Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912427/SP (2025/0120926-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ZILOG LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZILOG LOGISTICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 179/180): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES DAS CDAs AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na possibilidade de análise de questão suscitada, em razão da via processual eleita, bem como na análise de alegadas nulidades das certidões de dívida ativa objeto de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consolidada a jurisprudência em torno do enunciado de Súmula 393/STJ, no sentido de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 4.O pedido formulado de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 5.Certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da ora agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo de instrumento não provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, §§ 2º e 5º e 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80; artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional; §1º do art. 6º da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Enunciado de Súmula 393, do c. STJ; AI 5031083-89.2021.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN DATA: 28/07/2022; Tema 268, do c. STJ; TRF 3ª Região, AI 5011137-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 296). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 266/268): A Turma julgadora verificou que o acolhimento dos argumentos do recorrente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Anota-se que a própria discussão sobre o cabimento da exceção de executividade implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária. Assim, a alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). [..] No que diz respeito à discussão acerca da nulidade da CDA, verifica-se que implica em revolvimento do arcabouço fático, pretensão inviável em recurso especial pelo óbice estampado na citada Súmula 7 do STJ. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 283/285): Destaca-se, desde logo, que o presente recurso não pretende o reexame de quadro probatório constante nos autos de origem, mas apenas a apreciação de violação à lei federal, in casu, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/65 e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). [...] Da análise perfunctória dos documentos até aqui apresentados é mais que suficiente para comprovar as razões alegadas até aqui pela Recorrente, VISTO TRATAR-SE DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, SENDO QUE OS FATOS SÃO INCONTROVERSOS. Não se trata de rediscussão de provas, mas da negação da existência de provas apresentadas, ou seja, violação aos dispositivos legais, o que distorce a aplicação dos dispositivos supramencionados. Importante reiterar, inclusive, que a Recorrente já demonstrou cabalmente nos autos a nulidade de Execução perpetrado pela Fazenda, o que comprova que não há que se falar em dilação probatória, e sim, puramente análise da legislação aplicável in casu. Importante salientar que o entendimento do E. STJ é favorável sobre a possibilidade do reconhecimento da nulidade das CD As em caso de desrespeito com o CTN e o Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830). [...] Não se trata de rediscussão de provas, mas da negação da existência de provas apresentadas (nulidade das CDAS), o que distorce a aplicação dos dispositivos supramencionados. Importante reiterar, inclusive, que a Recorrente já demonstrou cabalmente nos autos a nulidade e o excesso de Execução perpetrado pela Fazenda, o que comprova que não há que se falar em dilação probatória, e sim, puramente análise da legislação aplicável. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES