Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912525/RS (2025/0135516-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDINEI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ARLEI VITÓRIO STEIGER - RS055786
AGRAVADO: AGRI VALE REPRESENTACOES E COMERCIO DE HERBICIDAS LTDA
AGRAVADO: EVANDRO BERNARDES IORES
ADVOGADOS: ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN - RS038891
DANIEL DOTTES DE FREITAS - RS037484
AGRAVADO: TUDO RURAL AGRONEGOCIOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ROGERS ANTONIO CORSO - RS046555
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RUDINEI PEREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RUDINEI PEREIRA DA SILVA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 136/137, a gratuidade de justiça. Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático algum, como ficou bem explicado pela decisão de fls. 145/146.. A suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Assim, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". (AgRg no REsp 1.144.627/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012.) Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN