Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. A L G L W (AGRAVADO)
Reu
3. G G L M (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB/SP 272633·CPF·Representa: Autor
CARINA GOMES DAL MOLIM
OAB/SP 208339·Representa: Autor
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB/SP 185470·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIMENTA SALEH
OAB/SP 281169·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/02/2026, 17:03
Trânsito em julgado
24/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:36
Protocolo de Petição
18/12/2025, 18:12
Publicação
18/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:45
Redistribuição
22/09/2025, 08:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:05
Recebimento
08/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:15
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Distribuição
03/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:15
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 09:51
Publicação
13/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: A L G L W
AGRAVADO: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:22
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:35
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
DOTTA DONEGATTI E LACERDA ADVOGADOS
AGRAVADO: A L G L W
REPRESENTADO POR: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911990/SP (2025/0135079-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
DOTTA DONEGATTI E LACERDA ADVOGADOS
AGRAVADO: A L G L W
REPRESENTADO POR: G G L M
ADVOGADOS: CARINA GOMES DAL MOLIM - SP208339
JULIANA PIMENTA SALEH - SP281169
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.