2. CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA (RECORRIDO)
Reu
3. STAE CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRENO MUNIZ DURÃES MAIA
OAB/PE 31487·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA PEDROSA PIRES
OAB/PE 55593·CPF·Representa: Autor
EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA
OAB/SP 214289·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA PEDROSA PIRES
OAB/PE 055593·CPF·Representa: Autor
BRENO MUNIZ DURÃES MAIA
OAB/PE 031487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205374/SP (2025/0103915-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MW EDITORA SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO: EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA - SP214289
RECORRIDO: CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA
RECORRIDO: STAE CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: BRENO MUNIZ DURÃES MAIA - PE031487
MARIA EDUARDA PEDROSA PIRES - PE055593
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MW SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (nova denominação de ZOOM EDITORA EDUCACIONAL S/A), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 463-464): Agravo de instrumento – Impugnações ao cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravada STAE CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA Inconformismo da exequente, aqui agravante – Pretensão de reconhecimento da intempestividade da impugnação A rejeição da defesa apresentada, sem a interposição de recurso pela parte vencida, revela a falta de interesse da recorrente quanto ao reconhecimento da intempestividade Agravo não conhecido neste ponto. Impugnação apresentada pela agravada CREARE COMÉRCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA EPP - Decisão que acolheu a impugnação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravada e condenando a exequente, aqui agravante, no pagamento de honorários advocatícios Insurgimento Preliminar lançada em contrarrazões - Não conhecimento do recurso por inadequação da via, eis que cabível apelação Em que pese o acolhimento da impugnação, não houve a extinção do feito, em vista da existência de litisconsórcio, de modo que o recurso cabível é mesmo o agravo de instrumento Preliminar rejeitada. Mérito recursal - Alegação de que a inclusão da referida sociedade no polo passivo se deu a título de pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, com base no disposto no art. 134, §2º, do CPC, que dispensa a instauração do incidente quando o pedido for formulado na exordial Rejeição Necessidade de instauração de incidente para apreciação do pleito de reconhecimento da existência de grupo econômico fraudulento Incompatibilidade procedimental do rito da desconsideração, que pressupõe a oportunização do contraditório, com o rito executivo Interpretação sistemática dos arts. 133, 327 e 795, §4º, do CPC Precedentes Condenação em honorários que não revela qualquer ilegalidade RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem modificação no resultado (fls. 482-487). A parte recorrente alega violação do art. 134, § 2º, do CPC, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial do cumprimento de sentença, que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao afirmar incompatibilidade procedimental e necessidade de incidente prévio, e que, mesmo requerida na inicial, o processamento do incidente pode ocorrer posteriormente, a critério do juízo (fls. 492-495). Aponta, ainda, que o art. 327 do CPC não impede o pedido, por haver previsão específica no art. 134, § 2º, e afirma que o art. 795, § 4º, do CPC não seria aplicável na hipótese porque a dispensa do incidente decorre da formulação do pedido na petição inicial (fls. 494-495). Defende a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0065089-51.2020.8.16.0000), que teria admitido o pedido de desconsideração na petição inicial de execução, com base no art. 134, § 2º, do CPC (fls. 493, 495, 497-498). Contrarrazões apresentadas às fls. 512-518. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 519-521). É, no essencial, o relatório. Em síntese, o recurso especial tem origem em cumprimento de sentença arbitral no qual se discutiu, em sede de agravo de instrumento, a intempestividade de impugnação apresentada por STAE CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. e, principalmente, a ilegitimidade de CREARE COMÉRCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA., à luz da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de terceiro no polo passivo, em contraste com a tese da recorrente de possibilidade de requerer a desconsideração na petição inicial do cumprimento de sentença com base no art. 134, § 2º, do CPC (fls. 463-470; 490-498). Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para suprir omissão relativa ao interesse recursal quanto à intempestividade, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento do agravo (fls. 482-487). A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica diretamente no bojo da petição inicial do cumprimento de sentença, sem a instauração de incidente próprio, autuado em apartado, para fins de inclusão de terceira empresa sob a alegação de grupo econômico fraudulento. A insurgência recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido concluiu não ser possível o processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, com base nos seguintes fundamentos (fls. 460 - 470): A agravante invoca o disposto no art. 134, §2º, da Lei Adjetiva, que dispensa a instauração do incidente, se a desconsideração for requerida na inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica serão citados. Ocorre que, a despeito da faculdade legal, o dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com o que prescreve o art. 327 do CPC, verbis:Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (destaques deste Relator). A norma retrotranscrita pressupõe, para a cumulação de pedidos, a compatibilidade procedimental entre eles ou, se os ritos forem distintos, a adoção do procedimento comum. E a desconsideração pressupõe a oportunização, ao terceiro, de defender-se das alegações da parte, além de produzir ampla dilação probatória, o que, à evidência, não se compatibiliza com o rito executivo, no qual, como se sabe, o executado não é chamado ao processo para se defender, mas sim para pagar o débito exequendo, inexistindo a possibilidade de prolação de sentença para o fim de reconhecer a responsabilidade do terceiro. Tanto assim que o art. 795, §4º, do CPC estabelece que “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”. Oportuna a transcrição das lições de HUMBERTOTHEODORO JÚNIOR1 sobre o tema: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” (destaques deste Relator). Sendo assim, o caso era mesmo de se reconhecer a ilegitimidade passiva da agravada e, via de consequência, a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Esse posicionamento, baseado na leitura sistemática dos arts. 133 a 137 do CPC e na necessidade de título para o redirecionamento na execução, não contraria os dispositivos invocados pelo recorrente. Pelo contrário, essa forma de julgar confere-lhes vigência e eficácia, exigindo contraditório específico e decisão interlocutória no próprio incidente (arts. 135 e 136 do CPC), a ser autuado em apartado na via executiva, exatamente para formar título apto ao prosseguimento. Aliás, o acórdão encontra-se alinhado ao entendimento desta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada na direção de ser possível a dedução do requerimento de desconsideração na petição inicial do cumprimento de sentença, desde que ele seja autuado em incidente apartado, para se garantir a observância ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução. 4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF. 5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal. 6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4.Agravos conhecidos. Recuros especiais conhecidos e providos. (AREsp n. 2.966.205/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.115/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No caso, a recorrente não formulou pedido de instauração de incidente em apartado, nos moldes preconizados pelo STJ, limitando-se a requerer, nos próprios autos do cumprimento de sentença, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Para ilustrar, confira-se excerto da petição de aditamento (fls. 281 - 287): 13. A sentença arbitral condenou a Executada STAE CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA a pagar os títulos incluídos na ação cautelar sob nº 1004397-83.2016.8.26.0565 - que tramitou neste Juízo - ajuizada pela CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA EPP e pela própria STAE CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA. 14. Os títulos que originaram a condenação da executada são justamente os títulos emitidos e protestados contra a requerida CREARE, já que há claro grupo econômico entre as empresas. 15. A STAE CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA e CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA EPP fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo (i) os mesmos sócios, (ii) a mesma sede e (iii) o mesmo objeto social (Doc. 1). 16. Para corroborar com o alegado, vejamos petição juntada na ação de tutela cautelar sob nº 1004397-83.2016.8.26.0565 (Doc. 2) – que culminou no procedimento arbitral -, na qual a PRÓPRIA EXECUTADA explica como funciona o seu operacional: (…) 17. É importantíssimo ter em mente que o Contrato de Franquia (fls. 182/210), que regulou a operação entre as partes, foi celebrado entre a STAE e a Exequente, muito embora todos os pedidos de compra tenham sido realizados pela CREARE. 18. A pretexto de que a operação de compra dos materiais didáticos seria realizada por empresa do mesmo grupo econômico com vista a redução do impacto fiscal, quem realizou a compra dos materiais foi a CREARE, todavia quem usou o nome no mercado foi a STAE. 19. De acordo com o afirmado pela executada, a CREARE realizou a compra dos produtos e a STAE celebrou o contrato de franquia, se beneficiando dos produtos adquiridos. Verifica-se que as empresas possuem clara confusão patrimonial, devendo, assim, responderem solidariamente pela dívida executada. 20. O Novo CPC dispõe, em seu art. 134, § 2º, sobre a possibilidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na própria petição inicial. Vejamos: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...). § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 21. Desta forma, verifica-se a viabilidade do requerimento da exequente. Outrossim, foi devidamente demonstrado a clara confusão patrimonial entre as empresas supracitadas, devendo, assim, responderem solidariamente pela dívida executada. IV. DOS PEDIDOS (…) b) A intimação da CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA EPP para se manifestar no que entender de direito, com o consequente deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, diante da evidente confusão patrimonial com a executada; Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, pois não é possível processar a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos principais do cumprimento de sentença, desafiando a questão a abertura de incidente próprio, apartado e apenso, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento. Por fim, prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial arguido, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em estrita harmonia com a posição pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). Ademais, a análise do cotejo e das conclusões dos acórdãos acerca da dinâmica procedimental demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por ostentar o acórdão recorrido natureza interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205374/SP (2025/0103915-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MW EDITORA SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
ADVOGADO: EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA - SP214289
RECORRIDO: CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA
RECORRIDO: STAE CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: BRENO MUNIZ DURÃES MAIA - PE031487
MARIA EDUARDA PEDROSA PIRES - PE055593
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.