Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000194-22.2016.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Claudio Ribeiro Junior - 1) Fls. 968/969-
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público, requerendo a extinção da pena de multa imposta ao sentenciado Cláudio Ribeiro Junior em razão do reduzido valor, sob a alegação de que o custo das diligências para sua execução seria superior ao valor da multa e apontando a desnecessidade de remessa de certidão de dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado, em razão da hipossuficiência do sentenciado. O artigo 51 do Código Penal estabelece que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Por outro lado, no julgamento da ADI nº 3.150/DF o Colendo Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 51 do Código Penal, para reconhecer a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Em observância ao princípio da inércia da jurisdição e em atenção ao preceito vinculante supra referido, entendo que a análise sobre a viabilidade da execução da pena pecuniária, compete exclusivamente ao Ministério Público através do procedimento de execução penal ou à Fazenda Pública através do procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 931, firmou a seguinte Tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa e liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Como bem salientou o Parquet, por se cuidar de sentenciado presumivelmente pobre, à vista dos documentos e as informações que constam dos autos, sendo-lhe, inclusive, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que o sentenciado não possui capacidade econômica para realizar o pagamento da multa, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade relativamente à pena de multa.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse do titular da ação de execução, DEFIRO o requerimento formulado, reconhecendo-se, desde já, a extinção da pena de multa imposta ao sentenciado Cláudio Ribeiro Junior, qualificado nos autos, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c. c. artigo 3º, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado, alimentando-se o histórico de partes e expedindo-se os ofícios de comunicação, inclusive, oficiando-se ao Juízo da Execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos, comunicando-se esta decisão para instruir o Pec nº 0001602-17.2026.8.26.0066 - 1ª V.Crim. Local. 2) Quanto ao sentenciado Brihan foi julgada extinta sua punibilidade por v. acórdão de fls. 725/730 e o sentenciado Jonathan foi absolvido em sentença, foram expedidos os ofícios de comunicação (fls. 679/680, 914/915 e 923). 3) Consigne-se que quanto ao veículo apreendido, às fls. 110 foi deferida a liberação ao seu proprietário. Oficie-se a autoridade policial autorizando a destruição dos objetos que ainda se encontrem apreendidos em razão deste feito, lavrando-se termo. 4) Estando o feito em ordem para arquivamento, proceda-se ao disposto no artigo 480, § 1º, das NSCGJ, lançando-se a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação, certificando-se a serventia a inexistência de pendência para remessa ao arquivo. 5) Quando houver comunicação pelo juízo da execução a respeito do cumprimento da pena imposta ao sentenciado Cláudio, proceda-se à alteração da situação do processo no sistema informatizado, lançando-se a movimentação 61615- Arquivado Definitivamente, nos termos do artigo 480, § 4º, das NSCGJ. P. I. C. Barretos, 04 de julho de 2026 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), FELIPE CARLOS FALCHI SOUZA (OAB 328167/SP)