Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025307
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025307
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:32
Redistribuição
01/07/2025, 11:15
Recebimento
30/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE - PR025307
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:50
Distribuição
25/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909443/PR (2025/0131421-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: CLAUDINEI BELAFRONTE
ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE - PR025307
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:30
Recebimento
11/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000707-10.2024.8.16.0000 Recurso: 0000707-10.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ROBSON OLIVEIRA FERRAZ Agravado(s): CLAUDINEI BELAFRONTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTRO AGRAVO COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ASSUNTO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Visto. I.
Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 245.1 e 253.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença NPU 0003557-06.2002.8.16.0001, em que é exequente CLAUDINEI BELAFRONTE e executado ROBSON OLIVEIRA FERRAZ, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a Parte agravante, em síntese, que: 1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que estaria correto o critério de correção utilizado pelo agravado (média do INPC/IGP-DI para correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês). O Juízo entendeu, ainda, que não haveria se falar em incidência da SELIC na hipótese, pois esta somente poderia incidir após o trânsito em julgado do título (06/02/2023); 2. Não deve prosperar o entendimento exposto na decisão agravada, uma vez que já está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que quando os juros moratórios não forem convencionados, devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil), que, no entendimento da Corte Superior (Temas 99 e 112/STJ), é a SELIC; 3. Diante da necessária vinculação das decisões proferidas em recursos representativos de controvérsia, cumpre ser reconhecido que o valor da condenação in casu deve ser atualizado, observando-se a aplicação da Taxa SELIC, enquanto indexador que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, para os fins do art. 406 do Código Civil; 4. Entende-se atualmente que a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela Taxa SELIC, como forma única de atualização da dívida, uma vez que não se mostra possível a cumulação dessa taxa com outros índices de atualização, sob pena de incorrer em bis in idem; 5. Considerando que a decisão interlocutória agravada contraria as teses (Temas 99/STJ e 112/STJ) firmadas pelo STJ, deve ser provido o recurso, a fim de determinar que o valor da condenação seja corrigido pela incidência exclusiva da taxa SELIC, uma vez que esta compreende tanto os juros de mora quanto correção monetária; 6. O Juízo também rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 236, por entender que restaria prejudicado o pedido de afastamento da mora. Contudo, não merece prevalecer tal entendimento, visto que não há se falar em mora do agravante, dada a ocorrência potestativa de encargos indevidos por parte do agravado; 7. O art. 394 do Código Civil coloca o credor em mora, quando este não quiser receber o pagamento na forma que a lei estabelecer, ou seja, com observância às liberdades contratuais mencionadas anteriormente, limitadas ao que estabelece a própria lei; 8. Ocorrendo exigência de encargos ilegais, tal como no presente caso, é causa de aplicação do art. 396, também da carta civilista, não podendo imputar a mora ao agravante, mas sim ao agravado que impõe inúmeras dificuldades à solvibilidade da obrigação; 9. No caso dos autos, há indícios suficientes do direito do agravante, bem como do risco na demora do provimento jurisdicional, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo-ativo ao agravo de Instrumento; 10. A suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida que se impõe, visto que de nada valerá o provimento do recurso, se quando do seu julgamento definitivo, já houver sido determinado o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias do executado, ou a penhora e expropriação de bens; 11. Para o fumus boni iuris insta considerar que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do recurso, em nada prejudicará o agravado, uma vez que o mérito do recurso não afeta a sua pretensão executória; 12. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Em despacho de mov. 9.1, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar nos termos do art. 9º e 10º do CPC, tendo apresentado manifestação ao mov. 12.1. É o relatório. II. É o caso de não se conhecer do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Busca o agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a necessidade de aplicação da taxa Selic como correção sobre o montante devido. Todavia, a referida questão já foi discutida quando do julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0060450-53.2021.8.16.0000, interposto anteriormente pelo agravante. Nesse sentido, destaca-se a ementa e trecho do acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento NPU 0060450-53.2021.8.16.0000, de relatoria do Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA HÁBIL A DEMONSTRAR O MONTANTE DEVIDO. - ALEGADA INCORREÇÃO DA PENHORA REALIZADA. IMÓVEL QUE AINDA SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE BAIXA EXPEDIDA POR JUÍZO DIVERSO. EXAME QUE OFENDERIA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COBRANÇA CUMULADA AOS JUROS MORATÓRIOS, SEM QUE CARACTERIZE BIS IN IDEM. INSTITUTOS DIVERSOS. (...) II.d.1.O agravante afirma que deve ser aplicada a SELIC como forma de correção e atualização do débito, diante do julgamento exarado no STJ no REsp 1.111.117/PR. Prefacialmente, não se ignora que os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, tratam-se de matéria de ordem pública. Contudo, o fato de a matéria de ordem pública ser passível de conhecimento, inclusive de ofício, não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.: “Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de-ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame.” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. PODVM. 11ª ed. 2009. p. 527). Logo, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as matérias de ordem pública, (...) podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houve impugnação no momento processual oportuno” (STJ, AgInt no REsp 1.447.227/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/02/2018)” (AgInt no REsp nº 1.584.287/DF – Relª. Minª. Assusete Magalhães – 2ª Turma – DJe 21-5-2018). Entretanto, na sentença proferida foi determinado o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e que se venceram no decorrer da ação, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do vencimento, pelo INPC/IGP, e juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10% - mov. 1.2 – f. 26. Não houve alteração deste comando sentencial, o qual transitou em julgado. Logo, diante da coisa julgada, não há como aplicar a SELIC como pretendido.” Basta analisar as razões insertas no recurso para verificar que o agravante pretende somente a rediscussão de matéria que já foi objeto daquele outro agravo, sem observar a ocorrência da preclusão consumativa. Sobre o tema, a lição de Fábio Caldas de Araújo (grifou-se): “A preclusão consumativa trabalha com a noção escorreita de utilidade do ato processual. Não é possível, que atos supérfluos ou repetidos sejam praticados na relação processual, ainda mais quando a faculdade processual já tenha sido esgotada. O poder de manifestação da parte no processo obedece ao prazo estipulado e impede o exercício contínuo no que diz respeito ao princípio ne bis in idem. Por meio dele conclui-se que o próprio ato praticado (e.g., oferecimento de contestação) representa o obstáculo de sua reprodução em juízo, sob pena de duplicação material e temporal. O princípio ne bis in idem tem aplicação metajurídica, porque mesmo no direito material são vedadas as repetições de atos jurídicos perfeitos e a modificação de situações jurídicas consolidadas que se configurem direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).” (ARAÚJO, Fábio Caldas de. Curso de Processo Civil: parte geral. São Paulo, Malheiros, 2016, pág. 814). Com efeito, na oportunidade da interposição do Agravo de Instrumento NPU 0060450-53.2021.8.16.0000, o exercício da faculdade processual implicou na consumação do ato, cuja consequência é a impossibilidade de novamente recorrer da mesma questão. Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Junior: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (Nelson Nery Junior - Teoria Geral dos Recursos - 6ª ed. - São Paulo RT, 2004, p. 119). A jurisprudência pátria não destoa desse entendimento: “(...) subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da agravante se exauriu com a interposição do primeiro recurso. Destarte, o advento do segundo demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa.” (STJ, AGA 306.851/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, D.J.U. 11/03/2002, p. 232). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APRESENTADO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 887181-8/04 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.05.2013). Portanto, a matéria em discussão está abrangida pelo julgaemnto em outro recurso interposto pelo agravante, de modo que eventual reanálise impliclaria em ofensa aos artigos 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO POR DIVERSAS VEZES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Nenhum juízo decidirá as questões já decididas, se relativas à mesma lide. É defeso à parte rediscutir, no curso do processo, questões a cujo respeito se operou a preclusão (arts. 471e 473 CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015). (...) Em nome da certeza e segurança jurídicas, a preclusão constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa).” (TJPR, 1.619.365-8, 18ª C.Civ., Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJ de 01.06.2017). III. Posto isso, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil 2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. IV. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000707-10.2024.8.16.0000 Recurso: 0000707-10.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ROBSON OLIVEIRA FERRAZ Agravado(s): CLAUDINEI BELAFRONTE
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 245.1 e 253.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença NPU 0000707-10.2024.8.16.0000, em que é exequente CLAUDINEI BELAFRONTE e executado ROBSON OLIVEIRA FERRAZ, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Da leitura das razões de agravo, tem-se que o executado, ora agravante, pretende a reforma da decisão “para os fins de afastar o excesso de execução, determinado que o valor da condenação seja corrigido pela incidência da taxa SELIC”. 3. Todavia, em princípio, tal questão já foi decidida no Agravo de Instrumento NPU 0060450-53.2021.8.16.0000, por meio do qual restou consignado que, “Entretanto, na sentença proferida foi determinado o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e que se venceram no decorrer da ação, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do vencimento, pelo INPC/IGP, e juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10% - mov. 1.2 – f. 26. Não houve alteração deste comando sentencial, o qual transitou em julgado. Logo, diante da coisa julgada, não há como aplicar a SELIC como pretendido” tendo o acórdão transitado em julgado em 16.09.2022. 4. Nesse contexto, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Parte agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 5. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator