Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Às fls.1.375, as partes noticiam que celebraram um acordo extrajudicial referente a dívida em questão e requereram sua homologação. Assim, diante do consenso apresentado por ambas as partes, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, ao teor do art. 487, III, b do CPC. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ENSEJARÁ PEDIDO DE EXECUÇÃO NESTES MESMOS AUTOS. Custas conforme a sentença prolatada, eis que não é caso de aplicação do artigo 90§3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, nos termos do provimento 20/2013, decorrido o prazo de cinco dias sem qualquer requerimento, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do 1º Nur, para baixa e arquivamento. Intimem-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Abra-se a fase executiva. Desentranhe-se a petição de fls. 1429/1537 (datada de 19/10/23) eis que o laudo já está nos autos. Após, voltem para análise do acordo de fls. 1375.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:13
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Documentos
Sentença
•19/03/2026, 00:00
Despacho
•10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:13
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:51
Redistribuição
28/07/2025, 12:00
Recebimento
24/07/2025, 18:27
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:21
Publicação
24/07/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:45
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:31
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2913273/RJ (2025/0137436-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960
AGRAVADO: DAMIÃO DIAS MORENO
ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS - RJ162152
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:11
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:45
Recebimento
22/04/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Agravado: DAMIÃO DIAS MORENO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0198471-22.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0198471-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132738 AGTE: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA OAB/RJ-242960 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: DAMIÃO DIAS MORENO ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS OAB/RJ-162152 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0198471-22.2021.8.19.0001
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0198471-22.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0198471-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132738 AGTE: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA OAB/RJ-242960 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: DAMIÃO DIAS MORENO ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS OAB/RJ-162152 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DAMIÃO DIAS MORENO ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS OAB/RJ-162152 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0198471-22.2021.8.19.0001
Recorrente: PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Recorrido: DAMIÃO DIAS MORENO DECISÃO
autor: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL (TR). INIDONEIDADE A PARTIR DA CIRCULAR/SUSEP Nº 11/1996. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. 1.
recorridos: "(...) O montante a ser restituído ao autor corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas. Tal restituição deve ser objeto de correção plena, por índice que reflita a realidade da desvalorização da moeda. (...) Outrossim, a prova pericial é cristalina no sentido de que os índices de correção postulados pela parte autora em sua inicial são os que melhor recompõem a defasagem da moeda. (...) Nota-se que o perito judicial levou em consideração a data em que a parte autora ingressou no plano (01/01/1983), a data do desligamento (03/11/2021) e do resgate (27/12/2021), conforme detalhou o louvado no item 2 do laudo pericial: (...) Neste diapasão, a sentença encontra-se em harmonia com o pleito autoral e com a jurisprudência da Corte Nacional, de modo que não se há de falar em cobrança por período anterior ao ingresso do autor no plano de previdência, sentença ultra ou extra petita, tampouco de dedução do valor levantado, uma vez que neste último caso a compensação pertinente ao valor já recebido pelo demandante já foi considerado na prova técnica. (...) Noutra toada, agregue-se, por oportuno, que o termo de quitação referente ao resgate da reserva de poupança acostado no ID 000388 não equivale a quitação plena, mas sim ao pagamento realizado a menor recebido naquele momento pelo ex-participante do plano. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0198471-22.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0198471-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01103562 RECTE: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA OAB/RJ-242960 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1166/1198, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. CEDAE. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PRECE. CORREÇÃO PLENA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA N.º 289 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR RECOMPÕEM A DEFASAGEM DA MOEDA EM HARMONIA COM O PLEITO AUTORAL E CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO. VALORES RESGATADOS PELO EX-PARTICIPANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios. 2. No caso, é certo que a opção do resgate do PLANO PRECE consta devidamente comprovado no documento acostado no ID 000388, restando, portanto, demonstrado o rompimento do vínculo firmado entre o demandante e a entidade previdenciária, ora apelante. 3. A restituição das parcelas pessoais pagas deve ser objeto de correção plena, por índice que reflita a realidade da desvalorização da moeda. Verbete n.º 289 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A prova pericial é cristalina no sentido de que os índices de correção postulada pela parte autora em sua inicial são os que melhor recompõem a defasagem da moeda. 5. O perito judicial levou em consideração a data em que a parte autora ingressou no plano (01/01/1983), a data do desligamento (03/11/2021) e do resgate (27/12/2021), para concluir o direito autoral ao recebimento de diferenças no valor de R$ 48.585,46. 6. A sentença encontra-se em harmonia com o pleito autoral, a prova pericial carreada aos autos e com a jurisprudência da Corte Nacional, de modo que não se há de falar em cobrança por período anterior ao ingresso do autor no plano de previdência, sentença ultra ou extra petita, tampouco de dedução do valor levantado, uma vez que neste último caso a compensação pertinente ao valor já recebido pelo demandante já foi considerado na prova técnica. 7. A aplicação de correção plena ante ao paga- mento a menor realizado pela ré não viola os princípios de equilíbrio atuarial e solidariedade, mas, sim, os prestigia, mormente por evitar o enrique- cimento sem causa. Precedentes. 8. O termo de quitação referente ao resgate da re- serva de poupança acostado aos autos não equivale a quitação plena, mas sim ao pagamento realizado a menor recebido naquele momento pelo ex-participante do plano. Precedente. 9. Honorários sucumbenciais recursais fixados no percentual de 2% (dois por cento), que deverá in- cidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte autora. 10. Recurso não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pelo embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 2. O simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Recurso não provido. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 489, §1°, e 1.022, II, do CPC. Argumenta que o acórdão deixou de aplicar os índices indicados pelo STJ. Aduz que o acórdão não observou que o laudo pericial indica os índices indicados pelo STJ e são os que melhor recompõem as perdas inflacionárias, e não aqueles indicados pelo autor em sua inicial. Frisa que o acórdão não observou que o debate não versa sobre termo inicial ou final, mas sim, sobre o valor principal a ser considerado para aplicação dos encargos moratórios. Defende que os juros deverão ser computados unicamente sobre a diferença entre o valor pago ao recorrido e a aplicação dos novos índices de correção monetária, e não sobre o valor principal das contribuições, visto que o resgate foi efetivamente realizado em 2021. Afirma que o acórdão não considerou que, em 24/11/2021, após o ajuizamento da presente ação, que se deu em 03/09/2021, o recorrido realizou o resgate da reserva de poupança, quanto declarou estar de acordo com a legislação vigente e com as condições estabelecidas no regulamento do plano, dando plena e geral quitação em relação a todo e qualquer direito e benefício no momento do resgate, o que inclui o que aqui se discute. Alega divergência jurisprudencial em relação ao entendimento pacificado pelo STJ quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à reserva matemática [26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7.87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91)]. Contrarrazões às fls. 1226/1230. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o acórdão recorrido se posicionou no sentido de que "a prova pericial é cristalina no sentido de que os índices de correção postulados pela parte autora em sua inicial são os que melhor recompõem a defasagem da moeda". De acordo com o acórdão, os índices indicados pelo autor foram os seguintes: (i) ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; (ii) IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo: 42,72% em janeiro de 1989 e 21,87 em fevereiro de 1991; (iii) INPC a partir de março de 1991. A Corte Superior, por sua vez, no julgamento do REsp 1177973/DF e do REsp 1183474/DF, paradigmas dos Temas Repetitivos 511, 512, 513 do seu repertório, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (REsp n. 1.177.973/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) Como se verifica da leitura da tese repetitiva, deve incidir, na restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, índices que traduzam a correção plena, além dos expurgos inflacionários. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO (TEMA 174). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão desta Corte firmou-se no sentido de ser devida "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários, temática cuja hipótese fática se coaduna com as premissas do RE 582.504, em que consignado que não há repercussão geral em controvérsia envolvendo a incidência de correção monetária sobre o resgate de contribuições vertidas em favor de entidade de previdência privada (Tema 174/STF). 2. Agravo não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 739.734/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PLENA. (...) 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 705.361/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) Com relação aos expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de justiça fixou os seguintes índices: 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91), deduzidos os índices já aplicados. Confira-se, ainda, os seguintes arestos do STJ, que apontam para a utilização da ORTN, como indicado pelo Cuida-se, na origem, de ação de revisão de benefício de pensão, pago por entidade aberta de previdência complementar, c/c pedido de cobrança. 2. A Taxa Referencial (TR), que não é índice de correção monetária, é inidônea para mensurar o fenômeno inflacionário. Sua utilização na atualização de benefícios periódicos de previdência complementar acarreta substanciais prejuízos ao assistido, a gerar desequilíbrio contratual. 3. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada e o advento da Lei nº 6.435/1977 (art. 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, na ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade. 4. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os benefícios previdenciários, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). 5. Precedente: EAREsp 280.389/RS, Segunda Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018. 6. Por ocasião do julgamento do Tema 977/STJ, a Segunda Seção confirmou o entendimento outrora adotado no EAREsp 280.389/RS, fixando a tese de que "a partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.459.191/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O autor contratou plano de previdência privada em 1966, sendo que o regulamento previa, após 25 anos de contribuição, o benefício de aposentadoria mensal equivalente a dois salários mínimos. 2. A entidade previdenciária adotou, inicialmente, por força do artigo 22 da Lei 6.435/77, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para a correção das contribuições e dos benefícios, bem como aplicou os índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. 3. Assim, é correta a adoção, pela entidade previdenciária, do índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros (na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR), em atendimento ao disposto no artigo 22 da Lei 6.435/77. Precedentes. 4. A aplicação de índice que não possui relação com aqueles estabelecidos no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas e dos benefícios concedidos, como pretende o agravante, afeta o equilíbrio atuarial do plano, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, promoveu a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. Precedente: REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.353.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Acerca da utilização do INPC, assim já se manifestou a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) 6. A alteração promovida no plano de benefícios quanto ao indexador (substituição do IGP-DI para o INPC) atendeu à legalidade. O INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada. (...) (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) Com relação à quitação dada pelo recorrido no momento do resgate de valores, a Corte Superior consolidou o entendimento de que "a quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas". Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO. RESGATE. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 291 E 289 DO STJ. APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. (...) 3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012), os entendimentos de que, "(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda". 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.) Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, de modo que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação dos acórdãos
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: DAMIÃO DIAS MORENO ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS OAB/RJ-162152 TEXTO: Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0198471-22.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0198471-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01103562 RECTE: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA OAB/RJ-242960 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844