2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA
OAB/PR 110247·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
CONRADO VINICIUS DO AMARAL
OAB/PR 61647·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 042090·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:40
Publicação
28/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:50
Recebimento
22/10/2025, 07:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:35
Publicação
28/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:00
Recebimento
22/04/2025, 23:03
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:32
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por HAMILTON LUDOVINO PAESE, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos term os da seguinte ementa (fl. 684): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE INTERESSE (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança impetrado à guisa de proteger direito líquido e certo ao recebimento prioritário das custas processuais de natureza alimentar, sob a alegação de que o recurso ordinário não seria suficiente para tutelar adequadamente o direito do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina a destinação de valores apreendidos, considerando a existência de recurso ordinário com efeito suspensivo disponível. I II. Razões de decidir 3. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança deve ser mantido, por não preencher os requisitos legais, conforme o artigo 10 da Lei 12.016/2009. 4. O mandado de segurança não cabe contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 5. Há recurso cabível contra a decisão que determina a destinação dos valores apreendidos, o que torna inadequada a via do mandado de segurança. IV. Dispositivo 6. Recurso negado.” Sustenta a defesa, que “(e)mbora, em tese, seja cabível a interposição de recurso ordinário (apelação) com efeito suspensivo, essa via recursal não oferece a mesma tutela imediata e efetiva do direito do Recorrente, porquanto, tal recurso não possui a característica de proporcionar uma resposta célere e eficiente à resolução de uma questão revestida de tamanha urgência, deixando o direito em risco de irreparabilidade ou de grave comprometimento.” (fl. 705). Argumenta, ainda, que, “[...]o v. acórdão recorrido indeferiu o processamento do Mandado de Segurança, alegando a inadequação da via recursal. Contudo, esse entendimento não leva em consideração a especificidade do direito em questão, que envolve valores alimentares, de caráter prioritário.” (fl. 707). Por fim, requer a anulação do acórdão recorrido ou a sua reforma, para assegurar o processamento do mandado de segurança. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso ordinário.(fls. 768-772) É o relatório. DECIDO. Considero presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Contudo, não identifico direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Com efeito, o recurso não comporta provimento. No caso em tela, verifico a idoneidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que decidiu pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, conforme se destaca dos trechos oriundos do voto condutor a seguir transcritos (fls. 684/686): Conforme exposto na decisão monocrática que motivou este agravo interno, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida. O artigo 10 da Lei 12.016/2009 prevê: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” E o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 prevê: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo III - de decisão judicial transitada em julgado.” (sem grifos no original) A impetração do mandado de segurança impugna decisão que determinou que os valores apreendidos sejam destinados à vítima Banco BMG S/A, sem observar alegada preferência de crédito. Aponte-se, ainda, que a decisão destacou não existir qualquer valor remanescente. E há recurso cabível contra a referida decisão. O artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;” Logo, a r. decisão que determinou a destinação dos valores apreendidos e destacou não existir saldo pôs fim ao processo incidental e, então, era impugnável por apelação. Por haver recurso cabível contra a decisão que indefere pedido de destinação de bem, o ato não pode ser impugnado por mandado de segurança. Nesse sentido, inclusive, é a orientação decorrente do enunciado da Súmula nº 267 do e. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Súm. 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” E destaque-se julgado deste Tribunal de Justiça em apelação crime a respeito de alienação de bens e preferência de crédito: “APELAÇÃO CRIME. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TERCEIRO DE DECLARAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR, DECORRENTE DE PENHORA CONCORRENTE, REGISTRADA NO IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 30.271, DO 3º CRI DE CURITIBA/PR. CONSTRIÇÃO ORIGINADA A PARTIR DA CLÁUSULA OITAVA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL PREVISTA NO ART. 4º, §4º DA LEI 9.613/98. IRRELEVÂNCIA DA VERIFICAÇÃO ACERCA DA ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA DOS BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª C Cr, ApCr 0015076-38.2022.8.16.0013, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, DJPR 01.02.2023). Em conclusão, porque a via eleita é inadequada, não está preenchida uma das condições da ação. E isso tudo foi bem claramente exposto na decisão ora impugnada. Portanto, a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança é medida que se impõe. A decisão prolatada no acórdão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sendo que conclusão diversa esbarra no necessário revolvimento fático-probatório, incabível nessa via. Assim, não merece reparo a decisão que pontuou que o recurso cabível seria a apelação, sendo inadequada a impetração do mandado de segurança na origem, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça, pela qual “(o) mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.” (AgRg no RMS n. 73.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.). À proposito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. DL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o ex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser devidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:00
Não-Provimento
28/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:30
Recebimento
15/01/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 16:50
Publicação
15/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 17:11
Redistribuição
14/01/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte requerente cumpriu a determinação de fl. 743 (e-STJ), regularizando seu recurso (e-STJ fls. 747/756). No mesmo ato, pleiteia a devolução de valores recolhidos anteriormente a título de preparo. Desse modo: 1) Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017. Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente. 2) Posteriormente, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 22:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:40
Distribuição
13/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:01
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75348/PR (2024/0472256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HAMILTON LUDOVINO PAESE
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 08:30
Recebimento
10/12/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0091500-92.2024.8.16.0000
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Hamilton Ludovino Paese em relação a decisão (mov. 1064 dos autos nº 0005020-82.2018.8.16.0013) pela qual a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou que os valores apreendidos sejam destinados à vítima Banco BMG S/A. Na inicial (mov. 1.1) o impetrante narra ser Depositário Judicial e informa que anteriormente foi impetrado o Mandado de Segurança nº 0031863- 55.2020.8.16.0000 em que se decidiu que: (I) é necessário o trânsito em julgado para viabilizar o pagamento devido; (II) a discussão quanto à ordem de preferência do crédito deve ocorrer no momento em que começarem a ser feito os pagamentos; (III) apesar de o imperante possuir o direito ao ressarcimento de valores pelos serviços prestados, o seu crédito não é líquido e certo, fato que inviabilizava o pagamento naquele momento. Destaca que houve o trânsito em julgado da r. sentença, mas que a MM. Juíza a quo persiste em reter as verbas devidas ao impetrante. Destaca que o seu crédito tem direito de preferência, seja por não concorrer com qualquer outro, seja porque possui natureza jurídica alimentar. Afirma que a MM. Juíza prioriza o ressarcimento exclusivo das vítimas, sem promover a necessária instauração de concurso de credores. Argumenta que é necessária a aplicação do disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do concurso de credores. Destaca, ainda, a necessidade de tratamento isonômico entre os auxiliares da Justiça, sob o argumento que já foi permitida a expedição de alvará para pagamento da comissão do leiloeiro. Afirma que “a Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 84, incisos III e IV27, aplicável ao processo penal por força do art. 3º, do CPP, disciplina que os créditos decorrente do próprio processo judicial não concorre com qualquer outro, sendo extraconcursal e deve ser recebido antes de qualquer outro”. Aduz que os créditos dos auxiliares da justiça são alimentares e que a nota 3, da Tabela VIII – Depositário Público –, do Regimento de Custas da d. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, dispõe que “Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro sem o comprovante nos autos de recolhimento das custas fixadas nesta tabela, e das despesas feitas com bens penhorados.” Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer o deferimento de liminar para determinar que cesse, de imediato, “o repasse de quaisquer valores presentes nos autos, especialmente no que tange à expedição de alvará em favor do Sr. Leiloeiro (MOV. 964.1) e vítima (MOV. 1064.1), até que haja deliberação quanto à abertura do concurso de credores”. Por fim, pede a concessão da segurança para: (I) determinar a impossibilidade de levantamento de valores e bens antes do pagamento das custas devidas ao Depositário Público, mediante abertura de concurso de credores; (II) reconhecer que o seu crédito é extraconcursal e/ou possui natureza jurídica alimentar. Decido No caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Explica-se. O artigo 10 da Lei 12.016/2009 prevê: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” E o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 prevê: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” (sem grifos no original) A impetração do mandado de segurança impugna decisão que determinou que os valores apreendidos sejam destinados à vítima Banco BMG S/A, sem observar alegada preferência de crédito. Aponte-se, ainda, que a decisão destacou não existir qualquer valor remanescente. E há recurso cabível contra a referida decisão. O artigo 593, do inciso II, do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;” Logo, a r. decisão que determinou a destinação dos valores apreendidos e destacou não existir saldo pôs fim ao processo incidental e, então, era impugnável por apelação. Por haver recurso cabível contra a decisão que indefere pedido de destinação de bem, o ato não pode ser impugnado por mandado de segurança. Nesse sentido, inclusive, é a orientação decorrente do enunciado da Súmula nº 267 do e. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Súm. 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” E destaque-se julgado deste Tribunal de Justiça em apelação crime a respeito de alienação de bens e preferência de crédito: “APELAÇÃO CRIME. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TERCEIRO DE DECLARAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR, DECORRENTE DE PENHORA CONCORRENTE, REGISTRADA NO IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 30.271, DO 3º CRI DE CURITIBA/PR. CONSTRIÇÃO ORIGINADA A PARTIR DA CLÁUSULA OITAVA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL PREVISTA NO ART. 4º, §4º DA LEI 9.613/98. IRRELEVÂNCIA DA VERIFICAÇÃO ACERCA DA ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA DOS BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª CCr, ApCr 0015076-38.2022.8.16.0013, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, DJPR 01.02.2023) Em conclusão, porque a via eleita é inadequada, não está preenchida uma das condições da ação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator