Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2911053/SP (2025/0133958-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRISCILENE DA SILVA MOLINARI
ADVOGADO: LUIZ JOSÉ COLOMBO - SP378818
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CATANDUVA
ADVOGADOS: DANIEL MOUAD - SP274022
CAROLINA TRASSI DAOGLIO - SP295224
EMBARGADO: MONTE AZUL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP213199
WESLEY EDSON ROSSETO - SP220718
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILENE DA SILVA MOLINARI à decisão de fls. 1140/1141, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorreu que, houve um equívoco, na leitura do prazo, em especial no Recurso Especial. Melhor Explico: Excelência, com o devido respeito, A Embargante foi intimada do acordão recorrido na data de 26/08/2024 foi disponibilizado, foi publicado no Diário de Justiça, Eletrônico, do dia 27/08/2024, o prazo começou a fluir no dia 28/08/2024, termo final no dia 17/09/2024, portanto TEMPESTIVO o recurso especial. Neste contexto, presente estão os elementos essências para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÂO (fls. 1.147/1.148). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Nos termos da jurisprudência desta Corte a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21.3.2025.) Ainda nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 16.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.407/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.6.2022. Assim, ao contrário do alegado pela parte, não há erro na data da publicação, tendo em vista que é considerado como recorrido o acórdão de fls. 697/700, cuja publicação certificada à fl. 701 ocorreu em 15.5.2024. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN