Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206591/MG (2025/0095674-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: DRAUSIO MOREIRA NOBRE
EMBARGANTE: LUCIANA DE CASTRO CATANI NOBRE
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
EMBARGADO: BIASI CATANI INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EMBARGADO: ECIO BIASI SILVA
ADVOGADOS: DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
LUCIANO CUSTÓDIO TEIXEIRA - MG085740
INTERESSADO: NOBRE CASA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA
ADVOGADO: DELMA APARECIDA DE SOUZA - MG066214
DECISÃO DRÁUSIO MOREIRA NOBRE e LUCIANA DE CASTRO CATANI NOBRE opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1467-1476, que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, majorou honorários nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e aplicou, de forma resumida, os seguintes óbices/fundamentos: Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 5 do STJ quanto ao reexame do acervo probatório e à interpretação de cláusulas contratuais; Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos; Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de enfrentamento estrito (prequestionamento); e Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) o encerramento operacional da empresa recorrida antes dos fatos afirmados pela parte contrária; b) a análise da prova do alegado desvio de clientela, que teria se baseado no depoimento de informante; e c) a correção da legislação aplicável ao caso (Lei n. 9.279/1996 versus Lei n. 9.610/1998). Alega também que há contradição em relação à titularidade da marca e ao reconhecimento de fundamentos autônomos, sustentando que a inexistência de registro seria suficiente para afastar a concorrência desleal, sem exigir a impugnação de outros fundamentos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e a contradição e reformar o julgado. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.531-1.535, em que se pleiteia a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao encerramento operacional da empresa recorrida antes dos fatos afirmados pela parte contrária. Na decisão de fls. 1.469-1.472, consta que a controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto probatório e das cláusulas de não concorrência, destacando desvio de clientela e burla contratual, o que afasta nulidade por ausência de enfrentamento do ponto. Assim, não há omissão a ser sanada. Sustenta, ainda, omissão sobre a prova do alegado desvio de clientela, afirmando que a conclusão teria se baseado em depoimento de informante. Na decisão de fls. 1470-1473, consta que a conclusão decorreu da apreciação global do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir revaloração de provas e reinterpretação contratual, além da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos. Afirma, por fim, contradição quanto à titularidade da marca e à legislação aplicável (Lei n. 9.279/1996 versus Lei n. 9.610/1998). Na decisão de fls. 1.472-1.474, consta que a análise do tema envolveu dois fundamentos autônomos (provas e cláusulas), com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, além da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica; e reconheceu-se, ainda, a ausência de enfrentamento estrito da tese de incompatibilidade normativa (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). Assim, não se verifica contradição interna entre fundamentos e conclusão, mas delimitação de óbices próprios e ausência de prequestionamento estrito do ponto invocado. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA