Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 844364/SP (2023/0278336-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FLAVIA PINHEIRO FROES
ADVOGADOS: FLÁVIA PINHEIRO FRÓES - RJ097557
LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MATHEUS FREITAS QUEIROZ
CORRÉU: OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: ALEX SANDRO CARVALHO DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO NUNES PORTILLO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FREITAS QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Revisão Criminal nº 5027767-68.2021.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006 às penas de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dias) de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa, com o valor unitário mínimo. Posteriormente, o Tribunal local julgou parcialmente procedente a revisão criminal e fixou a pena do paciente em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado por tráfico de drogas sem prova da materialidade, uma vez que não houve apreensão de substância entorpecente nem laudo pericial, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal por ser o delito de tráfico de drogas infração que deixa vestígios. Salienta que a pena foi indevidamente exacerbada, de maneira a caracterizar afronta ao art. 59 do Código Penal e à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação por absoluta falta de materialidade e ilicitude da prova lançada como fundamento da condenação. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena e afastamento do caráter hediondo do crime. A liminar foi indeferida (fls. 655-656). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 672-685). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da alegada condenação sem prova da materialidade e exacerbação indevida da pena privativa de liberdade. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à materialidade delitiva, constou no acórdão impugnado que a prática do crime foi comprovada por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto e imagens da droga que estavam no celular dos demais corréus, de modo que foi possível verificar o carregamento de maconha e a negociação da droga. Nesse contexto, recordo que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito. Neste sentido: “[...] 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito. [...] (AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)” Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. A respeito da necessidade de redimensionamento da pena, a defesa sustenta que “o cálculo da reprimenda imposta ao Defendente foi realizado mediante manifesta ilegalidade, inflando artificialmente o quantum total e, o que é pior, desrespeitando o art. 59 do Código Penal e o enunciado Sumular n° 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, causando concreto prejuízo, que consiste na execução de pena ilegítima.” Sem razão, todavia. Analisando os autos, constato que o Tribunal local julgou parcialmente procedente a revisão criminal e fixou a pena do paciente em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Para tanto, na primeira fase, fixou-se pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa diante das circunstâncias judiciais negativas preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, levando-se em conta a quantidade de 800kg (oitocentos quilogramas) da substância entorpecente maconha. Diante da ausência de agravante e atenuantes, não houve alteração da pena na segunda fase. E, dada a transnacionalidade do delito, na terceira fase a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto), de modo a se tornar definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa, tornando-a, assim, definitiva. Aliás, verifico que o voto vencedor da revisão criminal retificou a pena final que havia sido imposta, uma vez que “com o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, que tinham sido aplicadas na sentença em razão de ações penais em curso contra o revisionando e o corréu, em violação à Súmula 444 do STJ, era necessária a redução da pena-base de modo proporcional à manutenção apenas das circunstâncias negativas relativas à quantidade e natureza da droga”. Além disso, concluiu que “o argumento de que somente as circunstâncias do artigo 42 da Lei 11.343/2006, quantidade de 800Kg (oitocentos quilogramas) de maconha, seriam suficientes para a valoração da pena no patamar de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, assim, não prospera, configurando e flagrante ilegalidade, reformatio in pejus passível de ser corrigida por meio de revisão criminal.” Como se vê, no cálculo da pena pelo acórdão recorrido, não foram utilizados inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, uma vez que, na primeira fase, a pena imposta levou em consideração a norma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que autoriza o julgador a considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Por fim, inviável afastar-se o caráter hediondo do crime, considerando que não houve alteração da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia. Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO