Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998280/SP (2025/0140947-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: KATIA GHEDINI MANTOVANI
ADVOGADOS: KATIA GHEDINI MANTOVANI - SP378797
ALESSANDRA LESSI - SP480217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO TENORIO CAVALCANTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO TENORIO CAVALCANTE – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e perseguição, todos em contexto de violência doméstica (Processo n. 1500282-97.2024.8.26.0591 - fls. 35/38) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2396683-55.2024.8.26.0000, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e de desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Defende que a ausência de localização do paciente não constitui, isoladamente, motivo idôneo para manutenção da prisão, quando medidas cautelares alternativas são plenamente suficientes e proporcionais (fl. 4). Aduz que a vítima manifestou nos autos não serem mais necessárias as medidas impostas. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 36/37 – grifo nosso): [...] Segundo relato da ofendida, no mês de agosto do corrente ano, recebeu mensagens do averiguado, via aplicativo Whatsapp, onde o mesmo dizia que iria “matá-la com uma faca” e que, também, iria “passar por cima” dela com seu carro. Então, procurou a Delegacia de Polícia de Junqueirópolis, onde solicitou medidas protetivas de urgência, as quais lhe foram concedidas no dia 27/08/2024, objeto do Processo nº 1500893-17.2024.8.26.0311. Informa que, na data dos fatos (05/12/2024), foi até a cidade de Flora Rica para acompanhar sua genitora em atendimento médico, no Centro de Saúde Municipal, e visitar seus outros familiares. Em dado momento, estava caminhando pela calçada da rua Simão de Oliveira, acompanhada da testemunha A.K.B.S., quando ouviu um barulho de carro, o qual era ocupado pelo averiguado, o qual passou a segui-la, proferindo as seguintes ameaças e ofensas verbais: "vagabunda, puta, biscate, safada e que era para ficar esperta que ele iria matá-la" (sic). A ofendida, então, nada respondeu e continuou seu trajeto, solicitando à testemunha A.K.B.S. que acionasse a Polícia Militar. Em dado momento, o averiguado ainda acompanhando as duas, desceu do carro e passou a dizer-lhe: "vou te matar agora, você me paga agora"; e, já armado de uma pequena faca que sacou da cintura, agarrou a vítima e a jogou contra um muro, agarrando-a pelo pescoço e tentando acertá-la com a faca. Afirma a ofendida que o averiguado somente não conseguiu acertá- la porque foi impedido pela testemunha, que implorou ao agressor para não fazer aquilo e o agarrou no braço que portava a faca e o empurrou, afastando-o da vítima. Antes de deixar o local, o agressor, ainda, agarrou a ofendida pelos braços, tomou seu celular e o atirou no chão, danificando-o por completo. Das agressões, não restaram lesões aparentes. O depoimento da vítima foi confirmado pela testemunha A.K.P.S., conforme depoimento de fl. 08. [...] diante dos relatos de fls. 08/09, imperiosa a custódia cautelar do autor dos fatos para resguardo da incolumidade física da(s) vítima(s). Tais fatos justificam a custódia cautelar do investigado com suporte no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, para garantia do cumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Ademais, a custódia cautelar do investigado é necessária para a garantia da ordem pública, objetivando a evitar que, solto, continue a delinquir, pois se mantido em liberdade, o investigado poderá novamente descumprir a medida protetiva concedida e atentar contra a integridade psíquica e/ou física da vítima. Por fim, sua custódia também se faz necessária a fim de se garantir a tranquila tramitação da instrução criminal, sem qualquer possibilidade de eventual intimidação da vítima e testemunhas. Os fatos ainda carecem de outros elementos que possam esclarecer todo o "iter criminis" da ação delituosa o que neste momento robustece a necessidade da manutenção da custódia cautelar. A custódia, neste ponto, serve, ainda, para inibir outras investidas que comumente o investigado pode fazer contra a vítima, tentando intimidá-la acerca de prestar esclarecimentos sobre os fatos, condição inclusive prevista no artigo 20 da Lei 11.340/2006 (aplicada por analogia por força do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017). Diante desse contexto, fica evidente que as medidas alternativas à prisão preventiva (CPP, art. 319) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do ato praticado. O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 29/30 – grifo nosso): [...] Verte dos autos, em síntese, que a vítima e o suposto agressor possuem histórico de relacionamento afetivo. Nesse contexto, o paciente, embora ciente de que não pudesse se aproximar da vítima (fls. 10/11 dos autos de origem), em razão do deferimento das medidas protetivas de urgência conferidas em data pretérita, descumpriu a decisão judicial exarada nos autos nº 1500893-17.2024.8.26.0311. Nessa linha, e pelo possível, por ora, de se analisar na via estreita do writ, verifica-se, conforme depoimento da vítima, corroborado por testemunha ocular dos fatos, que o paciente teria tentado esfaqueá-la, não completando a ação por circunstâncias alheias a sua vontade (fls.01/03 dos autos de origem). Com efeito, conforme acima já referido, a medida protetiva desrespeitada consistia, dentre outras imposições, na proibição de que o ofensor se aproximasse da ofendida, surgindo alarmante que o paciente tenha agido conforme o noticiado, com notas de comportamento obsessivo e vingativo, quadro, como é cediço, que, lamentavelmente, potencializa conflitos pessoais mais nefastos. Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, para o descumprimento de medida protetiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024. Portanto, é firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) – (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024. Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à manifestação da vítima de não ser mais necessário as medidas protetivas impostas, a questão nem sequer foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, incorrendo a sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR