatos é realmente escuro e sem movimentação. Que o veículo da vítima dos presentes autos é aquele identificado em Muniz Freire e localizado em Ibatiba, após perseguição. Acredita que a arma de fogo que foi apreendida com Alexandre, em Carangola, se trata da utilizada no delito que vitimou José Fernandes Filho. Que o declarante e João Vitor foram os responsáveis pela investigação dos fatos. Que em contato com a vítima, lhe foram apresentadas fotografiasr, porém, como já apontado, não pôde reconhecê-los, eis que os fatos se deram em local ermo, escuro, tendo a vítima se mantido de cabeça baixa, conforme determinado pelos autores. Quanto ao fato de a vítima ter informado que não lhe foram apresentadas fotografias, disse que foi porque não foi feita a formalização do reconhecimento. Que a vítima não teve condições de proceder ao reconhecimento. Continuou relatando que tem 99,9% de certeza que a arma apreendida com Alexandre é a mesma utilizada na prática delitiva relativa aos presentes autos. Que os autores do crime que vitimaram José Fernandes são os acusados Alexandre e Evando Simeão. Que o veículo da vítima foi encontrado abandonado, após perseguição dos réus pela polícia militar. Que na ocorrência da polícia militar, que lavrou a perseguição, foi colocada a identificação dos réus. O policial civil, João Vitor Teixeira Camargo Diniz, por sua vez, disse que participou das investigações relativas ao fato que vitimou José Fernandes. Que a vítima disse que eram dois homens e uma mulher, que havia uma arma de fogo e que foram levados o carro, dinheiro, celular e documentos. Que através de grupos de inteligência e informações da polícia do Espírito Santo, conseguiram as informações de que o veículo da vítima estava sendo utilizado para praticar outros crimes, inclusive conseguindo imagens e ocorrências. Que os réus já eram conhecidos na cidade de Manhuaçu. Que conseguiram identificar que o veículo utilizado pelos réus, no Espírito Santo, se tratava daquele de propriedade da vítima porque, como eles estavam sendo contumazes na prática de delitos da espécie, estavam sendo monitorados pela polícia militar. Que naquele estado a polícia militar fez um cerco, quando os autores abandonaram o veículo e identificados como Alexandre Vieira Pereira e Evando Simeão Santos. Que não se recorda se a vítima chegou a repostar o tipo da arma que estaria sendo usada pelos autores. Que segundo os relatos dos REDs unificados, as vítimas daqueles delitos, quando foram mostradas a elas imagens de contumazes em delitos da espécie, reconheceram o acusado Alexandre e outras pessoas. Narrou que a polícia militar do Espírito Santos apreendeu o veículo da vítima naquele estado. Que chegou a conversar com José Fernandes, não se recordando se lhe mostrou fotografias dos réus. Que a vítima disse que não tinha possibilidade de proceder ao reconhecimento. Que não tem como precisar que os réus seriam os autores do delito, mas os réus estavam fazendo o que disseram à vítima que fariam com o veículo, um trabalho, um serviço. Que não existe filmagem e a vítima não foi capaz de reconhecê-los (PJE-mídias). Antônio Alves Martins, que prestou socorro à vítima, narrou, em juízo, que estava em uma mercearia, quando José Fernandes chegou desesperado, chorando e pedindo ajuda. Que lhe prestou socorro. Que a vítima lhe disse que havia sido roubada por um homem armado, um outro homem e uma mulher. Que a vítima afirmou que eles levaram o carro, dinheiro, celular e documentos. O policial militar, Geallen Heringer Vieira, esclareceu: “... participou da ocorrência do roubo do Chevrolet Tracker, na zona rural de Abre Campo, no sábado à noite; se não está enganado, na segunda-feira, em uma lavoura situada entre Abre Campo e Matipó, identificaram uma placa que seria desse veículo; posteriormente apreenderam um Corolla, fruto de roubo nesse mesmo local; confirma o relato do boletim de ocorrência; inclusive, a vítima fala que foi colocada no banco de trás do veículo, tendo um dos autores permanecido com a arma próxima à vítima; que depois a vítima foi abandonada em uma lavoura de café, onde os assaltantes disseram que usariam o carro e depois o abandonariam; não se recorda se a vítima conseguiu dar outras informações a respeito dos indivíduos; após a ocorrência, o depoente não tem conhecimento do procedimento que levou ao reconhecimento dos acusados; só chegou ao seu conhecimento que o Chevrolet Tracker estava sendo usado pelos acusados para a prática de outros roubos no trecho do Espírito Santo até Divino e que depois o carro foi recuperado em uma perseguição na divisa entre Minas Gerais e Espírito Santo; um veículo Tracker com as mesmas características foi utilizado em um roubo, se não se engana, em Orizânia; o veículo subtraído da vítima estava sendo utilizado pelos acusados para praticar outros crimes sem a placa original, mas com uma montada, feita de PVC; a placa original do Chevrolet Tracker foi o depoente que localizou no meio de uma lavoura de café, entre Matipó e Abre Campo; o depoente não conhece nenhum dos dois acusados pessoalmente, mas ouviu relatos de outros crimes cometidos na região de Carangola e na divisa entre MG e ES; inclusive, no dia seguinte à localização do Corolla, eles foram presos em Carangola e trocarem tiros com a polícia da localidade em outro veículo” (transcrição da sentença, eis que precisa quanto ao conteúdo constante do PJE-mídias) Como visto, em momento algum o réu foi reconhecido pela vítima, inexistindo qualquer outro elemento que comprove a sua autoria no roubo. Por derradeiro, transcrevo as declarações prestadas pela então companheira do apelante, Raquel Cristina Soares Nogueira (f. 18/20, nº de ordem 11), utilizada na sentença como fundamento para a condenação. Vejamos: “Que a declarante mantêm um relacionamento amoroso com Alexandre há mais ou menos 01(um) ano e desde então resolveram morar juntos; QUE a declarante não sabe com o que o Alexandre trabalha e nem o perguntou; QUE a declarante trabalha com faxina e divide as despesas de aluguel, luz, água e outras com o Alexandre, visto que o imóvel onde moram é alugado; QUE sobre a prisão do Alexandre em Carangola, a declarante ficou surpresa com a prisão dele e até duvidou que fosse ele, sendo que ouviu comentários de terceiros que ele foi pego com carro clonado e fuga da polícia; QUE o Alexandre nunca chegou em casa dirigindo nenhum carro, sendo o Alexandre chamava algum carro por aplicativo ou taxi; Que a declarante que tem uma moto e anda nela, mas, o Alexandre não anda na moto da declarante; Que sobre o roubo de um veículo em Abre Campo, a declarante não participou e nunca esteve em Abre Campo com o Alexandre; QUE apresentado a fotografia do Evando Simeão Santos da fls. 19, a declarante disse não conhecer a pessoa e nunca o ter visto com o Alexandre em sua casa; Que apresentado as imagens das fls. 11 e 12, além das imagens do vídeo, a declarante reconheceu o Alexandre trajando calça jeans e camisa de malha, usando um boné claro; QUE a declarante reconheceu o Alexandre tendo em vista que lava e cuida das roupas deles, e sempre quando ele vai sair a declarante deixa as roupas dele arrumada porque o Alexandre gosta de andar bem arrumado; QUE o indivíduo de boné escuro (preto) a declarante não sabe quem é; Que perguntado a declarante sobre a linha telefônica (33) 9177-8114, a declarante informou que perdeu o telefone que tinha essa linha telefônica já algum tempo não sabendo informar o período, sendo que atualmente usa a linha' (33) 99113-2388, sendo que essa linha também é usada no aplicativo whatsapp; Que perguntado a declarante se sabe a linha telefônica atual que o Alexandre estava utilizando até o dia de sua prisão, respondeu que no momento não se recorda porque veio a Delegacia sem o seu celular para olhar na agenda, mas, lembra que a linha que o Alexandre usava é da operadora Vivo; Que a declarante recorda que sempre no whatsapp do Alexandre a foto de perfil que aparece é a foto dele junto do filho, igual a foto apresentada na parte de baixo da fls. 21 do inquérito; Que perguntado a declarante, respondeu que já esteve em um clube de tiro no Alto do Caparaó/MG com o Alexandre já há muito tempo, não sabendo precisar quando; QUE a declarante tem conhecimento que foi a primeira vez que foi com o Alexandre neste clube de tiro e o Alexandre pelo que demonstrou lá sabia atirar; QUE atiraram com algumas armas pequenas e grandes que tinha no clube de tiro; QUE o Alexandre nunca esteve na casa, onde mora com a declarante armado com nenhuma arma de fogo; Que a declarante presta a devida declaração por livre e espontânea vontade, sem sofrer nenhum tipo de coação física ou psicológica desta Autoridade ou de seus Agentes”. Deve ser registrado, nesse ponto, que as imagens mostradas à Raquel, de fato, apresentam dois indivíduos, tendo ela reconhecido um deles como sendo seu companheiro, o recorrente Alexandre. Contudo, referidas imagens são relativas a delito diverso ao tratado no presente feito. Ou seja, o fato de ter Raquel reconhecido Alexandre em vídeo relativo a outro delito, não o vincula ao crime em análise. No que se refere aos demais fundamentos utilizados na r. sentença primeva, entendo que nenhum deles é capaz de sustentar um decreto condenatório, eis que uma máscara preta, a apreensão do veículo da vítima em situação outra que não a dos autos, crimes cometidos em outro estado, não demonstram com a clareza necessária a participação de Alexandre no delito ‘sub judice’. A tudo isso acrescente-que o corréu Evando Simeão Santos foi absolvido ao fundamento de que não existem elementos probatórios suficientes para confirmar sua participação no delito. Consta da r. decisão de Primeiro Grau: “Como adiantado, somente Alexandre foi captado em ação pelas câmeras de segurança instaladas na morada situada na zona rural de Muniz Freire-ES. Ainda, apenas Alexandre foi identificado como condutor do veículo da vítima no assalto ao caminhão de doces no Município de Orizânia-MG. O Direito Penal não opera com meras conjecturas ou probabilidades. Exige certeza para a condenação. Na sua falta, a solução adequada se socorre do axioma “in dubio pro reo”. Porém, conforme já assinalado, o fato de Raquel ter reconhecido Alexandre como sendo uma das pessoas constantes das imagens de delito ocorrido em Muniz Freire/ES, não é capaz de comprovar sua participação no delito ensejador do presente feito. Assim, não há como ser proferido um decreto condenatório, eis que ausente prova escorreita e segura da autoria delitiva em relação do recorrente, devendo prosperar a presunção de inocência que milita em favor do réu. O julgador só pode prolatar um decreto condenatório quando há segurança acerca da culpabilidade do acusado, sendo certo que, pairando alguma dúvida, impõe-se a solução absolutória. Certo é que o depoimento dos policiais militares possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, entretanto, não há comprovação no presente caso, sem sombra de dúvidas, da prática do delito imputado ao apelado. Este é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. ALVARÁ. 1. A versão policial deve ser minimamente embasada por outros elementos probatórios para servir de prova para a condenação. 2. Não havendo provas firmes e seguras que demonstrem a prática do delito de tráfico de drogas exercido pelo réu, a absolvição é medida que se impõe. 3. Recurso provido. Alvará.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.21.000820-2/001. Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. 7ª Câmara Criminal. Data da publicação da súmula: 23/06/2022) Entretanto, nem mesmo as declarações trazidas pelos policiais, apesar do brilhante trabalho exercido, foram capazes de apontar com a clareza necessária a participação de Alexandre no delito que vitimou José Fernandes Filho. Portanto, os indícios existentes não são suficientes para desfecho condenatório, não se desincumbindo o órgão ministerial de comprovar a prática dos delitos imputados ao apelado, ônus que lhe cabia, sendo a absolvição medida que se impõe em decorrência do princípio do “in dubio pro reo”. Este é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Inexistindo nos autos provas judicializadas suficientes de que o agente praticou a conduta descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (Apelação Criminal 1.0567.10.007585-0/001, 5ª Câmara Criminal, Relator Des. Júlio César Lorens, julgado em 07/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA – PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra extremamente frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo forte dúvida acerca da pratica do delito pelos agentes, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal 1.0000.22.110009-2/001, 6ª Câmara Criminal, Relator Des. Rubens Gabriel Soares, julgado em 20/09/2022). Logo, pelo princípio da presunção de não culpabilidade e, ainda, sob a ótica do sistema acusatório, a presunção “iuris tantum” de conformação e de reforço do papel social atribuído a todos os cidadãos favorece ao réu, sendo que o seu afastamento, no caso concreto, depende de demonstração inequívoca da prática delitiva pelo parquet. No caso, as provas orais angariadas em contraditório judicial, em observância ao art. 155 do CPP, reforçam a dúvida suscitada em favor do réu, atraindo, assim, a regra probatória do “in dubio pro reo”. Magalhães Noronha leciona sobre o tema: “Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (“nullum crimem sine typo”) e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o anus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida.” [...]” [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89] Assim sendo, não há provas suficientes a admitir eventual condenação do réu pelo crime de roubo, sob pena de flagrante violação ao princípio do “in dubio pro reo”, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças (2017, p. 114 e 115): “De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade.” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115) Dessa forma, entendo que o Ministério Público, enquanto parte, não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, devendo ser mantida a absolvição. ” (fl. 771/789). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo, após exaustivo e percuciente exame do acerto probatório constante dos autos, concluiu que as provas produzidas não foram bastantes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de roubo pelo agravado. A propósito, em síntese, destacou-se que os policiais não conseguiram "apontar com a clareza necessária a participação de Alexandre no delito que vitimou José Fernandes Filho" (fls. 786), sendo que "as provas orais angariadas em contraditório judicial, em observância ao art. 155 do CPP, reforçam a dúvida suscitada em favor do réu, atraindo, assim, a regra probatória do 'in dubio pro reo'" (fl. 787), motivo pelo qual "não há provas suficientes a admitir eventual condenação do réu pelo crime de roubo" (fl. 787). Diante desse quadro, para reverter a conclusão do Tribunal a fim de condenar o agravado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, e não mera revaloração dos critérios jurídicos da prova, razão por que a pretensão recursal do Parquet esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520 dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. 3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na hipótese, do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes para demonstrar a destinação comercial das substâncias. 6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem. 7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.051.130/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK