4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON EGÍDIO PINAFFI
OAB/SP 311458·CPF·Representa: Autor
PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
OAB/SP 085092·Representa: Autor
EMERSON EGÍDIO PINAFFI
OAB/SP 311458·CPF·Representa: Réu
PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
OAB/SP 085092·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 15:11
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:01
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicação
18/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:15
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FLORIVAL CORDEIRO DA SILVA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 17:25
Petição (Recurso ordinário)
02/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:41
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
EMBARGANTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
EMBARGANTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:50
Recebimento
21/05/2025, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:30
Recebimento
09/05/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:06
Mero expediente
06/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:42
Publicação
28/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: EMERSON EGÍDIO PINAFFI - SP311458
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FLORIVAL CORDEIRO DA SILVA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:00
Recebimento
22/04/2025, 23:03
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:15
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO - SP085092
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FLORIVAL CORDEIRO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO, MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA e PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA, os dois primeiros denunciados em razão da suposta prática dos crimes definidos no Código Penal nos arts. 171, caput (estelionato), 304 (uso de documento falso) e 298 (falsificação de documento particular) e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), ao passo que o terceiro recorrente foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, em face de acórdão do TJ/SP assim ementado (fl. 1099): "Habeas Corpus" - Falsificação, Estelionato e Lavagem de capitais -- Alegada decadência pelo não oferecimento de representação tempestiva pela vitima - Inocorrência - Fatos anteriores a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - Registro de boletim de ocorrência, representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e comparecimento para prestar declarações, suficientes a evidenciar a vontade das vítimas na responsabilização penal dos pacientes Pretensão ao trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia - Impossibilidade - Medida excepcional voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade da conduta, inocência do agente ou existência de causa extintiva da punibilidade - Provas acostadas aos autos suficientes a sustentar a instauração da ação penal Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal - Ilegalidade não demonstrada de plano, tornando inviável o revolvimento de provas na estreita via do "habeas corpus" - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada, com determinação de comunicação ao Colendo Superior Tribunal de Justiça" Os recorrentes pleiteiam, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 30 de janeiro de 2023 e, no mérito, o provimento do recurso "para declarar extinta a punibilidade por ausência de representação da peça acusatória" (fl. 1141) em relação ao crime de estelionato. Adotam como razões recursais parecer jurídico no qual se sustenta que a exigência da representação do ofendido no crime de estelionato retroage para atingir fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/19, uma vez que a regra do art. 171, § 5º, do Código Penal é classificada como uma norma híbrida, sujeitando-se à retroatividade benéfica do art. 5º, inciso XL, da CF/88 e alcançando tanto a fase investigativa quanto os processos em andamento até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contrarrazões ministeriais às fls. 1170/1177. O pedido liminar foi julgado prejudicado (fl. 1183). Informações às fls. 1188/1190. O Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem, em parecer com ementa que atesta a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e, no mérito, a prescindibilidade de representação formal quando evidenciada a vontade das vítimas em ver processados os autores do delito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos. O ponto central da discussão refere-se à necessidade de representação formal da vítima nos crimes de estelionato, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que incluiu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, estabelecendo a ação penal pública condicionada à representação para este delito. Verifico que o recurso ordinário não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a tese da ausência de representação. O acórdão recorrido entendeu que, embora não tenha havido representação formal por parte das vítimas, o "registro de boletim de ocorrência, representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e comparecimento para prestar declarações" seriam "suficientes a evidenciar a vontade das vítimas na responsabilização penal dos pacientes" (fl. 1099). As razões recursais, contudo, limitam-se a transcrever parecer jurídico que aborda apenas a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, sem impugnar o fundamento específico do acórdão recorrido, qual seja, a possibilidade de se dispensar a representação formal quando evidenciada a vontade das vítimas em ver processados os autores do crime. Tal omissão, em regra, impediria o conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, ainda que superado tal óbice e conhecido o recurso, no mérito, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte é no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua inequívoca manifestação de vontade em ver apurados os fatos. No caso concreto, como bem ressaltado pelo acórdão recorrido, as vítimas registraram boletim de ocorrência, formalizaram representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e compareceram para prestar declarações, demonstrando de forma inequívoca seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização penal dos recorrentes. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reparado na hipótese, já que as vítimas demonstraram, de forma inequívoca, seu interesse na responsabilização criminal dos recorrentes, o que supre a exigência da representação formal para o crime de estelionato. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 09:58
Ato ordinatório
04/03/2025, 12:40
Não-Provimento
04/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 21:01
Recebimento
29/02/2024, 20:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/02/2024, 20:31
Protocolo de Petição
29/02/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:36
Protocolo de Petição
20/02/2024, 13:28
Publicação
19/02/2024, 05:11
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:50
Sem descrição
16/02/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:24
Distribuição (dependência)
16/02/2024, 08:00
Recebimento
15/02/2024, 17:38
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO)