Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 07:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:23
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2520243/GO (2023/0439540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO
ADVOGADO: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
CORRÉU: RAFAELA GOMES RIBEIRO
CORRÉU: TIEVELEN NICOLY MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FERNANDES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:10
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Provimento
22/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2520243/GO (2023/0439540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO
ADVOGADO: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
CORRÉU: RAFAELA GOMES RIBEIRO
CORRÉU: TIEVELEN NICOLY MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FERNANDES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:10
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Provimento
22/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:48
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520243/GO (2023/0439540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO
ADVOGADO: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RAFAELA GOMES RIBEIRO
CORRÉU: TIEVELEN NICOLY MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal no julgamento da apelação nº 0070587-20.2019.8.09.0175) (e-STJ fls. 2794-2832). Consta dos autos que o ora agravante após submetido ao Tribunal de Júri, foi condenado a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 2574). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2794-2832): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO ASSENTADA NA PROVA DOS AUTOS. E X C L U S Ã O D A Q U A L I F I C A D O R A. I N V I A B I L I D A D E. PRESERVAÇÃO. PENA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. I - Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o veredicto do Júri que, em consonância com os elementos de convicção apurados durante a instrução processual, atribui aos processados o cometimento do crime de homicídio qualificado. II - O veredicto do Júri que acolhe contra os processados qualificadora do homicídio reclamada pela acusação, assentado na prova dos autos, não revela erro de julgamento. III - Comporta a preservação da definição da fração de diminuição do tratamento punitivo imposto aos processados, pela tentativa, quando o sentenciante justifica a opção em razão das lesões sofridas pela vítima, ponderando o iter criminis p percorrido. IV – Penas aflitivas preservadas. APELOS DESPROVIDOS." Nas razões do recurso de apelação (e-STJ fls. 2750-2762), a defesa alegou insuficiência probatória quanto à autoria do crime, sustentando que a única prova é a palavra da vítima, o que não é suficiente para a condenação, invocando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (e-STJ fls. 2750-2752). A defesa contesta a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e solicita sua retirada, o que resultaria em uma redução na dosimetria da pena. Argumenta que os depoimentos, inclusive da vítima, foram inconsistentes e que não há provas concretas de que o apelante tenha efetuado os disparos ou planejado o crime (e-STJ fls. 2753-2756). A petição destaca a divergência nos depoimentos de testemunhas, como Vinícius Teodoro dos Santos, que alterou suas declarações ao longo do processo, e alega que não há provas suficientes para sustentar a qualificadora aplicada (e-STJ fls. 2755-2757). Por fim, a defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). A acusado apresentou recurso especial alegando violação dos artigos 121, §2º, inciso IV, 14, inciso II, e 29 do Código Penal, além do artigo 593, inciso III, alínea “d” e §3º, do Código de Processo Penal. A defesa busca a reforma do acórdão para que seja realizado um novo julgamento ou, ao menos, a desqualificação da qualificadora aplicada (fls. 2876-2877). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 2954-2956). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 2954-2956). Parecer do Ministério Público Federal apresentado (e-STJ fls.3039-3044) pelo conhecimento do agravo e negar seguimento ao recurso especial, assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 14, II; 29, 59, 121, §2º, II E I; DO CP E AO ART. 593, III, D, §§2º E 3º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – “Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a sentença condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.” (AgRg no AREsp 996.041/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). – As instâncias ordinárias entenderam que restou sobejamente demonstrado, no conjunto probatório carreado aos autos, a presença das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Conclusão diversa demandaria reanálise de provas, providência inviável na instância especial. – Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial." É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. A defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). Inicialmente, cabe ressaltar que "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Observo que no acórdão guerreado foi descrita a comprovação da materialidade e autoria do delito "considerando o registo de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de identificação de veículo automotor, laudo de eficiência e caracterização de arma de fogo, laudo de lesão corporal, a autoria, bem como pela prova oral jurisdicionalizada, especialmente as declarações da vítima e depoimentos testemunhais. (e-STJ fls. 2821-2832)". Citou na decisão a transcrição do depoimento da vítima colhido em juízo. “(...) aí ela (Rafaela) veio e começou a me bater, eu peguei e empurrei ela pra dentro do carro (...) veio o gordinho sem barba, aí ele grudou e falou ‘cê não tá dando conta não, Rafaela?’, grudou assim no meu cabelo e me puxou pra fora do carro, na hora que ele me puxou, ele me deu uma mãozada na minha cara, aí fui caí no pé da porta (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro. (...)” (Declarações vítimas Thaynara – Fls. 58/59 do PDF, Vol. I). “(...) o gordinho de barba não mudou de posição em momento nenhum, da hora que ele chegou até a hora que ele atirou em mim ele tava parado no mesmo lugar (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro (...) aí ele terminou de descarregar, e, não sei quem, porque até então quando eu levei os tiros eu fechei o olho né, me fingi de morta, aí eles me pegaram assim pelo meio e me jogaram assim pra fora do carro, aí na ora que eu caí eu fiquei quietinha fingindo de morta, aí veio alguém e me deu um chute para conferir se eu estava morta, eu continuei quieta fingido de mora, aí eles “ não, bora, bora, essa já era” (...)” (Mov. 4) (declarações da vítima Thaynara) “(...) os acusados narraram toda a empreitada criminosa, que as acusadas confessaram que teriam armado uma emboscada para a vítima (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) “(...) questionado se elas confessaram que teriam armado uma emboscada, respondeu: perfeitamente, posteriormente elas contaram pra gente que como o rapaz que está com a Thaynara é primo de uma delas, elas aproveitaram dele para fingir que o carro deu pane, ele desceu do carro, abriu o capô, e nesse momento eles chegaram em outro carro, era um HB20 branco que levou eles até o local, fizeram os disparos, ela (vítima) fingiu que morreu, quando eles foram embora, ela pediu socorro (...).” (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) A corte de origem pontuou que "em consonância com as declarações da vítima, a prova da ação penal evidencia que o processado Einstein Victtor Alves Ambilinio, teria puxado a vítima para fora do carro, jogaram-na ao chão, bem como a agrediu fisicamente. Em seguida, o processado Pedro Henrique, efetuou os disparos, por arma de fogo, em direção à vítima. Desse modo, ao confrontar as razões recursais com os autos, tem-se que a decisão dos jurados, no caso, exsurge em sintonia com as provas produzidas. Ressalta-se, por oportuno, que ambos processados foram apontados pela vítima sobrevivente, em sede judicial, como os dois dos autores do crime de tentativa de homicídio qualificado, razão pela qual deve ser mantida a condenação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticado em situações clandestinas, principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Assim, não há elementos nos autos demonstrando que o julgamento foi contrário as provas dos autos. De todo modo deve-se rememorar que a instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Por tal razão, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017.) Pelos motivos expostos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520243/GO (2023/0439540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO
ADVOGADO: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RAFAELA GOMES RIBEIRO
CORRÉU: TIEVELEN NICOLY MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal no julgamento da apelação nº 0070587-20.2019.8.09.0175) (e-STJ fls. 2794-2832). Consta dos autos que o ora agravante após submetido ao Tribunal de Júri, foi condenado a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 2574). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2794-2832): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO ASSENTADA NA PROVA DOS AUTOS. E X C L U S Ã O D A Q U A L I F I C A D O R A. I N V I A B I L I D A D E. PRESERVAÇÃO. PENA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. I - Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o veredicto do Júri que, em consonância com os elementos de convicção apurados durante a instrução processual, atribui aos processados o cometimento do crime de homicídio qualificado. II - O veredicto do Júri que acolhe contra os processados qualificadora do homicídio reclamada pela acusação, assentado na prova dos autos, não revela erro de julgamento. III - Comporta a preservação da definição da fração de diminuição do tratamento punitivo imposto aos processados, pela tentativa, quando o sentenciante justifica a opção em razão das lesões sofridas pela vítima, ponderando o iter criminis p percorrido. IV – Penas aflitivas preservadas. APELOS DESPROVIDOS." Nas razões do recurso de apelação (e-STJ fls. 2740-2747), a defesa que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, destacando a ausência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a condenação. Argumenta que os depoimentos colhidos em delegacia não foram ratificados em juízo e que nenhuma testemunha confirmou a participação de Einstein no crime (e-STJ fls. 2741-2745). A defesa cita jurisprudência que reforça a necessidade de provas suficientes para a pronúncia e condenação, e critica a aplicação do princípio in dubio pro societate, defendendo que, na ausência de indícios claros, o réu não deveria ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 2743-2745). Além disso, a defesa contesta a dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi majorada indevidamente com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reduzidas, sem fundamentação adequada, violando o princípio do “no bis in idem” e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 2746). Por fim, a defesa requer que o réu seja submetido a novo julgamento e que a pena imposta seja retificada para o mínimo legal, conforme os artigos 593, § 2º e § 3º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2747). A acusado apresentou recurso especial alegando violação dos artigos 121, §2º, inciso IV, 14, inciso II, e 29 do Código Penal, além do artigo 593, inciso III, alínea “d” e §3º, do Código de Processo Penal. A defesa busca a reforma do acórdão para que seja realizado um novo julgamento ou, ao menos, o decote da qualificadora aplicada (fls. 2876-2877). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 2944-2946). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 2968-2979). Parecer do Ministério Público Federal apresentado (e-STJ fls.3039-3044) pelo conhecimento do agravo e negar seguimento ao recurso especial, assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 14, II; 29, 59, 121, §2º, II E I; DO CP E AO ART. 593, III, D, §§2º E 3º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – “Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a sentença condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.” (AgRg no AR Esp 996.041/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, D Je 01/08/2018). – As instâncias ordinárias entenderam que restou sobejamente demonstrado, no conjunto probatório carreado aos autos, a presença das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Conclusão diversa demandaria reanálise de provas, providência inviável na instância especial. – Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial." É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. A defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). Inicialmente, cabe ressaltar que "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Observo que no acórdão guerreado foi descrita a comprovação da materialidade e autoria do delito "considerando o registo de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de identificação de veículo automotor, laudo de eficiência e caracterização de arma de fogo, laudo de lesão corporal, a autoria, bem como pela prova oral jurisdicionalizada, especialmente as declarações da vítima e depoimentos testemunhais. (e-STJ fls. 2821-2832)". Citou na decisão a transcrição do depoimento da vítima colhido em juízo. “(...) aí ela (Rafaela) veio e começou a me bater, eu peguei e empurrei ela pra dentro do carro (...) veio o gordinho sem barba, aí ele grudou e falou ‘cê não tá dando conta não, Rafaela?’, grudou assim no meu cabelo e me puxou pra fora do carro, na hora que ele me puxou, ele me deu uma mãozada na minha cara, aí fui caí no pé da porta (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro. (...)” (Declarações vítimas Thaynara – Fls. 58/59 do PDF, Vol. I). “(...) o gordinho de barba não mudou de posição em momento nenhum, da hora que ele chegou até a hora que ele atirou em mim ele tava parado no mesmo lugar (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro (...) aí ele terminou de descarregar, e, não sei quem, porque até então quando eu levei os tiros eu fechei o olho né, me fingi de morta, aí eles me pegaram assim pelo meio e me jogaram assim pra fora do carro, aí na ora que eu caí eu fiquei quietinha fingindo de morta, aí veio alguém e me deu um chute para conferir se eu estava morta, eu continuei quieta fingido de mora, aí eles “ não, bora, bora, essa já era” (...)” (Mov. 4) (declarações da vítima Thaynara) “(...) os acusados narraram toda a empreitada criminosa, que as acusadas confessaram que teriam armado uma emboscada para a vítima (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) “(...) questionado se elas confessaram que teriam armado uma emboscada, respondeu: perfeitamente, posteriormente elas contaram pra gente que como o rapaz que está com a Thaynara é primo de uma delas, elas aproveitaram dele para fingir que o carro deu pane, ele desceu do carro, abriu o capô, e nesse momento eles chegaram em outro carro, era um HB20 branco que levou eles até o local, fizeram os disparos, ela (vítima) fingiu que morreu, quando eles foram embora, ela pediu socorro (...).” (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) A corte de origem pontuou que "em consonância com as declarações da vítima, a prova da ação penal evidencia que o processado Einstein Victtor Alves Ambilinio, teria puxado a vítima para fora do carro, jogaram-na ao chão, bem como a agrediu fisicamente. Em seguida, o processado Pedro Henrique, efetuou os disparos, por arma de fogo, em direção à vítima. Desse modo, ao confrontar as razões recursais com os autos, tem-se que a decisão dos jurados, no caso, exsurge em sintonia com as provas produzidas. Ressalta-se, por oportuno, que ambos processados foram apontados pela vítima sobrevivente, em sede judicial, como os dois dos autores do crime de tentativa de homicídio qualificado, razão pela qual deve ser mantida a condenação." Quanto a qualificadora, o TJGO sustentou que "não destoa da prova dos autos, no sentido de que atraída a vítima para uma emboscada, foi ela atingida pelo executor do delito de forma inesperada, contra ela efetuados disparos de arma de fogo, estando a conduta compatibilizada com o art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro." (e-STJ fls. 2826-2827) O Ministério Público pontou no mesmo sentido: Do mesmo modo, não merece acolhida o pedido subsidiário, porquanto concluiu o Tribunal de origem que a “qualificadora admitida, não destoa da prova dos autos, no sentido de que atraída a vítima para uma emboscada, foi ela atingida pelo executor do delito de forma inesperada, contra ela efetuados disparos de arma de fogo, estando a conduta compatibilizada com o art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. (fl. 2827). Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticado em situações clandestinas, principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Assim, não há elementos nos autos demonstrando que o julgamento foi contrário as provas dos autos. Portanto, incabível o decote da qualificadora. De todo modo deve-se rememorar que a instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Por tal razão, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017.) A defesa contesta a dosimetria afirmando que a pena-base foi majorada indevidamente com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis reduzidas, sem fundamentação adequada. (e-STJ fls. 2746) Quanto a dosimetria, observa-se que a pena base foi aplicada no mínimo legal. O TJGO assim esclareceu: "No procedimento individualizador da reprimenda de todos os processados, o sentenciante considerou a totalidade dos vetores judiciais como neutros e favoráveis, determinado a sanção basilar no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. (e-STJ fl. 2827)" Assim, a dosimetria não merece reparo, pois atende os ditames legais. Pelos motivos expostos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 17:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520243/GO (2023/0439540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO
ADVOGADO: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RAFAELA GOMES RIBEIRO
CORRÉU: TIEVELEN NICOLY MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal no julgamento da apelação nº 0070587-20.2019.8.09.0175) (e-STJ fls. 2794-2832). Consta dos autos que o ora agravante após submetido ao Tribunal de Júri, foi condenado a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 2574). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2794-2832): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO ASSENTADA NA PROVA DOS AUTOS. E X C L U S Ã O D A Q U A L I F I C A D O R A. I N V I A B I L I D A D E. PRESERVAÇÃO. PENA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. I - Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o veredicto do Júri que, em consonância com os elementos de convicção apurados durante a instrução processual, atribui aos processados o cometimento do crime de homicídio qualificado. II - O veredicto do Júri que acolhe contra os processados qualificadora do homicídio reclamada pela acusação, assentado na prova dos autos, não revela erro de julgamento. III - Comporta a preservação da definição da fração de diminuição do tratamento punitivo imposto aos processados, pela tentativa, quando o sentenciante justifica a opção em razão das lesões sofridas pela vítima, ponderando o iter criminis p percorrido. IV – Penas aflitivas preservadas. APELOS DESPROVIDOS." Nas razões do recurso