Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO, ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO, ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO, ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082823-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA CPF: 518.058.046-34 CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME CPF: 07.532.828/0001-30 e outros Intime-se a parte RÉ para recolher as custas finais do processo devidas ao Estado, conforme cálculos da Contadoria e determinado em decisão judicial, a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. FERNANDA NERY RIBAS DINIZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA CPF: 518.058.046-34
RÉU: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME CPF: 07.532.828/0001-30 e outros Sentença Extrai-se dos autos que, após sentença, as partes entabularam acordo, em que restou previsto que a parte ré pagaria a parte autora o valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), incluindo-se aí o valor dos honorários advocatícios. Considerando que a transação atende aos interesses dos postulantes, versando acerca de direitos disponíveis, homologo o acordo para que produza os seus legais efeitos, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme acordado. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Oficie-se ao Egrégio TJMG informando que o acordo foi homologado. P.I.R. Transitada em julgada a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa. P.R. I Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082823-36.2020.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA CPF: 518.058.046-34 RÉU/RÉ: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME CPF: 07.532.828/0001-30 RÉU/RÉ: ELVESTE RIBEIRO DE ANDRADE CPF: 265.789.566-20 RÉU/RÉ: VALDETE MOREIRA DA SILVA ANDRADE CPF: 970.425.526-87 RÉU/RÉ: JOSE GERALDO RIBEIRO CPF: 447.534.386-00 RÉU/RÉ: CELI MARIA DE JESUS RIBEIRO CPF: 678.217.076-00 CERTIDÃO Certifico que junto nesta oportunidade decisão/acórdão/certidão da Segunda Instância, baixada do JPe-Themis (Processo Eletrônico da 2ª instância). Vista às partes pelo prazo de 5(cinco) dias sobre decisão/acórdão/certidão da superior instância para prestar informações sobre a realização de acordo entre as partes, sob as penas da lei. Após, conclusão e as informações devem ser enviadas à Segunda Instância via sistema JPe, conforme determinado. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2025. LUCIANO FABIO MARQUES DE BRITO Escrivão(ã) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082823-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 11:05
Trânsito em julgado
26/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:06
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
REQUERIDO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição de fls. 808-812, julgo prejudicado o agravo interno pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082823-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA CPF: 518.058.046-34 CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME CPF: 07.532.828/0001-30 e outros Intime-se a parte RÉ para recolher as custas finais do processo devidas ao Estado, conforme cálculos da Contadoria e determinado em decisão judicial, a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. FERNANDA NERY RIBAS DINIZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA CPF: 518.058.046-34
RÉU: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME CPF: 07.532.828/0001-30 e outros Sentença Extrai-se dos autos que, após sentença, as partes entabularam acordo, em que restou previsto que a parte ré pagaria a parte autora o valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), incluindo-se aí o valor dos honorários advocatícios. Considerando que a transação atende aos interesses dos postulantes, versando acerca de direitos disponíveis, homologo o acordo para que produza os seus legais efeitos, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme acordado. Custas processuais remanescentes pela parte ré. Oficie-se ao Egrégio TJMG informando que o acordo foi homologado. P.I.R. Transitada em julgada a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa. P.R. I Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082823-36.2020.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA CPF: 518.058.046-34 RÉU/RÉ: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME CPF: 07.532.828/0001-30 RÉU/RÉ: ELVESTE RIBEIRO DE ANDRADE CPF: 265.789.566-20 RÉU/RÉ: VALDETE MOREIRA DA SILVA ANDRADE CPF: 970.425.526-87 RÉU/RÉ: JOSE GERALDO RIBEIRO CPF: 447.534.386-00 RÉU/RÉ: CELI MARIA DE JESUS RIBEIRO CPF: 678.217.076-00 CERTIDÃO Certifico que junto nesta oportunidade decisão/acórdão/certidão da Segunda Instância, baixada do JPe-Themis (Processo Eletrônico da 2ª instância). Vista às partes pelo prazo de 5(cinco) dias sobre decisão/acórdão/certidão da superior instância para prestar informações sobre a realização de acordo entre as partes, sob as penas da lei. Após, conclusão e as informações devem ser enviadas à Segunda Instância via sistema JPe, conforme determinado. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2025. LUCIANO FABIO MARQUES DE BRITO Escrivão(ã) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082823-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 11:05
Trânsito em julgado
26/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:06
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
REQUERIDO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição de fls. 808-812, julgo prejudicado o agravo interno pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
27/06/2025, 02:00
Publicação
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME Remessa para que promova a regularização do peticionamento da petição diversa de documentos eletrônicos ordens nº 149 a 151, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 5º-B, da Portaria Conjunta nº 485/PR/2020 (petição diversa interposta indevidamente no sequencial da Apelação Cível 1.0000.23.077509-0/002. Deve ser juntada no sequencial do Agravo em Recurso Especial 1.0000.23.077509-0/005)
Adv - ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI, THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:35
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:50
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:32
Publicação
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARA BABY COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 684): APELAÇÃO CÍVEL – IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – EFEITOS DA PANDEMIA E MAU CHEIRO NO IMÓVEL - JUSTA CAUSA PARA O INADIMPLEMENTO INDEMONSTRADA – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. O descumprimento contratual pela locatária restou incontroverso, uma vez que em momento algum foi contestado e, por outro lado, os efeitos da COVID-19 e o mau cheiro do imóvel, de origem distinta, não podem ser utilizados para corroborar o inadimplemento. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, do NCPC, 478, do Código Civil, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) a pandemia Covid-19 constitui evento extraordinário e imprevisível que afetou a capacidade de cumprir com as obrigações contratuais, tornando o contrato excessivamente oneroso; (III) a ora recorrente preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ para a aplicação da teoria de imprevisão; (IV) necessidade de revogação da multa aplicada pelo Tribunal quando do julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. De início, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do agravante. Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) No mais, cinge-se a controvérsia em definir se é cabível revisar o contrato de aluguel de imóvel comercial entabulado pelos ora litigantes, em razão da ocorrência da pandemia de coronavírus. Sobre o tema, esta eg. Corte superior entende que a pandemia de Covid-19, por si só, não caracteriza situação que legitime a inadimplência contratual, todavia, trata-se de excepcionalidade que deve ser considerada em eventual análise de pretensão revisional de cláusulas contratuais, em razão de sua imprevisibilidade, para que se evite onerosidade excessiva ao contratante. Neste sentido, confiram-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus. 3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. 4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado. 5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real. 6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem". [...] 8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato. 10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil. 11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022). 12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato. Necessidade de manutenção da decisão. 13. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEEMPREITADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO. REQUISITO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato quando ocorrer fato imprevisível durante sua execução que acarrete manifesta desvantagem para uma das partes. Concluindo a instância originária ter ocorrido desproporcionalidade no cumprimento do contrato de empreitada, fica vedada a esta Corte Superior a revisão da conclusão acolhida, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, aos contratos celebrados após 1º de julho de 1994 só se aplica a atualização monetária após 1 (um) ano da vigência do pacto. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal originário reconhecido que a correção monetária só seria aplicada após 12 (doze) meses da contratação, não há interesse de agir da parte recorrente para modificar posicionamento que está em sintonia com sua pretensão. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.956.417/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - g. n.) No caso, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) não houve a prova de uma efetiva perda nos lucros e faturamento ou que essa perda estivesse relacionada à pandemia, lembrando que muitos empresários adaptaram seus negócios às vendas online para enfrentar a crise global.". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 687-689): Pretende a autora/apelada o recebimento dos alugueis e encargos em atraso referentes ao Contrato de Locação de imóvel comercial com endereço na Av. Getúlio Vargas, nº. 1460, Loja 15, nesta Capital, CEP 30.112-024, celebrado em setembro de 2019, com prazo de 36 meses (doc. 04). O inadimplemento restou incontroverso, uma vez que em momento algum foi contestado, limitando-se a apelante a alegar dificuldades financeiras em razão da pandemia da COVID-19 e, consequentemente, onerosidade excessiva do valor do aluguel, bem como a existência de mau cheiro no imóvel, a inviabilizar a prática comercial no local. (...) Ressalte-se, também, que os efeitos da COVID-19 não podem ser utilizados para corroborar o inadimplemento da apelante, uma vez que a relação locatícia teve início em setembro de 2019 e a inadimplemento iniciou em março de 2020, logo, a apelante teria totais meios de demonstrar que, no período pré-pandêmico, possuía uma atividade profícua em seu negócio. Desse ônus, a apelante não se desincumbiu, art. 373, II, do CPC, ou seja, não houve a prova de uma efetiva perda nos lucros e faturamento ou que essa perda estivesse relacionada à pandemia, lembrando que muitos empresários adaptaram seus negócios às vendas online para enfrentar a crise global. Por sua vez, no que toca ao mau cheiro no imóvel, ainda que seja provável ter ocorrido de forma intermitente, nota-se das mensagens de doc. 64 que a situação era um problema geral do condomínio da galeria em que se situa a loja 15, sendo destacada em conversa de WhatsApp a desídia do síndico no trato da questão. Logo, não se tratava de um vício estrutural (oculto) da loja locada, sendo este proveniente de terceiro estranho à lide. Percebe-se também que, embora persistissem discussões sobre a situação desagradável concernente ao odor fétido a afetar a loja e a galeria como um todo, em nenhum momento a apelante demonstrou o interesse em rescindir contrato por este motivo, sendo inservível para este fim o e-mail de doc. 65, em mero tom de alerta. Assim, embora o mau cheiro pudesse ter sido um problema real no período locatício, este era causado por terceiro estranho à lide – o condomínio -, e, lado outro, também no ônus que lhe competia, a apelante não provou um prejuízo aos negócios daí decorrente. Importa lembrar que, ante a apresentação intempestiva do rol de testemunhas, houve o escorreito indeferimento da prova oral intentada pela apelante (PJe Mídias), especialmente considerando que a causa versa sobre direitos disponíveis. Logo, ausente a prova dos fatos desconstitutivos do direito autoral, art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse cenário, não se infere violação aos referidos dispositivos legais, na medida em que o eg. TJ-MG corroborou a jurisprudência desta eg. Corte para reconhecer a possibilidade de revisão de contratos de aluguel em decorrência da pandemia; no entanto, para o caso concreto, assentou que a pandemia em sí não é motivo suficiente para ensejar qualquer alteração. Dessa forma, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (...). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.) Ademais, a pretensão de alterar o entendimento externado no acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Relativamente à multa aplicada em sede de embargos de declaração, assiste razão à parte recorrente. O reconhecimento da existência de violação ao art. 1.022 do NCPC demonstra que os embargos de declaração opostos em 2º grau de jurisdição não eram manifestamente protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada à parte a esse título. Diante de tais pressupostos, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
27/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:33
Redistribuição
21/05/2025, 08:01
Recebimento
21/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 19:50
Distribuição
16/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912200/MG (2025/0125047-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO - MG058613
ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO - MG121006
THIAGO ALVES PEIXOTO DE MELO - MG197944
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 14:00
Recebimento
08/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA Remessa ao(à)(s) agravado(a)(s) para apresentar(em) contraminuta
Adv - ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO, ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/08/2024
Embargante(s) - CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 13/08/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Embargante(s) - CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME; Embargado(a)(s) - CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Apelante(s) - CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME; Apelado(a)(s) - CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/03/2024
Apelante(s) - CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME; Apelado(a)(s) - CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/04/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Apelante(s) - CLARA BABY COMERCIO DE ROUPAS INFANTIL LTDA - ME; Apelado(a)(s) - CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER em 06/02/2024
Adv - ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO, DANIEL VIANNA MARICATO, FREDERICO GOMES DARES, LUCAS DE CASTRO BREGUNCI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.