Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - CONTRAPROPOSTA DE ACORDO 1 AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA– RORAIMA ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, movido em face de RENAN BEKEL DE MELO PACHECO e SIMONE DE OLIVEIRA CRUZ BEKEL, em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à proposta de acordo apresentada pelos executados, manifestar-se nos seguintes termos. O exequente informa que possui interesse na composição amigável da demanda, contudo, não concorda com a redução do débito para o valor de R$ 75.000,00, tendo em vista que o valor atualizado da dívida, até dezembro de 2025, corresponde a R$ 91.676,26. Assim, apresenta a seguinte contraproposta de acordo: 1- O valor total do acordo deverá corresponder ao montante atualizado, até dezembro de 2025, de R$ 91.676,26. 2- O valor já bloqueado/penhorado nos autos, correspondente a R$ 34.308,60, deverá ser liberado em favor do exequente, a título de entrada do acordo. 3- O saldo remanescente, no valor de R$ 57.367,66, deverá ser pago pelos executados em parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.250,00, até a quitação integral do débito, sendo 09 parcelas no valor de R$ 6.250,00 e uma última parcela residual no valor de R$ 1.117,66, salvo se os executados optarem por antecipar ou complementar o pagamento final. 4- As parcelas deverão ser pagas mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada pelo exequente, Processo nº 0826306-92.2021.8.23.0010 CONTRAPROPOSTA DE ACORDO 2 vencendo-se a primeira parcela em 27/07/2026 e as demais no dia 27 de cada mês subsequente, até a quitação integral do débito. 5- Em caso de inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 5 dias, deverá ocorrer o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos legais, custas e demais acréscimos cabíveis. Durante o regular cumprimento do acordo, requer-se a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, bem como a suspensão das medidas constritivas em curso, sem prejuízo da liberação em favor do exequente do valor já penhorado, correspondente a R$ 34.308,60, que será considerado como entrada do acordo. Ressalta-se que a quitação plena, geral e irrevogável somente será concedida após o efetivo pagamento integral do valor de R$ 91.676,26, nos termos acima indicados.
Diante do exposto, requer o exequente que os executados sejam intimados, por intermédio de seu patrono, para manifestação acerca da presente contraproposta, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos caso não haja concordância. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 17 de junho de 2026. OAB/RR nº 144-A (Assinando digitalmente)