de apelação (e-STJ fls. 2750-2762), a defesa alegou insuficiência probatória quanto à autoria do crime, sustentando que a única prova é a palavra da vítima, o que não é suficiente para a condenação, invocando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (e-STJ fls. 2750-2752). A defesa contesta a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e solicita sua retirada, o que resultaria em uma redução na dosimetria da pena. Argumenta que os depoimentos, inclusive da vítima, foram inconsistentes e que não há provas concretas de que o apelante tenha efetuado os disparos ou planejado o crime (e-STJ fls. 2753-2756). A petição destaca a divergência nos depoimentos de testemunhas, como Vinícius Teodoro dos Santos, que alterou suas declarações ao longo do processo, e alega que não há provas suficientes para sustentar a qualificadora aplicada (e-STJ fls. 2755-2757). Por fim, a defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). A acusado apresentou recurso especial alegando violação dos artigos 121, §2º, inciso IV, 14, inciso II, e 29 do Código Penal, além do artigo 593, inciso III, alínea “d” e §3º, do Código de Processo Penal. A defesa busca a reforma do acórdão para que seja realizado um novo julgamento ou, ao menos, a desqualificação da qualificadora aplicada (fls. 2876-2877). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 2954-2956). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 2954-2956). Parecer do Ministério Público Federal apresentado (e-STJ fls.3039-3044) pelo conhecimento do agravo e negar seguimento ao recurso especial, assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 14, II; 29, 59, 121, §2º, II E I; DO CP E AO ART. 593, III, D, §§2º E 3º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – “Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a sentença condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.” (AgRg no AREsp 996.041/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). – As instâncias ordinárias entenderam que restou sobejamente demonstrado, no conjunto probatório carreado aos autos, a presença das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Conclusão diversa demandaria reanálise de provas, providência inviável na instância especial. – Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial." É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. A defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). Inicialmente, cabe ressaltar que "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Observo que no acórdão guerreado foi descrita a comprovação da materialidade e autoria do delito "considerando o registo de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de identificação de veículo automotor, laudo de eficiência e caracterização de arma de fogo, laudo de lesão corporal, a autoria, bem como pela prova oral jurisdicionalizada, especialmente as declarações da vítima e depoimentos testemunhais. (e-STJ fls. 2821-2832)". Citou na decisão a transcrição do depoimento da vítima colhido em juízo. “(...) aí ela (Rafaela) veio e começou a me bater, eu peguei e empurrei ela pra dentro do carro (...) veio o gordinho sem barba, aí ele grudou e falou ‘cê não tá dando conta não, Rafaela?’, grudou assim no meu cabelo e me puxou pra fora do carro, na hora que ele me puxou, ele me deu uma mãozada na minha cara, aí fui caí no pé da porta (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro. (...)” (Declarações vítimas Thaynara – Fls. 58/59 do PDF, Vol. I). “(...) o gordinho de barba não mudou de posição em momento nenhum, da hora que ele chegou até a hora que ele atirou em mim ele tava parado no mesmo lugar (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro (...) aí ele terminou de descarregar, e, não sei quem, porque até então quando eu levei os tiros eu fechei o olho né, me fingi de morta, aí eles me pegaram assim pelo meio e me jogaram assim pra fora do carro, aí na ora que eu caí eu fiquei quietinha fingindo de morta, aí veio alguém e me deu um chute para conferir se eu estava morta, eu continuei quieta fingido de mora, aí eles “ não, bora, bora, essa já era” (...)” (Mov. 4) (declarações da vítima Thaynara) “(...) os acusados narraram toda a empreitada criminosa, que as acusadas confessaram que teriam armado uma emboscada para a vítima (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) “(...) questionado se elas confessaram que teriam armado uma emboscada, respondeu: perfeitamente, posteriormente elas contaram pra gente que como o rapaz que está com a Thaynara é primo de uma delas, elas aproveitaram dele para fingir que o carro deu pane, ele desceu do carro, abriu o capô, e nesse momento eles chegaram em outro carro, era um HB20 branco que levou eles até o local, fizeram os disparos, ela (vítima) fingiu que morreu, quando eles foram embora, ela pediu socorro (...).” (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) A corte de origem pontuou que "em consonância com as declarações da vítima, a prova da ação penal evidencia que o processado Einstein Victtor Alves Ambilinio, teria puxado a vítima para fora do carro, jogaram-na ao chão, bem como a agrediu fisicamente. Em seguida, o processado Pedro Henrique, efetuou os disparos, por arma de fogo, em direção à vítima. Desse modo, ao confrontar as razões recursais com os autos, tem-se que a decisão dos jurados, no caso, exsurge em sintonia com as provas produzidas. Ressalta-se, por oportuno, que ambos processados foram apontados pela vítima sobrevivente, em sede judicial, como os dois dos autores do crime de tentativa de homicídio qualificado, razão pela qual deve ser mantida a condenação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticado em situações clandestinas, principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Assim, não há elementos nos autos demonstrando que o julgamento foi contrário as provas dos autos. De todo modo deve-se rememorar que a instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Por tal razão, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017.) Pelos motivos expostos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520243/GO (2023/0439540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EINSTEIN VICTTOR ALVES AMBILINIO
ADVOGADO: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196
RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053
CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO065836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RAFAELA GOMES RIBEIRO
CORRÉU: TIEVELEN NICOLY MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE GARCIA DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal no julgamento da apelação nº 0070587-20.2019.8.09.0175) (e-STJ fls. 2794-2832). Consta dos autos que o ora agravante após submetido ao Tribunal de Júri, foi condenado a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 2574). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2794-2832): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO ASSENTADA NA PROVA DOS AUTOS. E X C L U S Ã O D A Q U A L I F I C A D O R A. I N V I A B I L I D A D E. PRESERVAÇÃO. PENA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. I - Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o veredicto do Júri que, em consonância com os elementos de convicção apurados durante a instrução processual, atribui aos processados o cometimento do crime de homicídio qualificado. II - O veredicto do Júri que acolhe contra os processados qualificadora do homicídio reclamada pela acusação, assentado na prova dos autos, não revela erro de julgamento. III - Comporta a preservação da definição da fração de diminuição do tratamento punitivo imposto aos processados, pela tentativa, quando o sentenciante justifica a opção em razão das lesões sofridas pela vítima, ponderando o iter criminis p percorrido. IV – Penas aflitivas preservadas. APELOS DESPROVIDOS." Nas razões do recurso de apelação (e-STJ fls. 2750-2762), a defesa alegou insuficiência probatória quanto à autoria do crime, sustentando que a única prova é a palavra da vítima, o que não é suficiente para a condenação, invocando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (e-STJ fls. 2750-2752). A defesa contesta a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e solicita sua retirada, o que resultaria em uma redução na dosimetria da pena. Argumenta que os depoimentos, inclusive da vítima, foram inconsistentes e que não há provas concretas de que o apelante tenha efetuado os disparos ou planejado o crime (e-STJ fls. 2753-2756). A petição destaca a divergência nos depoimentos de testemunhas, como Vinícius Teodoro dos Santos, que alterou suas declarações ao longo do processo, e alega que não há provas suficientes para sustentar a qualificadora aplicada (e-STJ fls. 2755-2757). Por fim, a defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). A acusado apresentou recurso especial alegando violação dos artigos 121, §2º, inciso IV, 14, inciso II, e 29 do Código Penal, além do artigo 593, inciso III, alínea “d” e §3º, do Código de Processo Penal. A defesa busca a reforma do acórdão para que seja realizado um novo julgamento ou, ao menos, a desqualificação da qualificadora aplicada (fls. 2876-2877). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 2954-2956). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 2954-2956). Parecer do Ministério Público Federal apresentado (e-STJ fls.3039-3044) pelo conhecimento do agravo e negar seguimento ao recurso especial, assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 14, II; 29, 59, 121, §2º, II E I; DO CP E AO ART. 593, III, D, §§2º E 3º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. – “Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a sentença condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.” (AgRg no AREsp 996.041/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). – As instâncias ordinárias entenderam que restou sobejamente demonstrado, no conjunto probatório carreado aos autos, a presença das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Conclusão diversa demandaria reanálise de provas, providência inviável na instância especial. – Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial." É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. A defesa requer um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na ausência de provas contundentes, e, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, para que o apelante responda pelo crime tipificado no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2758-2762). Inicialmente, cabe ressaltar que "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Observo que no acórdão guerreado foi descrita a comprovação da materialidade e autoria do delito "considerando o registo de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de identificação de veículo automotor, laudo de eficiência e caracterização de arma de fogo, laudo de lesão corporal, a autoria, bem como pela prova oral jurisdicionalizada, especialmente as declarações da vítima e depoimentos testemunhais. (e-STJ fls. 2821-2832)". Citou na decisão a transcrição do depoimento da vítima colhido em juízo. “(...) aí ela (Rafaela) veio e começou a me bater, eu peguei e empurrei ela pra dentro do carro (...) veio o gordinho sem barba, aí ele grudou e falou ‘cê não tá dando conta não, Rafaela?’, grudou assim no meu cabelo e me puxou pra fora do carro, na hora que ele me puxou, ele me deu uma mãozada na minha cara, aí fui caí no pé da porta (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro. (...)” (Declarações vítimas Thaynara – Fls. 58/59 do PDF, Vol. I). “(...) o gordinho de barba não mudou de posição em momento nenhum, da hora que ele chegou até a hora que ele atirou em mim ele tava parado no mesmo lugar (...) na hora que eu caí no chão que ele me deu um tapa na minha cara (...) eu levantei e falei pro gordinho sem barba que me bateu, falei “ cês vai entrar em briga de mulher, véi?”, aí o gordinho de barba já rancou (...) a pt (pistola) e me deu o primeiro tiro (...) aí eu pulei pra dentro do carro, pra onde eu tinha jogado a Rafaela anteriormente (...) aí eu escondi metade do meu corpo no meio dos bancos (...) como ele tava de fora pra dentro, ele descarregou a pt e não viu onde os tiros entrou, porque tava escuro (...) aí ele terminou de descarregar, e, não sei quem, porque até então quando eu levei os tiros eu fechei o olho né, me fingi de morta, aí eles me pegaram assim pelo meio e me jogaram assim pra fora do carro, aí na ora que eu caí eu fiquei quietinha fingindo de morta, aí veio alguém e me deu um chute para conferir se eu estava morta, eu continuei quieta fingido de mora, aí eles “ não, bora, bora, essa já era” (...)” (Mov. 4) (declarações da vítima Thaynara) “(...) os acusados narraram toda a empreitada criminosa, que as acusadas confessaram que teriam armado uma emboscada para a vítima (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) “(...) questionado se elas confessaram que teriam armado uma emboscada, respondeu: perfeitamente, posteriormente elas contaram pra gente que como o rapaz que está com a Thaynara é primo de uma delas, elas aproveitaram dele para fingir que o carro deu pane, ele desceu do carro, abriu o capô, e nesse momento eles chegaram em outro carro, era um HB20 branco que levou eles até o local, fizeram os disparos, ela (vítima) fingiu que morreu, quando eles foram embora, ela pediu socorro (...).” (...)” (depoimento policial jurisdicionalizado, mídia digital) A corte de origem pontuou que "em consonância com as declarações da vítima, a prova da ação penal evidencia que o processado Einstein Victtor Alves Ambilinio, teria puxado a vítima para fora do carro, jogaram-na ao chão, bem como a agrediu fisicamente. Em seguida, o processado Pedro Henrique, efetuou os disparos, por arma de fogo, em direção à vítima. Desse modo, ao confrontar as razões recursais com os autos, tem-se que a decisão dos jurados, no caso, exsurge em sintonia com as provas produzidas. Ressalta-se, por oportuno, que ambos processados foram apontados pela vítima sobrevivente, em sede judicial, como os dois dos autores do crime de tentativa de homicídio qualificado, razão pela qual deve ser mantida a condenação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticado em situações clandestinas, principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Assim, não há elementos nos autos demonstrando que o julgamento foi contrário as provas dos autos. De todo modo deve-se rememorar que a instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Por tal razão, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017.) Pelos motivos expostos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/02/2025, 19:25
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial