Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2677855/DF (2024/0233157-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMANDA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 557): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. A agravante reiterou os argumentos do agravo anterior, sem abordar o óbice da Súmula 182 do STJ, que foi tratado na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em nova violação à Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante confronte todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, sob pena de violação à Súmula 182 do STJ". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas no agravo regimental, em patente ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que (fl. 577): O óbice à Súmula 7, 83 e 182 do STJ, bem como à Súmula 284 do STF, se alastrou em todas as decisões, sem qualquer embasamento, haja vista que não há o que se falar em análise fático-probatória ou de falta de compreensão da controvérsia da matéria, mas, sim, em apresentar o entendimento do Tribunal quanto ao que seria representação válida para processamento do crime de estelionato e ausência de dolo apta a subsidiar o decreto condenatório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 561): [...] A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, abaixo sintetizados. O princípio da dialeticidade recursal exige que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: [...] A propósito, conforme já assentado jurisprudência desta Corte, “a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos (AgRg no AREsp n. da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial” 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). No caso dos autos, a agravante limitou-se a repisar os argumentos do agravo anterior, sem nada mencionar acerca do óbice da Súmula 182 do STJ, tratado pela decisão monocrática. Não demonstrou o desacerto da monocrática, que considerou que o agravo em recurso especial não rebateu os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Ao não se desincumbir da obrigação de impugnar especificamente a decisão agravada, a agravante incorreu, portanto, em nova violação à Súmula 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO