2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GUIMARAES MENDES NETO
OAB/MA 15627·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
OAB/MA 2867·CPF·Representa: Autor
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA
OAB/MA 12895·CPF·Representa: Autor
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES
OAB/MA 15529·CPF·Representa: Autor
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES
OAB/MA 18014·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/01/2026, 08:43
Trânsito em julgado
08/01/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:08
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA026452
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA026452
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Recebimento
24/11/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 12:01
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA026452
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:10
Recebimento
24/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 07:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:36
Publicação
23/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA026452
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:47
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:05
Publicação
11/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:22
Recebimento
04/09/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 07:43
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Vistos. Fl. 604/605e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento virtual do Agravo Interno de fls. 573/584e, apresentada por EUNELIO MACEDO MENDONCA, sob o fundamento de que pretende realizar sustentação oral. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, o art. 7º, § 2-B, da Lei n. 8.906/1994, com nova redação dada pela Lei n. 14.365/2022, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (02.06.2022), prevê a possibilidade de sustentação oral em sede de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator, estabelecendo o seguinte: § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. In casu, o referido Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática mediante a qual o Agravo em Recurso Especial de fls. 507/515e foi analisado, portanto, não se subsome às hipóteses previstas no refe rido dispositivo legal, porquanto a mencionada espécie recursal (art. 994, VIII, do CPC) não restou contemplada no citado rol. Nessa linha, a decisão proferida pelo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.381.324/SC. Por fim, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que a manifestação de oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II do RISTJ, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41 de 2022, bem como porque a previsão contida no art. 184-F, § 2º, do mesmo diploma, diz respeito aos integrantes do Órgão Julgador e não as partes. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:20
Mero expediente
02/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:14
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:36
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
08/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
25/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/07/2025, 12:17
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
17/07/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:19
Publicação
27/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EUNELIO MACEDO MENDONÇA (fls. 507/515e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 (art. 966, VII, do CPC/15) desta Corte segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 501/506e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente ao enunciado sumular n. 7/STJ e, no mais, invocados precedentes inaptos à finalidade pretendida, mas não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso sob exame (fls. 507/515e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:11
Redistribuição
24/06/2025, 11:00
Recebimento
24/06/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:10
Distribuição
18/06/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:49
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906878/MA (2025/0127241-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 13:30
Recebimento
09/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Eunélio Macêdo Mendonça Advogados: Gabriel Ferreira Veloso (OAB/MA n. 26.449) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813497-97.2020.8.10.0000
Trata-se de recurso especial interposto por Eunélio Macêdo Mendonça, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA. O recorrente, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, ajuizou demanda pretendendo rescindir acórdão da Quinta Câmara Cível desta Corte, prolatado na apelação cível n° 30.705/2019, em que modificada a sentença para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções de ressarcimento do dano ao erário, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (Id 7925374). As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que: (i) “[E]xige-se [...] que a prova seja preexistente ao julgado, sendo novo somente o seu acesso pelo autor, situação distinta do caso versado nos autos, em que a prova foi produzida um mês depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo”; e (ii) “[...] ainda que a citada prova existisse antes do trânsito em julgado, mais uma circunstância impediria o acolhimento do pleito autoral: a não comprovação, pelo rescindente, de que o documento era por ele ignorado ou de difícil obtenção, como exige a parte final do inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil. Por óbvio, a prestação de contas assinada pelo próprio autor não poderia ser desconhecida ou inacessível, porquanto atrelada diretamente à atividade outrora exercida de Prefeito Municipal” (Id 34557682). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id 41595465). Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação ao art. 966, VII, do CPC, pois, segundo afirma: (i) “[...] o envio da prestação de contas era desconhecido pelo ora Recorrente, mas a existência da sentença da Ação de Improbidade o fez regularizar a questão, eis que tão somente a partir desse ato processual passou a ter ele ciência de que havia prestação de contas pendente”; (ii) “[...] a jurisprudência do STJ é clara quanto ao atraso na prestação de contas não caracterizar ato de improbidade, ao passo que a prova nova apta para demonstrar tal ponto seria a própria prestação de contas, a qual só poderia ser utilizada quando esta fosse devidamente enviada ao órgão competente” (Id 42736200). Contrarrazões no Id 43249047. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. De início, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ. Assim: “Destaco, ainda, que ‘A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário’. (AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy Andrighi; revisor Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data do Julgamento 28/4/2021; DJe 10/5/2021)” (AgInt na AR n. 7.544/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023). E mais: “O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo” (AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). Além disso, o reexame do acórdão demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: “In casu, rever o entendimento plasmado no acórdão recorrido de que ausentes os documentos novos aptos a viabilizar a rescisão do julgado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do cabimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte” (STJ - AgInt no REsp: 2102447 SP 2023/0180256-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: EUNÉLIO MACEDO MENDONÇA Advogados: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA (OAB/2867), AMÉRICO LOBATO NETO (OAB/MA 7803) E OUTROS
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou improcedente o pleito rescisório, uma vez que a prestação de contas debatida no feito de origem foi formalizada em data posterior ao trânsito em julgado da ação de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à data de confecção da prestação de contas; e (ii) examinar a alegação de obscuridade referente ao conhecimento do embargante sobre o envio da prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. A alegação de omissão quanto ao marco temporal da prestação de contas é infundada, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, reconhecendo que a documentação foi formalizada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 5. A questão da ciência do embargante quanto ao dever de prestar contas também foi devidamente examinada, tendo o acórdão fundamentado que o gestor, mesmo ciente da obrigação, apenas enviou a documentação após o trânsito em julgado, não havendo obscuridade a ser sanada. 6. O intuito dos embargos opostos revela mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. —---------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 966, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0813497-97.2020.8.10.0000, “unanimemente, as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0813497-97.2020.8.10.0000, opostos por Eunélio Macedo Mendonça, pugnando, em suma, pelo suprimento do vício apontado no acórdão de ID 34557682, cuja lavratura foi designada a este Relator, e julgado pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas na sessão realizada de 15/03/2024 a 22/03/2024. O embargante alegou (ID 35170896), em síntese, omissão no julgado proferido, uma vez que a documentação referente à prestação de contas versada nos autos existia desde 2014; portanto, bem antes do julgamento que se buscou rescindir. Destacou, outrossim, a ocorrência de obscuridade, pois sabia da existência da prestação de contas; entretanto, apenas o seu envio era ignorado. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com o suprimento dos vícios apontados e a rescisão do julgado objeto da ação de origem. Devidamente intimado, o Parquet apresentou contrarrazões no ID 36414282, oportunidade em que refutou os argumentos do recorrente e destacou o intuito de reanálise da matéria apreciada. Ao final, requereu o não conhecimento dos aclaratórios ou, superada essa análise, a sua rejeição. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão, pois os temas relevantes foram enfrentados. Com efeito, no caso em exame, o embargante suscita argumentos com o fim de revisitar a matéria julgada, pretensão incompatível com a via eleita. Nessa senda, quanto à omissão sobre a data de confecção da prestação de contas, tal aspecto foi literalmente abordado no julgamento proferido, sendo oportuna a transcrição da seguinte passagem (ID 34557682 pág. 6): (…) a prestação de contas somente foi formalizada junto à Secretaria Estadual de Esporte e Lazer em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Com efeito, o Ofício nº 001/2020, anexado à prestação de contas (ID 7925937) atesta que a documentação foi elaborada somente em 06/08/2020, sendo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 07/07/2020 (certidão inclusa no ID 7926200 pág. 63). O cotejo entre esses marcos temporais demonstra que a prova suscitada pelo autor não era preexistente à prolação do julgamento que se busca desconstituir. O detalhe em questão traduz uma sutil e decisiva distinção ao manejo da via rescisória, pois a lei processual permite que a obtenção da prova pelo autor seja posterior ao trânsito em julgado, mas não a sua existência. Esse é o entendimento que se extrai da hipótese de cabimento do art. 966, VII (…). Registre-se que o embargante silenciou por completo sobre o marco temporal do citado ofício, que comprova a elaboração a posteriori da prestação de contas. Limitou-se a invocar datas inseridas unilateralmente nos relatórios, que apenas indicam a época das despesas, mas não a oportunidade adequada para o dever de prestar contas (que efetivamente se deu após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo). Justamente por isso é que constou o julgado embargado que “Em face da orientação jurisprudencial fincada no próprio texto legal, não é possível admitir que a prestação de contas posterior que aparelhou a presente rescisória seja utilizada para desconstituir o julgamento definitivo”. Noutro giro, sobre a ocorrência de suposta obscuridade, o argumento do embargante se mostra incoerente e mesmo contraditório, pois não se vislumbra como ele possa ter conhecimento do dever de prestar contas e, ao mesmo tempo, ignorá-lo. Esse aspecto foi expressamente apreciado no julgamento, nos seguintes termos: “não se afigura plausível a alegação do autor de que ‘ao tomar conhecimento da situação, o requerente de imediato corrigiu a situação até então tida como omissa’, pois ele tomou ciência pessoal da decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade em 30/10/2017 (ID 7925930 pág. 31), mas enviou a prestação de contas somente em 06/08/2020” (ID 34557682 pág. 8). Ademais, restou consignado no acórdão que “a prestação de contas assinada pelo próprio autor não poderia ser desconhecida ou inacessível, porquanto atrelada diretamente à atividade outrora exercida de Prefeito Municipal”, sendo certo que o envio tempestivo da prestação de contas é medida basilar na gestão de um município. Diante da análise da matéria que o embargante reputa omissa ou obscura, infere-se a higidez do julgamento proferido, que ressaltou a vedação do manejo da via rescisória como sucedâneo recursal. A partir do enfrentamento das alegações apontadas, o que se percebe é o intuito de reforma do acórdão que foi contrário aos interesses do embargante, sendo certo que todos os temas relevantes foram decididos. Sobressai, portanto, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. Acerca da situação verificada nos autos, o STJ endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de rediscutir a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. (...). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. (...). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Desse modo, considerando que o mero inconformismo não autoriza a oposição dos embargos, e que o embargante não demonstrou vício efetivo no provimento judicial, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantido incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Eunélio Macedo Mendonça. Advogados: José Carlos Do Vale Madeira (OAB/MA 2.867), Pablo Savigny Di Maranhão Vieira Madeira (OAB/MA 12.895) e outros.
Embargado: Ministério Público Estadual. Procuradora: Dra. Selene Coelho De Lacerda. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Considerando o disposto no art. 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determina a substituição do relator vencido no julgamento pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, e considerando que, no presente caso, houve voto divergente vencedor de lavra do Exmo. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior na Ação Rescisória nº 0813497-97.2020.8.10.0000 (id.33656096), resta preventa sua atuação para o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido processo.
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes Embargos de Declaração à relatoria do Exmo. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, para que prossiga na análise e julgamento da matéria, conforme fundamentado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EUNELIO MACEDO MENDONCA ADVOGADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A, FELIPE MENDES DE SOUZA - MA9148-A, GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA26449-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC. JUSTIÇA: Dra. Selene Coelho de Lacerda. RELATOR SUBSTITUTO: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0813497-97.2020.8.10.0000 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R S U B S T I T U T O
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EUNÉLIO MACEDO MENDONÇA Advogados: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA (OAB/2867), AMÉRICO LOBATO NETO (OAB/MA 7803) E OUTROS
Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA Relator Substituto: Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator para acórdão: Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. A prova nova a que se refere o art. 966, VII, do CPC, é aquela já constituída ao tempo da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. II. O documento elaborado em momento posterior ao trânsito em julgado da ação de improbidade em que condenado o autor, não é meio capaz de respaldar o vício rescisório. III. Diante da demonstração de que a prestação de contas somente foi formalizada junto à Secretaria Estadual de Esporte e Lazer em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a pretensão veiculada na presente ação merece ser rejeitada. IV. Ainda que a prova existisse antes do trânsito em julgado - o que se admite apenas a título de argumentação -, não houve comprovação de que o documento era ignorado ou de difícil obtenção, mais um elemento a obstar a desconstituição do julgado. Inteligência da parte final do inciso VII, do art. 966, do CPC. V. Ação Rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em votar pela improcedência da Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR. Acompanharam o voto majoritário os os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO, RAIMUNDO MORAES BOGEA, JOSEMAR LOPES SANTOS. Voto vencido do Relator Substituto, Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, que votou pela procedência, acompanhado pelas Desembargadoras MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES E ANGELA MARIA MORAES SALAZAR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator para acórdão RELATÓRIO Adoto, na íntegra, o relatório lançado aos autos pelo eminente Relator Substituto (ID 31781437):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Eunélio Macedo Mendonça em face do Acórdão nº 26.857/2020 (ID 7926200), prolatado pela C. Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento à Apelação Cível nº 30.705/2019 (Numeração Única 961-31.2014.8.10.0119), de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, para julgar procedente a Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em face do rescindente, condenando-o “nas seguintes reprimendas: ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente atualizado; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos”. Em sua inicial rescisória, o autor narra que a Ação por Improbidade Administrativa visava configurar ato de ímprobo, vez que, na qualidade de Prefeito do Município de Santo Antonio dos Lopes, não teria realizado prestação de contas tempestivamente, referente ao convênio nº 036/2012/SEDEL firmado com a Secretaria de Estado do Esporte do Maranhão no ano de 2012. Sustenta que seu pleito tem fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, já que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, obteve prova nova, da qual não pôde fazer uso anteriormente, qual seja, o comprovante de prestação de contas. Assim, alega que “a prestação de contas superveniente e a ausência de demonstração do propósito probo do gestor desautorizam a aplicação das sanções da Lei nº 8.429 /92 por impossibilidade de responsabilização objetiva, o que viabiliza o rejulgamento da causa que condenou o autor da presente ação pautado na suposta omissão do ex- gestor em prestar contas do convenio nº 036/2012/SEDEL firmado perante a Secretária de Estado de Esporte e Lazer”. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência antecipada para suspender os efeitos do acórdão que busca rescindir, julgando-se, ao final, procedente a ação. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, contudo, o Agravo Interno de ID nº 8026314 foi provido “para deferir a liminar inaudita altera pars, a fim de suspender os efeitos do acórdão rescindendo, até que julgado o mérito da presente rescisória” (ID nº 8046998). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou contestação, nos termos da petição de ID nº 8458448. O prazo para réplica transcorreu in albis (ID nº 9910622). O réu apresentou manifestação informando não ter interesse na produção de provas (ID nº 12938054). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, opinou pela improcedência do pleito rescisório. Intimado, o autor procedeu ao recolhimento das custas e despesas iniciais (ID nº 19325444). Conforme decisão de ID nº 26925066, houve o chamamento do feito à ordem a fim de reconhecer a nulidade do acórdão de ID nº 24195507 julgado em sessão virtual, tendo em vista a inobservância do pedido de sustentação oral. O autor apresentou petição de ID nº 31681074, cuja análise se dará na oportunidade do julgamento do feito, em virtude da sua inclusão em pauta. É o relatório. VOTO A questão nodal gira em torno da pretensão do rescindente de desconstituir o acórdão nº 2698572020, transitado em julgado (ID 7926200 pág. 55), em que reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex-gestor de Santo Antônio dos Lopes/MA, em decorrência do provimento do apelo ministerial. A conduta ímproba consistiu na ausência de prestação de contas do Convênio 036/2012/ SEDEL, cuja verba foi liberada na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na ocasião, foram aplicadas ao ex-alcaide as penalidades de ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo mesmo prazo. O Relator do apelo, à época, foi o Des. Ricardo Duailibe, e o julgamento ocorreu à unanimidade. Delimitada a questão, o eminente Relator substituto da presente rescisória aduziu, em seu voto, que o fundamento para a desconstituição do julgado seria a obtenção de prova nova pelo autor, qual seja, a prestação de contas superveniente que daria azo à hipótese do inciso VII, do art. 966, da Lei Adjetiva Civil. Nesse viés, pontuou que “o autor logrou êxito em comprovar que o documento de ID nº 7925937 se trata de prova nova, obtida posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo”. Não obstante o entendimento manifestado, e pedindo vênia ao ilustre Relator Substituto, ouso divergir da conclusão tomada, fazendo-o com base nos seguintes fundamentos. Analisando detidamente os autos, consta que a liminar postulada na presente rescisória foi, de início negada, sob o argumento de que a prestação de contas atinente ao Convênio nº 036/2012/SEDEL ocorreu somente em 06/08/2020. Foi observado que o documento assim produzido não precedeu ao julgado rescindendo e, portanto, não seria hábil para se enquadrar no conceito de prova nova do dispositivo legal em questão. Por força da interposição de agravo interno, o Relator do feito à época, Des. Antonio Guerreiro Júnior, revisitou o entendimento anterior e deferiu a liminar (ID 8046998), destacando que “pode ensejar o provimento da ação rescisória a prova nova obtida após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir”. No entanto, o exame acurado dos autos evidencia que deve prevalecer o entendimento manifestado por ocasião do indeferimento da liminar, uma vez que a prestação de contas somente foi formalizada junto à Secretaria Estadual de Esporte e Lazer em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Com efeito, o Ofício nº 001/2020, anexado à prestação de contas (ID 7925937) atesta que a documentação foi elaborada somente em 06/08/2020, sendo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 07/07/2020 (certidão inclusa no ID 7926200 pág. 63). O cotejo entre esses marcos temporais demonstra que a prova suscitada pelo autor não era preexistente à prolação do julgamento que se busca desconstituir. O detalhe em questão traduz uma sutil e decisiva distinção ao manejo da via rescisória, pois a lei processual permite que a obtenção da prova pelo autor seja posterior ao trânsito em julgado, mas não a sua existência. Esse é o entendimento que se extrai da hipótese de cabimento do art. 966, VII, ora tratada, verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Exige-se, assim, que a prova seja preexistente ao julgado, sendo novo somente o seu acesso pelo autor, situação distinta do caso versado nos autos, em que a prova foi produzida um mês depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Acerca do tema, NERY & NERY endossam a mesma orientação vigente desde o Código Buzaid sobre o requisito de anterioridade da prova: O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2033). A orientação do Tribunal da Cidadania não tergiversa sobre o assunto, como demonstram os arestos adiante colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório. 2. Ação rescisória improcedente. (AR n. 7.167/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. (...). 2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). 3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória.(...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). Em face da orientação jurisprudencial fincada no próprio texto legal, não é possível admitir que a prestação de contas posterior que aparelhou a presente rescisória seja utilizada para desconstituir o julgamento definitivo. Ad argumentandum tantum, ainda que a citada prova existisse antes do trânsito em julgado, mais uma circunstância impediria o acolhimento do pleito autoral: a não comprovação, pelo rescindente, de que o documento era por ele ignorado ou de difícil obtenção, como exige a parte final do inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil. Por óbvio, a prestação de contas assinada pelo próprio autor não poderia ser desconhecida ou inacessível, porquanto atrelada diretamente à atividade outrora exercida de Prefeito Municipal. Por esse mesmo motivo, não se afigura plausível a alegação do autor de que “ao tomar conhecimento da situação, o requerente de imediato corrigiu a situação até então tida como omissa”, pois ele tomou ciência pessoal da decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade em 30/10/2017 (ID 7925930 pág. 31), mas enviou a prestação de contas somente em 06/08/2020. Ilustrando a situação, convém trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. (...). NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. (...). 3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. 4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. (...). 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). Na íntegra do julgamento relativo à ementa acima transcrita, o insigne Ministro Mauro Campbell destacou: A rescisória foi demandada com a apresentação de documento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo que seria capaz de demonstrar o pagamento de RETAF sem distinções para os servidores, inclusive para aqueles que ocuparam o mesmo cargo do ex-servidor falecido. Contudo, a requerente defendeu a existência de um documento que lhe é favorável em dois parágrafos da petição inicial que não são suficientes para explicar a razão pela qual não tinha conhecimento desse documento ou, ainda, o motivo que a impediu de apresentar essa prova ainda na fase de conhecimento do processo original. (…) Dessa forma, o vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. Reitere-se que, no caso concreto, o autor apenas anexou a prestação de contas, sem declinar argumentos tendentes a evidenciar que não tinha conhecimento ou acesso ao seu conteúdo. Essa é mais uma lacuna que impede a desconstituição do julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que permeia os pronunciamentos acobertados pelo manto da coisa julgada. No mais, eventual discordância quanto ao juízo de valor emitido no julgado não se insere nas hipóteses de rescisão. Para isso, dispõe a parte dos recursos cabíveis pela legislação antes da superveniência do trânsito em julgado. Portanto, com a devida vênia ao Relator, e à luz das ressalvas feitas quanto à imprestabilidade da prova nova, a ação rescisória deve ser julgada improcedente, revogando-se a liminar concedida no ID 8046998. Do exposto, e reiterando minhas vênias ao e. Relator, conheço da presente ação rescisória para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido do relator incluso na aba respectiva do sistema PJE é parte integrante deste acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator para acórdão
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Guilherme Goulart Soares. Proc. Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. DESPACHO Inclua-se novamente em sessão virtual para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR SUBSTITUTO
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro.
Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Guilherme Goulart Soares. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo legal, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
01/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual do dia 03 de março de 2023 a 10 de março de 2023. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Guilherme Goulart Soares. Proc. Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTÃO PREFEITO QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS REFERENTES A CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. Tendo a referida prestação de contas se dado tão somente em 06 de agosto de 2020, tal documento não se revela hábil a configurar prova nova (art. 966, VII, do CPC), já que não era preexistente ao acórdão rescindendo, publicado em 27 de fevereiro de 2020 (página 62 do ID 7926200). II. “Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo" (STJ, AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2020). III. No caso dos autos, restou comprovado que o rescindente pretende rediscutir os fundamentos da sentença rescindenda e as questões por ela dirimidas, cuja decisão lhe foi desfavorável, não podendo a Ação Rescisória fundamentada no art. 966, VII, do CPC ser utilizada como sucedâneo de recurso. IV. Ação Rescisória improcedente, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior, Ângela Maria Moraes Salazar, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Kleber Costa Carvalho,Maria das Graças de Castro Duarte Mendes,Nelma Celeste Souza Silva Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva. Presidência Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. São Luís, 13 de março de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 - PJe. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Guilherme Goulart Soares. Proc. Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Eunélio Macedo Mendonça em face do Acórdão nº 26.857/2020 (ID 7926200), prolatado pela C. Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento à Apelação Cível nº 30.705/2019 (Numeração Única 961-31.2014.8.10.0119), de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, para julgar procedente a Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em face do rescindente, condenando-o “nas seguintes reprimendas: ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente atualizado; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos”. Em sua inicial rescisória, o autor narra que a Ação por Improbidade Administrativa visava configurar ato de ímprobo, vez que, na qualidade de Prefeito do Município de Santo Antonio dos Lopes, não teria realizado prestação de contas tempestivamente, referente ao convênio nº 036/2012/SEDEL firmado com a Secretaria de Estado do Esporte do Maranhão no ano de 2012. Sustenta que seu pleito tem fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, já que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, obteve prova nova, da qual não pôde fazer uso anteriormente, qual seja, o comprovante de prestação de contas. Assim, alega que “a prestação de contas superveniente e a ausência de demonstração do propósito probo do gestor desautorizam a aplicação das sanções da Lei nº 8.429 /92 por impossibilidade de responsabilização objetiva, o que viabiliza o rejulgamento da causa que condenou o autor da presente ação pautado na suposta omissão do ex- gestor em prestar contas do convenio nº 036/2012/SEDEL firmado perante a Secretária de Estado de Esporte e Lazer”. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência antecipada para suspender os efeitos do acórdão que busca rescindir, julgando-se, ao final, procedente a ação. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, contudo, o Agravo Interno de ID nº 8026314 foi provido “para deferir a liminar inaudita altera pars, a fim de suspender os efeitos do acórdão rescindendo, até que julgado o mérito da presente rescisória” (ID nº 8046998). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou contestação, nos termos da petição de ID nº 8458448. O prazo para réplica transcorreu in albis (ID nº 9910622). O réu apresentou manifestação informando não ter interesse na produção de provas (ID nº 12938054). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, opinou pela improcedência do pleito rescisório. Pois bem. Analisando os autos, tenho que a hipótese é conversão do julgamento do feito em diligência, diante da ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, em que pese tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do depósito prévio previsto no inciso II do art. 968 do CPC (ID nº 7925376 e ID nº 7925377). Desta feita, chamo o feito à ordem, a fim de determinar seja intimado o rescindente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a realização de recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotores: Guilherme Goulart Soares e Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do interesse na produção de provas, indicando as que pretende produzir, se for o caso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotores: Guilherme Goulart Soares e Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do interesse na produção de provas, indicando as que pretende produzir, se for o caso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotores: Guilherme Goulart Soares e Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem para retirar a presente Ação Rescisória da pauta do dia 05 de março de 2021. Ato contínuo, determino a intimação do rescindente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da resposta do réu (ID 8458448), nos termos do art. 351 do CPC/2015, oportunidade em que deve se manifestar se tem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813497-97.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Eunélio Macedo Mendonça. Advogado: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7803) e outro. Rescindendo: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotores: Guilherme Goulart Soares e Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem para retirar a presente Ação Rescisória da pauta do dia 05 de março de 2021. Ato contínuo, determino a intimação do rescindente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da resposta do réu (ID 8458448), nos termos do art. 351 do CPC/2015, oportunidade em que deve se manifestar se tem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R