Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010966-92.2022.8.03.0001.
APELANTE: LETICIA KENYA KEMMER STAUT FERREIRA 02058648137, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A
APELADO: LETICIA KENYA KEMMER STAUT FERREIRA 02058648137, RAFAEL MENDONCA GOES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA, DORIELSON SANTOS PICANCO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a)
APELADO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A, PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO - AP2401 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO DE UM DOS APELOS E PARCIAL PROVIMENTO AO OUTRO RECURSO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença condenatória por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33), posse irregular e porte de arma de fogo com numeração suprimida (Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16), inserção de objetos ilícitos em presídio (CP, art. 349-A), em concurso material (CP, art. 69). II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à análise consistem em saber: (i) se é nulo o processo por quebra da cadeia de custódia na apreensão de celulares; (ii) se há ausência de provas suficientes para sustentar a condenação de Dorielson, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (iii) se estão presentes excludentes de culpabilidade em favor da apelante, especialmente coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa; (iv) se há ausência de dolo quanto ao conteúdo da caixa contendo drogas e armas, justificando a desclassificação para favorecimento real (CP, art. 349-A); (v) se deve incidir o princípio da consunção entre os crimes do Estatuto do Desarmamento; (vi) se há bis in idem na dosimetria por uso simultâneo da quantidade e natureza da droga em diferentes fases; (vii) se é cabível o reconhecimento do concurso formal e modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por vício na cadeia de custódia foi afastada, com base em jurisprudência do STJ que exige análise da confiabilidade da prova em conjunto com os demais elementos probatórios. 4. Em relação a recurso do apelante, a prova testemunhal e documental revelou inconsistência na tese acusatória, inexistência de comunicação entre o réu e os demais envolvidos e ausência de prova da intenção de facilitar a entrada de objetos ilícitos. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e absolvição por ausência de provas (CPP, art. 386, V). 5. Quanto ao recurso da apelante, rejeitou-se a alegação de coação moral irresistível por ausência de comprovação idônea. A proximidade com o detento, mensagens de teor pessoal e sua conduta ativa demonstraram ciência e voluntariedade. 6. Inviável a desclassificação para favorecimento real (CP, art. 349-A) diante da robustez probatória e do envolvimento direto. 7. Rejeitada a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, por tutela de bens jurídicos distintos. 8. Inexistência de bis in idem na dosimetria: a diversidade das drogas foi considerada na 1ª fase, e a quantidade, na 3ª fase, justificando a fração de 1/6 na causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). 9. Reconhecido o concurso formal entre os delitos praticados por Letícia, por resultarem de uma só ação. Redução da pena e alteração do regime inicial para o semiaberto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do apelante provido. Absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. 11. Recurso da apelante parcialmente provido. Pena redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 640 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: “1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo a confiabilidade da prova ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos.” “2. A ausência de prova segura acerca da autoria impõe absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP.” “3. A coação moral irresistível exige prova concreta e inequívoca de ameaça atual e insuperável, não bastando alegações genéricas.” “4. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, que tutelam bens jurídicos distintos.” “5. A diversidade e a quantidade de drogas podem fundamentar, respectivamente, a pena-base e a fração da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem.” “6. É cabível o reconhecimento do concurso formal quando diversos crimes são praticados mediante uma só ação.” “7. O regime inicial semiaberto é compatível com pena superior a 4 anos quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 386, V, 158-A ao 158-F; CP, arts. 22, 33, §2º, a, 349-A, 59, 60; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 03.11.2020; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 01.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.041.702/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 22.05.2023. ACÓRDÃO
autor: "(...) Portanto, é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator." (in Código Penal Comentado, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2003) Ressalte-se que as testemunhas ouvidas em Juízo não descrevem de forma concreta qualquer conduta de outras pessoas a levassem à conclusão pretendida pela defesa. A alegação de que sofria ameaças por conta de desavença ocorrida no anterior, decorrente de ter servido “comida estragada”, não encontra lastro nas provas dos autos. Necessário salientar, ainda, que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, dão conta da existência de uma relação muito próxima entre a apelante o detento Rafael, com troca de mensagens que se pode dizer até mesmo carinhosas. Quanto ao tema, destaco os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. "Para que a coação seja caracterizada como "irresistível", necessário que esta seja atual, eminente, inevitável, insuperável, inelutável, uma força de que o coacto não pode se subtrair, tudo sugerindo situação a qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão-somente sucumbir, ante o decreto do inexorável." "Se o recurso especial foi manejado sob alegação de violação à expressa disposição de Lei, entretanto não a comprovou, razões não há para sua admissão com base neste argumento. Precedentes." "Incabível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via estreita do apelo Especial (Súmula 7/STJ)." Não há como ser conhecido apelo especial com fulcro em suposto dissídio, se este não restou devidamente demonstrado nos moldes regimentais e jurisprudenciais hodiernamente exigidos pelas Cortes Superiores de Justiça, notadamente com o indispensável cotejo analítico. Recurso não conhecido." (STJ, REsp 534889/SC - DJ 09.12.2003 p. 3300) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APELAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA - FIXAÇÃO COM CORREÇÃO. 1) A coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, exige a plena comprovação da existência de ameaça que se torne impossível de evitar, levando o agente ao cometimento do ato contrário à lei. Assim, inexistindo provas a evidenciar a referida situação, não há que se falar no reconhecimento do benefício previsto no artigo 22, do Código Penal. 2) Para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado não se exige que o resultado morte ocorra, mas apenas que seja desejado pelo agente. Com efeito, prescinde-se que da violência empregada resulte necessariamente no óbito da vítima ou daquele que opõe resistência à prática da conduta antecedente (roubo). Assim, deve ser reconhecido o ato infracional análogo ao crime de tentativa de latrocínio e não o de lesões corporais quando a menor infratora, ao se voltar contra o patrimônio da vítima, o faz de arma em punho, desferindo golpes de faca contra aquela que defende o patrimônio. 3) Perfeitamente possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando se trata de ato infracional equiparado ao crime de latrocínio tentado, ex vi do artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0023404-24.2020.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Fevereiro de 2022) Como visto, para que a coação moral seja considerada irresistível e, portanto, aceita juridicamente como excludente da culpabilidade, deve haver prova substancial de que ela possui tal magnitude que traga para o coacto a certeza de que ele não tem outra opção senão a de se sujeitar aos desígnios do coator, hipótese não contemplada nos autos. A apelante, requereu, ainda, a reforma da sentença para absolvê-la dos delitos descritos nos arts. 33, da Lei de Tóxicos, 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento, na medida em que não tinha ciência da existência de drogas e armas na caixa, imaginando tratar-se apenas de aparelhos celulares. De forma idêntica ao entendimento declinado quanto a coação moral, inexistem elementos mínimos a dar lastro às alegações da recorrente, considerando que a prova a respeito do desconhecimento do material existente dentro da caixa incumbia à ré. Comprovado que ela mantinha constante contato com o detento com a finalidade de facilitar a entrada de material ilícito na instituição penitenciária, a ela cumpria trazer aos autos elementos a comprovar que somente tinha a intenção de facilitar a entrada de aparelhos celulares, desconhecendo que a caixa armazenava drogas e armas. Corrobora este entendimento o fato de ter sido ela a pessoa que retirou a caixa de dentro do veículo e, não conseguindo carregá-la, por conta do peso, ter pedido ajuda a outra pessoa. Certo é que, pelo tamanho e peso da “encomenda” tinha ciência de não se tratar apenas de aparelhos celulares. Requereu, a apelante, a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos descritos no Estatuto do Desarmamento – arts. 12 e 16. No caso concreto, apesar das armas terem sido apreendidas no mesmo contexto fático, não há falar em reconhecimento de crime único ou em aplicação do princípio da consunção, vez que se trata de bens jurídicos distintos ofendidos. Como se não bastasse, um crime não constitui fase de execução do outro. Neste sentido, firmou-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL. 1. "A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.041.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONSUNÇÃO (CRIME ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. I - O princípio da consunção ou absorção é verificado nas hipóteses em que a primeira infração constitui simples fase de realização da segunda, estabelecida em dispositivo diverso, em uma necessária e indistinta relação de delito-meio e delito-fim. A consunção resolve um conflito aparente de normas decorrente de uma relação de dependência entre as condutas praticadas. II - In casu, conforme consignado no decisum reprochado, muito embora haja a consumação de crimes de posse irregular de arma de fogo e de porte de munição de uso permitido e de uso restrito, referidas condutas subsumem a tipos penais distintos e autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, é dizer, a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas, não havendo relação de crime-meio e crime-fim. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1863921/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Portanto, comprovado pelo conjunto probatório, que a apelante incorreu nas condutas descritas nos arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, não há falar em incidência do princípio da consunção, senão em condenação pelas infrações penais em concurso formal, o que ser analisado na dosimetria penal. Comprovadas autoria e materialidade, passo, então à dosimetria que, inclusive, foi objeto de insurreição específica da apelante, tanto na primeira quanto a terceira fases. Consta da sentença: “LETÍCIA KENYA KEMMER STAUT FERREIRA Art. 33, da Lei 11.342/2006 Analisadas as diretrizes dos arts. 42, da Lei de Drogas, e do art. 59, do CP, denoto que a ré agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando culpabilidade normal; é tecnicamente primária; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo do delito é a mercancia da droga, o que já é próprio do delito, razão pela qual não será valorado; as circunstâncias foram ruins, já que se utilizou da função de nutricionista para facilitar a entrada de substâncias ilícitas diretamente da cozinha do IAPEN sem gerar suspeitas; as consequências do crime foram graves, em razão da pluralidade da droga apreendida – maconha e cocaína bem como a natureza da cocaína que apresenta alto poder viciante, causando maior dependência psicológica entre os usuários, podendo viciar de imediato, só perdendo em gravidade para a heroína, segundo estudos da Universidade McGill, em Montreal, no Canadá. Faço essa ressalva quanto à consequência delitiva, porque o art. 42, da Lei 11.343/2006, é expresso ao afirmar que a natureza das drogas apreendidas deverá ser dosada de forma preponderante sobre as circunstâncias do ar. 59, do CP. Não é outro o entendimento do STJ: “O entendimento consolidada pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a natureza e a quantidade de droga apreendida podem legitimar o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.11.343/2006” (AgRg no AREsp 1874746/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, 5ªT., j. 24/08/2021) e do próprio TJAP:“A quantidade da droga apreendida e sua diversidade são fatores que podem ser utilizados na fixação da pena-base acima do mínimo legal” (TJAP, Apelação Criminal nº 42414/2020, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 21/09/21). A vítima é a própria sociedade. São razoáveis as condições econômicas da ré, já que é nutricionista. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de tráfico de entorpecentes em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 760(setecentos e sessenta) dias multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Existe a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), o que torno a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas da ré que é nutricionista e possui emprego regular. Não há agravantes. Por fim, existe a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, do CP, o que atribuo o patamar de diminuição de 1/6 (um sexto) em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas – 11kg, e da diversidade de drogas existente que pretendida viciar e atingir um número diverso de usuários dentro do IAPEN. Tais circunstâncias foram ponderadas de acordo com a tese nº 25, do compilado do STJ sobre a Lei de Drogas, edição nº131, verbis: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulado em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito”. No mesmo entendimento: "o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a prevenção e reparação do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo" (STF, 1ª Turma, HC 103.430/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2010, DJE 09/09/2010). Por sua vez, existe a causa de aumento de pena de 1/6 prevista nos arts. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (infração cometida nas dependências de estabelecimento prisional), que por se compensarem não serão valoradas. Fixo portanto a pena no patamar anterior de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas da ré que é nutricionista e possui emprego regular. Art.12, da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é tecnicamente primária; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo é posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias foram ruins, já que as armas seriam usadas pelos presos de dentro do IAPEN, podendo incitar rebeliões e provocar mortes de dentro do Instituto Penitenciário e as consequências foram normais. São razoáveis as condições econômicas da ré, já que ela é nutricionista. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Há a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), o que torno a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas da ré que é nutricionista e possui emprego regular. Na ausência de agravantes tampouco causas de diminuição e aumento de pena, fixo-a no patamar anterior. Art. 16, §1º, I da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é tecnicamente primária; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo é posse ilegal de arma de fogo com numeração ou marca alterada, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias foram ruins, já que as armas seriam usadas pelos presos de dentro do IAPEN, podendo incitar rebeliões e provocar mortes de dentro do Instituto Penitenciário e consequências foram normais. São razoáveis as condições econômicas da ré, já que ela é nutricionista. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão. Há a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), o que torno a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas da ré que é nutricionista e possui emprego regular. Na ausência de agravantes tampouco causas de diminuição e aumento de pena, fixo-a no patamar anterior. Art. 349-A, CP Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; é tecnicamente primária; não há elementos para se apurar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito é o desejo de burlar o sistema prisional ao inserir aparelho telefônico indevidamente dentro da penitenciária, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias foram ruins, já que a ré pretendia abastecer diversos presos com aparelhos celulares, o que poderia provocar desordem no estabelecimento penal além de fomentar diversos golpes via aplicativo de celular de presos contra vítimas fora do sistema prisional. As consequências não fogem à regularidade; a vítima principal é o Estado. São razoáveis as condições econômicas da ré, já que ela é nutricionista. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 04 (quatro) meses de detenção. Existe a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), o que torno a pena em 03 (três) meses de detenção. Não há agravantes nem causa de diminuição de pena. Por fim, existe a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) do art. 327, §1º, CP (servidor público por equiparação), fixando a pena em 04 (quatro) meses de detenção. Em razão do concurso material de crimes (art. 69, do CP), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Destarte, a pena final é fixada em definitivo no quantum de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas da ré que é nutricionista e possui emprego regular. Sublinhe-se que no concurso de infrações, executar-se-ão primeiramente a pena mais grave (art. 76, CP). Em razão do quantitativo da pena, DECIDO que a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO (art. 33, §2º, a, CP) e art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90. Por sua vez, verificando-se que a ré é primária e não há requisitos para sua prisão preventiva, ela deverá responder em liberdade. Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, pelo fato da ré não se encontrar presa.” Em relação ao delito de tráfico de drogas a apelante sustenta ter ocorrido bis in idem na dosimetria, afirmando que o Juiz fez uso da quantidade de droga apreendida tanto na primeira fase quanto na terceira, inclusive aplicando, incorretamente, a redução prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, na fração mínima (1/6). Da leitura da parte dispositiva da sentença depreende-se, ao contrário do sustentado nas razões recursais, que na primeira fase utilizou-se da diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína) para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, não fazendo qualquer menção ao quantitativo. Por sua vez, na terceira fase verifica-se, realmente, que a quantidade foi utilizada para redução na fração mínima, não tendo que se falar, como sustenta a apelante, em bis in idem. Quanto a redução derivada do tráfico privilegiado, ressalto que, reconhecida a minorante, a fração de redução deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade com as peculiaridades dos fatos, podendo ser ponderadas a quantidade de droga caso não tenham sido valoradas para a definição da pena-base (art. 42, Lei nº 11.343/2006). Desta forma, diante da apreensão de 11 kg de drogas, não vejo como possível a aplicação da fração em seu grau máximo (2/3), mostrando-se razoável a fração aplicada pelo Juiz (1/6). Por fim, analiso o pedido de reconhecimento do concurso formal e saliento que, da análise dos autos, depreende-se, malgrado o entendimento firmado pelo Juiz sentenciante, não se tratar, em verdade de concurso material, mas, sim, no meu sentir, de concurso formal, considerando que a apelante, mediante uma única ação, praticou todos os delitos pelos quais foi condenada, sendo aplicável, no momento da unificação das penas, o concurso formal de crimes. Diante do reconhecimento do concurso formal e da quantidade de delitos praticados (04) aplico a pena do crime mais grave (tráfico de drogas) aumento-o em 1/5 (um quinto), perfazendo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantenho a pena pecuniária no mesmo patamar constante da sentença – 640 (seiscentos e quarenta) dias multa, - diante da vedação legal da reformatio in pejus. Apesar da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências e circunstâncias do crime) não vejo como razoável e proporcional a fixação de regime mais gravoso, razão pela qual o altero para semiaberto. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta; - dou parcial provimento ao apelo de Dorielson Santos Picanço para redimensionar as penas, fixando-as em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 954 (novecentos e cinquenta e quatro) dias multa, à razão de 1/20(um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - dou parcial provimento ao apelo de Letícia Kenya Kemmer Staut Ferreira para redimensionar as penas, fixando-as em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 640 (seiscentos e quarenta) dias multa, à razão unitária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É o meu voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o i. Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Também acompanho. DECISÃO A CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão realizada por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade, conheceu e, rejeitou as preliminares arguidas e, mérito, pelo mesmo quórum, deu parcial provimento aos apelos, nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 26 de maio de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão realizada por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade, conheceu e, rejeitou as preliminares arguidas e, mérito, pelo mesmo quórum, deu parcial provimento aos apelos, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e ADÃO CARVALHO (Vogal). RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos por Letícia Kenya Kemmer Staut Ferreira e Dorielson Santos Picanço em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que os condenou pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e 349-A, do Código Penal, c/c art. 69, também do CP, fixando, para primeira, as penas de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, assim como 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Para o segundo as sanções de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 857 (oitocentos e cinquenta e sete) dias-multa, e 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção, mais o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Fixou, para ambos, o regime fechado para inicio de cumprimento da pena privativa de liberdade e o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Consta da inicial acusatória que os réu associaram-se para prática do crime de tráfico de drogas, mantendo substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) em depósito, nas dependências do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPN, além de facilitarem a entrada de aparelho celular no estabelecimento prisional e manterem em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, inclusive com a supressão do sinal identificador do armamento. A denúncia afirmou, ainda, que, realizada vistoria no estoque de alimentos da cozinha do IAPEN, os policiais penais encontraram uma caixa contendo cerca de 09 (nove) quilos de maconha, 02 (dois) quilos de cocaína, uma balança de precisão, 68 (sessenta e oito) munições, 01 (um) revólver calibre.38, além de 48 (quarenta e oito) aparelhos celulares. Letícia Kenya Kemmer Staut Ferreira, em suas razões, sustentou que sua conduta decorreu de ameaças perpetradas por detentos ou terceiros agindo em nome deles, evidenciando perseguições e vigilância constante que atentavam contra sua vida e de seus familiares. Argumentou que um detento, de pré-nome Rafael, por conta de anterior desavença entre ela e alguns Policiais Penais, se aproximou garantindo-lhe segurança e aos seus familiares, mantendo, com ele, comunicação por meio de ligações telefônicas e mensagens. Desta forma, evidenciada a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa. Alegou, ainda, que o conjunto probatório não demonstrou sua ciência acerca do conteúdo da caixa apreendida. Outrossim, pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento apenas da conduta prevista no art. 349-A, do CP (favorecimento real), na medida em que foi induzida a acreditar que na caixa existiam apenas celulares, não evidenciado o dolo no tocante a entrada de outros materiais no estabelecimento prisional. Requereu a reforma da sentença com aplicação do princípio in dubio pro reo, além da aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos descritos no Estatuto do Desarmamento, afastando-se o concurso formal para responder apenas pela conduta mais grave. Insurgiu-se, por fim, em relação à dosimetria, pugnando pelo reconhecimento da coação moral resistível, além da aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, porquanto utilizada quantidade de drogas na primeira fase, para considerar como negativa uma circunstância judicial, e terceira, aplicando a fração mínima da redução pelo privilégio, em flagrante bis in idem. Dorielson Santos Picanço arguiu, preliminarmente, pela nulidade das provas, porquanto a apreensão se deu em decorrência de denúncia anônima, inexistindo prévia investigação, além da ausência de mandado judicial. Outrossim, que teria ocorrido o acesso a dados telefônicos sem autorização judicial. Arguiu, ainda, preliminarmente, a nulidade das provas por conta da quebra da cadeia de custódia, porquanto os policiais penais ficaram na posse de celulares apreendidos por cerca de 15 horas, acessando dados e violando conversas telefônicas. Neste sentido, aduziu que o procedimento correto seria recolher os objetos (provas), lacrar e apresentar à Polícia Judiciária. Discorreu a respeito da inépcia da inicial e da ausência de justa causa para persecução penal, requerendo fosse reconhecida a nulidade do processo. Quanto ao mérito, alegou que ser atípica a conduta narrada na inicial acusatória, mesmo porque inexiste no Manual do Servidor Penitenciário qualquer determinação para que a revista seja realizada por dois servidores, razão pela qual não há que se falar em abandono do seu posto. Aduziu que os autos não trazem elementos de prova concretos a demonstrar sua participação nos delitos pelos quais foi condenado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Outrossim, no tocante ao tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, afirmou jamais ter agido, em razão de sua função, com a finalidade de burlar a revista quando do ingresso do veículo na unidade prisional. Subsidiariamente requereu fosse reconhecido o tráfico privilegiado, na medida em que primário e sem antecedentes desabonadores. Ademais, argumentou que a prisão seria ilegal, porquanto evidenciado o excesso de prazo, além da reforma da sentença no tocante a perda do cargo público. Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau requereu o não provimento de ambos os apelos. Em manifestação, a d. Procuradoria de Justiça opinando, de igual forma, pelo não provimento dos apelos. Acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Amapá acolhendo a preliminar de nulidade do processo por ilegalidade da prova. Decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2838464-AP dando provimento ao recurso do Ministério Público para o “fim de reconhecer a licitude do acesso e coleta de dados telemáticos (conversas de WhatsApp) dos telefones celulares apreendidos na posse de detentos no interior do estabelecimento prisional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a nulidade reconhecida, prossiga no julgamento do mérito da apelação criminal.” É o relatório. VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos que admitem os apelos, deles conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Também conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Os dois réus recorreram tendo a Letícia Kenya Kemmer Staut Ferreira tratado apenas de questões relativas ao mérito recursal, enquanto Dorielson Santos Picanço arguiu, preliminarmente, a nulidades das provas por conta da prisão ter decorrido de denúncia anônima, além da quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia por ausência de justa causa para exercício da ação penal. Passo, desta forma, a análise do recurso interposto por Dorielson Santos Picanço salientando que questão relativa à preliminar de nulidade do processo por ilegalidade na coleta de provas foi superada por decisão proferida pelo e. STJ, restando a apenas a análise da preliminar relativa a nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA COLETA DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - O apelante arguiu, de igual forma, a nulidade do processo por vício na coleta da prova, decorrendo, de tal fato, a quebra da cadeia de custódia, contaminando todo o conjunto probatório. Aduziu que “os policiais apreenderam os celulares de FABIO SAMMY e RAFAEL MENDONÇA as 9h da manhã e ficaram na posse dos aparelhos até as 00h37m quando se deslocaram até a Superintendência da Policia Federal para entrega dos presos, ou seja, tiveram tempo suficiente para alterar a prova, manusear o aparelho, acessar dados e etc.”. Assim, “se houver qualquer tipo de interferência na cadeia de custódia da prova, como a falta de registro de quem teve acesso aos dados do celular, a possibilidade de manipulação das informações ou a ausência de um procedimento formal de apreensão do aparelho, a prova poderá ser considerada nula e não poderá ser utilizada no processo.”. A Lei nº 13.964/19 introduziu no Código de Processo Penal (arts. 158-A ao 158-F do CPP) a Cadeia de Custódia da Prova, que consiste no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O objetivo desta previsão legal é manter a integridade dos procedimentos para assegurar a autenticidade e confiabilidade das provas. Conforme voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, este instituto, "diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). Renato Brasileiro de Lima em seu Manual de Processo Penal, ensina que: "[...] a cadeia de custódia "funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal" (Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P-718). Por sua vez, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida legislação processual, em voto proferido pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, ao discorrer a respeito das consequências jurídicas de eventual inobservância dos procedimentos relativos à cadeia de custódia, que: “(...) Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (...)”. (HC nº 653515/RJ – Publicado no Diário de Justiça Eletrônica dia 01/02/2022) Através do entendimento firmado pelo e. STJ, depreende-se que mesmo nas hipóteses onde de fato ocorreu a quebra da cadeia de custódia, é incabível o reconhecimento automático da nulidade de todo o conjunto probatório, o que, por si só, afasta a pretensão do apelante, devendo-se aferir a confiabilidade da prova durante o mérito da demanda em cotejo com os demais elementos probantes. Com estas considerações, rejeito, também, esta preliminar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Também rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta o apelante, resumidamente, que sua conduta é atípica, considerando a inexistência, no Manual do Servidor Público, da necessidade/obrigatoriedade de dois servidores realizarem a revista do material que dá entrada no estabelecimento prisional. Outrossim, ausentes elementos de prova mínimos a demonstrar que teve qualquer participação nos delitos narrados na inicial acusatória, razão pela qual deveria ser absolvido com lastro no princípio in dubio pro reo. Discorreu, ainda, a respeito da ausência de elementos probantes mínimos a comprovar ter agido, no exercício de seu mister público, com a finalidade de burlar a revista quando do ingresso do veículo na unidade prisional. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, além da manutenção do cargo público. Quanto a conduta do apelante, a inicial acusatória afirmou que: “Por sua vez, o denunciado DORIELSON é Policial Penal e, no decorrer das investigações, conclui-se que, no dia 01/02/2022, este facilitou o ingresso de uma caixa com diversos materiais ilícitos para o interior do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá-IAPEN. Conforme as imagens das câmeras de segurança do local, na referida data, o denunciado abandonou seu posto na portaria do IAPEN e se deslocou para a sala de UVD para aguardar a entrada da servidora LETÍCIA, nutricionista da empresa “COZINHA GOURMET” à época dos fatos, que prestava serviços no IAPEN. Ao ingressar no prédio, LETÍCIA coloca sua bolsa na esteira de scanner e o denunciado DORIELSON liga apenas a esteira, deixando de ligar o sistema de gravação de imagens da passagem dos objetos. Ressalta-se que essa não era a função do denunciado, visto que, conforme a cópia da escala de plantão fornecida pela Direção do IAPEN, naquele dia, este estava designado para trabalhar apenas na portaria principal. Contudo, abandonou seu posto para facilitar a entrada de LETÍCIA. Neste mesmo momento, um carro FIAT/FIORINO adentra o estabelecimento prisional com os produtos ilícitos (drogas, arma, munição e celulares) e não é submetido a revista rigorosa, tendo em vista que o denunciado DORIELSON havia abandonado seu posto para ir à sala UVD e retornou logo após garantir o ingresso de LETÍCIA. Impossível não concluir que ele participou do esquema criminoso, uma vez que abandonou seu posto de trabalho de fiscalização na portaria e foi para outro setor, para nem onde nem mesmo estava escalado, justamente no momento em que LETÍCIA deu entrada no IAPEN com a caixa de material ilícito. Importa mencionar que, tão logo que soube da deflagração da operação para cumprimento dos mandados judiciais de prisão preventiva e busca e apreensão, o denunciado DORIELSON evadiu-se de sua residência e deixou de comparecer ao seu trabalho ficando na condição de foragido. Tampouco procurou esclarecer os fatos a ele imputados. Os elementos probatórios colhidos na presente investigação são suficientes para concluir que o denunciado DORIELSON facilitou a entrada da caixa com os já mencionados objetos ilícitos no IAPEN, razão pela qual ele foi coautor do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico em estabelecimento prisional, porte de arma de fogo com numeração suprimida, prevaricação e facilitação para entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional.” Através da leitura da inicial acusatória denota-se que o apelante respondeu a ação penal e foi condenado em razão de ter deixado seu posto de trabalho e se deslocado para outro local com a finalidade de fazer a revista na corré Letícia, que chegava a instituição penitenciária. Aduz, ainda, que ele abandonou seu posto para facilitar a entrada de um veículo contendo os objetos ilícitos, considerando que estava escalado para trabalhar na fiscalização da portaria e se dirigiu à sala da Unidade de Vigilância e Disciplina – UVD. A materialidade dos crimes está fartamente demonstrada, notadamente pelos autos de apreensão e laudos periciais que atestam a presença de grande quantidade de entorpecentes (09 kg de maconha e 02 kg de cocaína), armas e munições, além de diversos aparelhos celulares, tudo apreendido no interior da cozinha do IAPEN, local sob vigilância do apelante no momento dos fatos. A autoria delitiva, por sua vez, no meu entendimento, também restou suficientemente comprovada. O conjunto probatório evidencia que Dorielson, no exercício da função pública, descumpriu de forma deliberada e reiterada os protocolos de segurança da unidade prisional, tendo se ausentado da guarita para aguardar a chegada da corré Letícia Kenya — fato determinante para o ingresso dos ilícitos. As imagens de câmeras de segurança, bem como os registros de comunicações telefônicas extraídas dos celulares apreendidos, demonstram que o réu atuou de forma ativa e consciente na facilitação do ingresso dos objetos ilícitos na instituição penitenciária, considerando a entrada de uma caixa contendo os materiais apreendidos, sem qualquer fiscalização efetiva. O apelante sustentou que sua atuação estaria dissociada do resultado criminoso, sustentando ausência de dolo ou mesmo de vínculo com os demais réus. Destarte, tal alegação colide com o conteúdo dos autos, pois as provas dos autos, inclusive, como bem observado na sentença recorrida, o contato dele se encontrava na agenda do telefone do detento designado como “corre”. A respeito, a sentença dispôs: “Como se não bastasse, o abandono do posto, justamente quando a ré Letícia se desloca ao scanner, fato este também demonstrado pelas imagens do IPL, no celular do falecido Rafael havia o contato do réu Dorielson. Novamente, uma situação esdrúxula e ilegal, agora corroborada por um policial penal que se comunicava com um preso que portava celular dentro da cela. Além disso, ficou provada uma situação inesperada aos policiais federais que extraíram os dados dos celulares – o contato do réu Dorielson estava registrado no celular do corréu Rafael com a palavra “corre’, gíria utilizada para fazer referência a qualquer atividade ilícita ou a pessoa responsável por fazer alguma atividade ilegal (depoimento de Fábio Alexandre e André Aguiar). Em síntese, no meio criminoso, o ré Dorielson já era conhecido como uma pessoa que realizava atividade ilícita de dentro do IAPEN. Apesar de todos esses fatos demonstrativos da responsabilidade penal do réu Dorielson, a sua defesa alegou que não havia provas contra ele. Sem razão alguma. As provas não foram obtidas por meio de conversas diretamente entre o réu e os demais comparsas e sim, pela atitude omissiva tomada pelo réu no dia dos fatos: a) ao abandonar irregularmente o posto de vigilância para criar um álibi de que não estava presente quando a caixa contendo conteúdo ilícito chegou; b) ao se encontrar com a corré Letícia na sala UVD justamente quando abandono o posto; e c) pelas provas testemunhas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, apontando que o réu já era conhecido por fazer atividades ilícitas dentro do IAPEN, sendo comprovadas pelo registro do telefone celular dele no contrato de outros presos e ainda sob a gíria de “corre”.” Importante destacar que o apelante não apresentou nenhuma justificativa plausível para sua conduta omissiva, tampouco demonstrou, nos autos, que teria sido coagido ou ludibriado pela corré ou por qualquer outra pessoa. Ao contrário, sua movimentação anômala, fora dos padrões de conduta exigíveis de um servidor da segurança pública, revela evidente adesão ao plano criminoso. A alegação de ausência de provas diretas não encontra lastro nos elementos colhidos nos autos. Em crimes cometidos de forma clandestina, especialmente em ambiente prisional, é comum a necessidade de reconstrução do fato com base em provas indiretas, as quais, se convergentes e coerentes, são plenamente aptas a embasar decreto condenatório, conforme reconhece a jurisprudência majoritária. Neste caso, há congruência entre os depoimentos colhidos, os laudos técnicos, os registros de câmeras e os dados telemáticos, formando um arcabouço probatório sólido e suficiente para a conclusão de que Dorielson, ao desrespeitar dolosamente seu dever funcional, contribuiu diretamente para a entrada dos ilícitos na unidade prisional. É forçoso reconhecer que a atuação do réu extrapolou qualquer hipótese de mera negligência ou imprudência. O descumprimento deliberado das normas de segurança, em conluio com agentes internos e externos ao sistema prisional, caracteriza verdadeira quebra de confiança institucional e grave afronta à segurança pública. A tentativa da defesa de desqualificar a atuação dos policiais penais que realizaram a abordagem, sugerindo suposto abuso ou ilegalidade na apreensão, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que aponte vício formal ou substancial nas diligências não desnatura os elementos probantes carreados aos autos e que convergem de forma inconteste para pessoa do apelante como efetivo autor dos delitos. Também se mostra infundada a tese de que o apelante seria mero "bode expiatório", já que os demais corréus — inclusive a agente que introduziu fisicamente os ilícitos no presídio — confirmam, ainda que de forma implícita, a atuação coordenada e consciente entre os envolvidos, incluindo o apelante. A estrutura montada para o ingresso dos objetos, pela sua complexidade e volume, revela a indispensável participação de alguém com acesso e autoridade funcional no interior do sistema carcerário, e as provas apontam, com segurança, para Dorielson como o agente facilitador interno. No tocante à tese subsidiária de desclassificação para tráfico privilegiado, cumpre esclarecer que, além de não ter sido requerido expressamente em sede de resposta à acusação ou alegações finais, o réu não preenche os requisitos legais do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois ostenta vínculo funcional com a Administração Pública e sua participação revelou-se essencial para a operacionalização do crime. O crime de facilitação de entrada de aparelho de comunicação, previsto no art. 349-A do Código Penal, também restou configurado. A caixa onde estavam os celulares foi introduzida sem qualquer revista ou fiscalização, em evidente violação do dever de vigilância que competia ao réu. Por todo o exposto, resta incontroverso que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelos laudos periciais e termos de apreensão, enquanto a autoria encontra respaldo firme em prova testemunhal, documental e técnica, tornando incabível qualquer juízo absolutório ou mesmo a desclassificação pretendida. Dessa forma, não há qualquer mácula na sentença condenatória, que deve ser mantida em todos os seus termos, pois bem fundamentada, lastreada em prova lícita e suficiente, e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Autoria e materialidade comprovadas, passo a dosimetria: “DORIELSON SANTOS PICANÇO Art. 33, da Lei 11.342/2006 Analisadas as diretrizes dos arts. 42, da Lei de Drogas, e do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando culpabilidade grave ao permitir como policial penal a entrada de objetos ilícitos, violando a relevante função que ele exerce para a proteção dos presos e o regular funcionamento do estabelecimento penal (art. 144, §5º-A, CF). Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial "[...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura [...]". (STJ. HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020); é primário; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo do delito é a mercancia da droga, o que já é próprio do delito, razão pela qual não será valorado; as circunstâncias foram normais; as consequências do crime foram graves, em razão da pluralidade da droga apreendida – maconha e cocaína bem como a natureza da cocaína que apresenta alto poder viciante, causando maior dependência psicológica entre os usuários, podendo viciar de imediato, só perdendo em gravidade para a heroína, segundo estudos da Universidade McGill, em Montreal, no Canadá. Faço essa ressalva quanto à consequência delitiva, porque o art. 42, da Lei 11.343/2006, é expresso ao afirmar que a natureza das drogas apreendidas deverá ser dosada de forma preponderante sobre as circunstâncias do ar. 59, do CP. Não é outro o entendimento do STJ: “O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a natureza e a quantidade de droga apreendida podem legitimar o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.11.343/2006” (AgRg no AREsp 1874746/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, 5ªT., j. 24/08/2021) e do próprio TJAP: “A quantidade da droga apreendida e sua diversidade são fatores que podem ser utilizados na fixação da pena-base acima do mínimo legal” (TJAP, Apelação Criminal nº 42414/2020, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 21/09/21). A vítima é a própria sociedade. São razoáveis as condições econômicas da ré, já que é policial penal. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a penabase para o delito de tráfico de entorpecentes em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há atenuantes e nem agravantes. Por fim, existe a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, do CP, o que atribuo o patamar de diminuição de 1/6 (um sexto) em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas – 11kg, e da diversidade de drogas existente que pretendida viciar e atingir um número diverso de usuários dentro do IAPEN. Tais circunstâncias foram ponderadas de acordo com a tese nº 25, do compilado do STJ sobre a Lei de Drogas, edição nº131, verbis: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulado em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito”. No mesmo entendimento: "o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discrionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a prevenção e reparação do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo (STF, 1ª Turma, HC 103.430/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2010, DJE 09/09/2010). Por sua vez, existe a causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto) prevista nos arts. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (infração cometida nas dependências de estabelecimento prisional), que por se compensarem, não serão valoradas. Fixo, portanto, a pena no patamar anterior de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas do réu já que é policial penal de carreira. Art.12, da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade grave ao permitir como policial penal a entrada de objetos ilícitos, violando a relevante função que ele exerce para a proteção dos presos e o regular funcionamento do estabelecimento penal (art. 144, §5º-A, CF). Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial "[...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura [...]". (STJ. HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020); é primário; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo é posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias foram ruins, já que as armas seriam usadas pelos presos de dentro do IAPEN, podendo incitar rebeliões e provocar mortes de dentro do Instituto Penitenciário e consequências foram normais. São razoáveis as condições econômicas do réu, já que ela é policial penal. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas do réu que é policial penal de carreira. Não há atenuantes, agravantes tampouco causas de diminuição e aumento de pena, fixando-a no patamar anterior. art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade grave ao permitir como policial penal a entrada de objetos ilícitos, violando a relevante função que ele exerce para a proteção dos presos e o regular funcionamento do estabelecimento penal (art. 144, §5º-A, CF). Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial "[...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura [...]". (STJ. HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020); é primário; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo é posse ilegal de arma de fogo com numeração ou marca alteradas, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias foram ruins, já que as armas seriam usadas pelos presos de dentro do IAPEN, podendo incitar rebeliões e provocar mortes de dentro do Instituto Penitenciário e consequências foram normais. São razoáveis as condições econômicas do réu, já que policial penal de carreira. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas da ré que é policial penal de carreira. Na ausência de atenuantes, agravantes tampouco causas de diminuição e aumento de pena, fixo-a no patamar anterior Art. 349-A, CP Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade grave ao permitir como policial penal a entrada de objetos ilícitos, violando a relevante função que ele exerce para a proteção dos presos e o regular funcionamento do estabelecimento penal (art. 144, §5º-A, CF). Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial "[...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura [...]". (STJ. HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020); é primário; não há elementos para se apurar a personalidade e a conduta social; o motivo do delito é o desejo de burlar o sistema prisional ao inserir aparelho telefônico indevidamente dentro da penitenciária, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias foram ruins, já que o réu pretendia abastecer diversos presos com aparelhos celulares, o que poderia provocar desordem no estabelecimento penal além de fomentar diversos golpes via aplicativo de celular de presos contra vítimas fora do sistema prisional. As consequências não fogem à regularidade; a vítima principal é o Estado. São razoáveis as condições econômicas do réu por ser policial penal de carreira. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção. Não há atenuantes, agravantes e causa de diminuição de pena. Por fim, existe a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) prevista no art. 327, CP (condição de funcionário público), tornando a pena em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em razão do concurso material de crimes (art. 69, do CP), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Destarte, a pena final é fixada em definitivo no quantum de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 857 (oitocentos e cinquenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP, e 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Ressalto que o valor dos dias-multa foi calculado de acordo com as condições econômicas do réu que é policial penal de carreira. Sublinhe-se que no concurso de infrações, executar-se-ão primeiramente a pena mais grave (art. 71, CP). Em razão do quantitativo da pena, DECIDO que a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO (art. 33, §2º, a, CP) e art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90. Por sua vez, verificando-se que o réu encontra-se preso desde o início da ação penal e que se conduta foi extremamente relevante para a prática criminosa dentro do IAPEN na qualidade de policial penal, ainda persistem os requisitos para a prisão preventiva (art. 312, CPP), porque uma vez solto, ele poderia novamente praticar delitos semelhantes. Não se aplica o art. 387, §2º, do CPP, pelo fato de não alterar o regime inicial da pena. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), deixo de aplicá-la tendo em vista a ausência de pedido da parte ou do MP, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corroborado pelo entendimento do Egrégio TJAP. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, art. 804, do CPP.” Quanto as penas, o recorrente discorreu acerca da impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado, porquanto primário, sem antecedentes desabonadores, a quantidade de drogas não poderia ser considerada exacerbada e ausentes provas de ter se associado para traficar drogas. A tese defensiva de que a primariedade, os bons antecedentes e a condição de servidor público do apelante justificariam a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas não pode prosperar. Embora tais circunstâncias sejam relevantes para a dosimetria, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento automático do chamado tráfico privilegiado. A aplicação da benesse exige a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integre organização voltada ao tráfico, requisitos que não se demonstram apenas pela inexistência de condenações anteriores ou pela fixação de residência e vínculo empregatício. A jurisprudência afasta o privilégio quando presentes elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva, mesmo em relação a réus tecnicamente primários. No que toca à quantidade e variedade da droga apreendida, não se trata apenas da mensuração física do entorpecente, mas também do contexto em que a apreensão se deu. O fato de ter sido encontrada droga apta ao comércio, em ambiente controlado por organizações criminosas e com indícios de vinculação a terceiros envolvidos na prática reiterada do tráfico, revela maior gravidade da conduta. Por fim, a alegação de nulidade na utilização de conversas extraídas do telefone do interno Rafael não se sustenta, uma vez que a sentença não se apoiou exclusivamente nesse elemento para reconhecer a dedicação do apelante à traficância. O conjunto probatório, formado por depoimentos firmes e coerentes dos policiais penais, a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias de sua apreensão, evidenciam a vinculação do apelante a atividade ilícita habitual. Ainda que se afastasse a utilização das mensagens mencionadas, remanescem elementos idôneos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado, restando demonstrado que o apelante não se enquadra na figura do pequeno traficante de caráter ocasional, mas sim de alguém integrado a dinâmica criminosa reiterada. Necessário esclarecer que as penas foram fixadas em conformidade ao sistema trifásico, com análise correta das circunstâncias judiciais, assim como das atenuantes/agravantes, causas de diminuição/aumento da pena. Destarte, no meu sentir, não se trata de concurso material de crimes, considerando que o apelante, mediante uma única ação, praticou todos os delitos pelos quais foi condenado, sendo aplicável, no momento da unificação das penas, o concurso formal de crimes. Diante do reconhecimento do concurso formal e da quantidade de delitos praticados (04) aplico a pena do crime mais grave (tráfico de drogas) aumento-o em 1/5 (um quinto), perfazendo a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. A pena de multa, considerando a previsão contida no art. 72, do CP, devem ser somadas, alcançando o quantitativo de 954 (novecentos e cinquenta e quatro) dias multa, à razão de 1/20(um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No tocante a perda do cargo ou função pública, ao contrário do constante das razões recursais, ela foi devidamente fundamentada. “6 - DETERMINO a perda do cargo público de policial penal do IAPEN. Entendo presentes os requisitos autorizados para que seja imposto o efeito da condenação estabelecido no art. 92, I, “a”, do CP, ou seja, a perda do cargo ou função pública, isso por considerar o quantum da pena aplicada e a gravidade dos delitos perpetrados bem como o potencial que tais crimes iriam provocar dentro do IAPEN através de prováveis rebeliões e prática de novos crimes por meio de aparelho celular de dentro da penitenciária. Ademais, considerando-se a sua relevante função de policial penal, que deveria zelar pela segurança de presos e controle de mercadorias que ingressavam na penitenciária, não se esperava que atuasse de forma criminosa a tal ponto de abalar a confiança que nele residia como funcionário público.” A manutenção da pena de perda do cargo público mostra-se necessária e proporcional diante das circunstâncias concretas do delito, pois a conduta praticada pelo apelante revela incompatibilidade absoluta com as funções que exerce. A condição de servidor público, longe de servir como atenuante, agrava a gravidade da prática, uma vez que o apelante se valeu da confiança e da estabilidade decorrente do cargo para integrar atividade ilícita, em frontal violação aos princípios da moralidade, probidade e legalidade administrativa. A jurisprudência é firme no sentido de que a prática de crime de tráfico por servidor público rompe o vínculo de confiança com a Administração, autorizando a decretação da perda da função como efeito específico da condenação. Ademais, a medida encontra amparo na legislação – art. 92, I, do CP -, que prevê expressamente a perda do cargo público quando a infração for cometida com abuso de poder ou em violação ao dever para com a Administração. No caso concreto, a vinculação do apelante à prática criminosa demonstra que sua permanência nos quadros da Administração comprometeria a credibilidade da instituição e colocaria em risco a higidez do serviço público.
Trata-se de providência indispensável à tutela da coletividade e à preservação da ordem administrativa, não se configurando excesso, mas consequência natural da gravidade do delito praticado. Mantenho o regime fechado para inicio de cumprimento da pena privativa de liberdade. Analisado o apelo de Dorielson Santos Picanço, passo ao de Letícia Kenya Kemmer Staut Ferreira. Em suas razões a apelante argumentou que sua conduta decorreu de ameaças perpetradas por detentos ou terceiros agindo em nome deles, evidenciando perseguições e vigilância constante que atentavam contra sua vida e de seus familiares. Outrossim, que um detento, de pré-nome Rafael, por conta de anterior desavença entre ela e alguns Policiais Penais, se aproximou garantindo-lhe segurança e aos seus familiares, mantendo, com ele, comunicação por meio de ligações telefônicas e mensagens. Com fundamento na excludente de culpabilidade de coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa requereu a reforma da sentença para absolvê-la. Aduziu, ainda, que o conjunto probatório não demonstrou sua ciência acerca do conteúdo da caixa apreendida, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime previsto no art. 349-A, do CP (favorecimento real), porquanto foi induzida a acreditar que na caixa existiam apenas celulares, o que evidenciaria seu dolo a facilitação destes objetos no estabelecimento prisional. Pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo, além do reconhecimento do princípio da consunção em relação aos delitos descritos no Estatuto do Desarmamento, afastando-se o concurso formal para responder apenas pela conduta mais grave. Por fim, insurgiu-se a respeito da dosimetria penal, inclusive com aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. Inicialmente, em relação a coação moral irresistível, para ser acolhida como excludente de culpabilidade, exige-se sua comprovação por elementos de convicção, aptos a amparar a tese suscitada, não meras conjecturas. Assim, quando a pretensão conflita a prova dos autos, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retratando a atuação na consumação do crime, como narrado na peça acusatória, e não acenando intimidação concreta suportada que justificasse o delito imputado a recorrente, incabível a absolvição. Com efeito, nos termos do art. 22, do CP, apenas é possível reconhecer a configuração de coação moral irresistível quando restar comprovado que o autor do fato teve a sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou, de modo que, em casos tais, a responsabilidade pela infração incidirá apenas em desfavor do respectivo coator. A propósito, vejamos a exegese da Lei: “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” Ao tratar do tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI estabelece, como requisitos para a inequívoca configuração da excludente de culpabilidade em comento, a necessidade de: “a) existir ameaça de dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) ser inevitável o perigo na situação concreta do coato; c) verificar-se ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas a ele ligadas; d) existir, na hipótese, pelo menos três (03) partes envolvidas e e) constatar-se que a ameaça perpetrada é, de fato, irresistível, considerando para tanto os padrões de eticidade juridicamente consagrados para o "homem médio". (in Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: RT, 2012, nota ao art. 22, p.246). Ainda nas lições do