Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5456715-42.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: CÍNTIA MARQUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS DECISÃO CÍNTIA MARQUES, qualificada e regularmente representada, na mov. 77, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “b”, da CF) do acórdão unânime de mov. 57, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CARGOS COM FUNÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, consistente na pretensão de equiparação salarial de seu cargo com o de profissional de educação escolar básica/magistério, com os consequentes reflexos financeiros. A autora é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil do Município, desde 15/08/2016, lotada na Secretaria Municipal de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil, faz jus à percepção do Piso Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, tendo em vista que a autora possui qualificação formal para o cargo de professora, mas não foi aprovada em concurso público para o cargo de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil possui atribuições e requisitos distintos do cargo de professor, sendo que este último exige competências específicas e mais complexas, relacionadas ao processo de ensino/aprendizagem. 4. A autora, como profissional de apoio, exerce funções de auxílio ao trabalho docente, com foco no bem-estar e no desenvolvimento integral das crianças, enquanto o professor é responsável pelo processo de ensino/aprendizagem. 5. A Lei Municipal que define as funções do cargo de apoio à educação infantil descreve atividades administrativas e de suporte ao professor, e não atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, como as exigidas para a aplicação do Piso Nacional do Magistério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local, após o julgamento do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000, que trata de “monitores de creche”, tem reconhecido que o cargo de apoio à educação infantil, com atribuições distintas da docência, não se enquadra no conceito legal de profissional do magistério, e, portanto, não faz jus ao Piso Nacional do Magistério. 7. A autora, apesar de ter qualificação formal para o cargo de professora, não foi aprovada em concurso público específico para a carreira do magistério, o que impede a equiparação salarial, conforme o disposto no art. 37, inciso II, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido ” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 61, foram estes rejeitados (mov. 73). Nas razões do recurso, alega-se, em suma violação aos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/08, 61, III, e 67, III, § 2º, da Lei n. 9.394/96, 2º e 4º, V, da Lei n. 14.817/24. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 83). Contrarrazões coligida nas mov. 86, em que se pede a manutenção do acórdão recorrido, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados elencados, além de remeter à análise de direito local - o que é vedado conforme inteligência da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgRg no REsp n. 1.471.110/SC1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/9/2014) -, demandaria incursão no acervo fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial, o que, por sua vez, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 105, III, “b”, da CF. Isso porque não ficou demonstrada a existência de ato de governo local em detrimento de lei federal, não sendo possível, portanto, a exata compreensão da controvérsia, incidindo, na hipótese, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1767785/SP2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01/12/2022; cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1984117/RJ3, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/12/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 18/2 1““ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em exame das Leis municipais nº 1.811/81 e nº 2.897/88 e da Lei Complementar municipal nº 63/03, concluiu que a carreira de Auxiliar de Sala de Aula não pertence ao quadro de profissionais de educação, motivo pela qual não fica abrangida pela Lei nº 11.738/2008 - a qual instituiu o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica. 2. A análise da pretensão da servidora pública municipal demanda a análise do direito local, providência vedada pela Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido.” 2“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.(...) IV - Relativamente à interposição do recurso especial com fundamento na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, verifica-se que a parte recorrente não desenvolve argumentos aptos a ensejar o conhecimento do recurso especial. Incidindo na espécie, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(...).” 3“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. VIII - Assim porque, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto que o Tribunal a quo utilizou apenas o Código de Processo Civil na solução da lide. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em desfavor de lei federal, ficando a competência, acerca do confronto entre lei local e lei federal, conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). IX - Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em desfavor de lei federal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF. (...).” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5456715-42.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: CÍNTIA MARQUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS DECISÃO CÍNTIA MARQUES, qualificada e regularmente representada, na mov. 78, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 57, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CARGOS COM FUNÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, consistente na pretensão de equiparação salarial de seu cargo com o de profissional de educação escolar básica/magistério, com os consequentes reflexos financeiros. A autora é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil do Município, desde 15/08/2016, lotada na Secretaria Municipal de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil, faz jus à percepção do Piso Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, tendo em vista que a autora possui qualificação formal para o cargo de professora, mas não foi aprovada em concurso público para o cargo de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cargo de Profissional de Apoio à Educação Infantil possui atribuições e requisitos distintos do cargo de professor, sendo que este último exige competências específicas e mais complexas, relacionadas ao processo de ensino/aprendizagem. 4. A autora, como profissional de apoio, exerce funções de auxílio ao trabalho docente, com foco no bem-estar e no desenvolvimento integral das crianças, enquanto o professor é responsável pelo processo de ensino/aprendizagem. 5. A Lei Municipal que define as funções do cargo de apoio à educação infantil descreve atividades administrativas e de suporte ao professor, e não atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, como as exigidas para a aplicação do Piso Nacional do Magistério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local, após o julgamento do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000, que trata de “monitores de creche”, tem reconhecido que o cargo de apoio à educação infantil, com atribuições distintas da docência, não se enquadra no conceito legal de profissional do magistério, e, portanto, não faz jus ao Piso Nacional do Magistério. 7. A autora, apesar de ter qualificação formal para o cargo de professora, não foi aprovada em concurso público específico para a carreira do magistério, o que impede a equiparação salarial, conforme o disposto no art. 37, inciso II, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido ” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 61, foram estes rejeitados (mov. 73). Nas razões, a recursante alega, em síntese, contrariedade ao art. 206, V e VIII, da Constituição Federal Ao final, roga pelo provimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 83). Contrarrazões coligidas na mov. 87, em que se pede a manutenção do acórdão recorrido, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento de custas honorários advocatícios sucumbenciais. Suficientemente relatados. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado, relativo ao alegado direito ao recebimento do piso do magistério e diferenças salariais retroativas, demandaria prévia análise de legislação infraconstitucional (Lei Municipal n. 024/2014) e sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, sendo que a contrariedade à Constituição Federal, a ensejar o recurso extraordinário, deve ser direta, e não reflexa (mutatis mutandis, cf. STF, RE n. 1.093.605/RG4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24/05/2018). Afora, pela alínea “c” do permissivo constitucional, não restou demonstrado que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local contestada em face da Constituição Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 18/2 4“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REGISTRO SINDICAL. LEGITIMIDADE SINDICAL. CISÃO DE ENTIDADE SINDICAL. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”