Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908005/SP (2025/0129227-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUSTRAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
AGRAVADO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA
ADVOGADO: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por AUSTRAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 636): "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉ APELA. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. A COMPROVAÇÃO DA MORA QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO (ARTIGO 763, CC) DEPENDE DE PRÉVIA E INEQUÍVOCA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA 616 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À CARGA TRANSPORTADA NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 654-656). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 659-673), a violação dos arts. 489, 763, 765 e 769 do Código Civil de 2002; e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que a falta de pagamento de prêmio implica quebra do princípio da boa-fé e que a decisão colegiada deteve-se apenas na análise do art. 763 do Código Civil, sem considerar a principal tese da recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 680-691). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; a falta de comprovação de ofensa aos dispositivos apontados; a incidência da Súmula 7 do STJ; e a impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da incidência da referida súmula (e-STJ, fls. 692-695). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 638-641): Após o sinistro ocorrido com a carga transportada pela autora em 05/03/2022 (boletim de ocorrência às fls. 47), a ré negou o pagamento da indenização securitária, alegando inadimplementos dos prêmios e a irregularidade na averbação do valor da carga transportada. Tendo em vista que a ação foi julgada procedente, apela a ré. Primeiramente, deve ser dito que restaram incontroversos o contrato havido entre as partes e o sinistro ocorrido com a carga transportada em 05/03/2022. Passa-se, então, à análise dos pontos controvertidos. Pois bem. O inadimplemento quanto ao pagamento dos prêmios não se sustenta. Acontece que, no documento juntado pela própria ré às fls. 545/546, há a informação da pendência do pagamento da parcela com vencimento em 20/05/2022, o qual gerou a negativa da cobertura, o que evidencia que as parcelas anteriores estariam devidamente adimplidas. A autora também confessa que deixou de pagar os prêmios a partir de maio de 2022, com a alegação de que a requerida não vinha arcando com o pagamento das indenizações de eventos ocorridos desde novembro de 2021, aplicando-se o instituto da “exceção do contrato não cumprido” e que o acúmulo das indenizações não adimplidas pela seguradora era maior que o valor dos prêmios vincendos. Todavia, referida questão é despicienda para o caso em comento, com relevância apenas do fato de que a inadimplência se iniciou, incontroversamente, em maio de 2022, ou seja, após a ocorrência do sinistro (05/03/2022). E, não estando em mora na data da ocorrência do sinistro, o segurado tem, a princípio, direito à indenização, nos termos do artigo 763 do Código Civil: Art. 763, CC: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” Outrossim, não houve a comprovação de atraso do pagamento dos prêmios anteriores ou a comunicação do segurado acerca desse eventual atraso a justificar a suspensão ou resolução do contrato de seguro, conforme o teor da Súmula 616, do C. STJ: (...) Dessa forma, porque a seguradora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à notificação da segurada de eventual atraso no pagamento do prêmio, conclui-se que a apelada não estava em mora na data da ocorrência do sinistro, sendo injustificada a negativa da cobertura por esse motivo, portanto. (...) Passa-se, agora, à análise do outro ponto controvertido, qual seja, a alegada averbação em valor maior que a carga transportada. Quanto a isso, deve ser dito que não houve a comprovação da referida afirmação. Acontece que o “print” de tela interna apresentada na contestação às fls. 495, trata-se de documento produzido unilateralmente e impugnado pela autora em réplica (fls. 550/558). Ademais, na petição de especificação de provas, a seguradora não requereu a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (fls. 559), não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 429, II, do CPC: (...) Outrossim, os documentos juntados pela autora (Nota Fiscal Eletrônica nº 225.393 (fls. 50) e o DACTE (Conhecimento de Transporte Eletrônico) nº 1253537 (fls. 46), ambos com data de emissão em 04/03/2022, constam o mesmo valor de R$61.795,56, não havendo que se falar em averbação em valor superior ao das cargas que transportava, ou seja, inexistindo má-fé contratual a afastar a obrigação indenitária, portanto. Além disso, na condenação foi abatido o valor da franquia, inexistindo prejuízo à apelante. (Sem grifo no original). Dessa forma, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a constatação do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento no momento do sinisto, a ausência de comprovação da alegada averbação em valor superior à carga transportada e o direito à indenização securitária, em razão da falta de comunicação prévia do segurado acerca do atraso de pagamento do prêmio foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção e guardadasa as devidas particularidades, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2. Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre aos recorrentes, pois, consoante o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" também obsta o prosseguimento do recurso pela alínea "c". Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 6. Agravo interno desprovido.! (AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO