Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ERBE INCORPORADORA 102 LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/GO 31084·Representa: Autor
ROSANE RODRIGUES
OAB/GO 34898·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
OAB/GO 29269·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/GO 031084·Representa: Autor
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
OAB/GO 029269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:53
Publicação
30/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:13
Redistribuição
01/07/2025, 13:30
Recebimento
30/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:25
Publicação
30/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Distribuição
25/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907226/GO (2025/0128066-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:30
Recebimento
10/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5508653-97.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA. RECORRIDA: MB ENGENHARIA SPE 062 S/A DECISÃO VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA., regularmente representada, na mov. 168, interpõe especial (art. 105, III, “a” e “c”) com pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, III, do CPP), do acórdão de mov. 152, proferido nos autos desta apelação cível proferido pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. VALIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sendo válidos os contratos firmados entre as partes e não logrando êxito a ré/apelante em comprovar o afastamento de sua responsabilidade, mantém-se inalterado o édito que reconheceu a obrigação da ré/apelante ao cumprimento do restante das obrigações contraídas, nos termos estabelecidos nos contratos. 2. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 164. Nas razões, a recorrente alega violação aos arts. 93, IX, da CF, e art. 489, §1º, inciso III e IV do CPC. Roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular – mov. 171. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 172. Pedido de efeito suspensivo indeferido – mov. 175. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 93 da CF, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. No que concerne ao dispositivo legal remanescente apontado pelo recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF¹, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Pela alínea "c" do permissivo constitucional, embora apontada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3