Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903630/SP (2025/0122204-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES
ADVOGADOS: JUSSARA LEITE DA ROCHA - SP098081
MOACIR ANSELMO - SP050678
AGRAVADO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA
ADVOGADOS: LIVIA CAROLINA PEREIRA - SP292617
DANIELA SILVA DE SANTANA - SP357918
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851
LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675
EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS - SP198159
CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI - SP310822
FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ - SP208227
CAMILA YUMI KAWANAMI - SP453471
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter arrematado, em leilão realizado no site da Copart, um veículo anunciado como sinistrado por “colisão de pequena monta”, mas que, após a retirada, apresentou vícios ocultos graves (ausência de óleo no motor, cabeçote estourado e câmbio totalmente danificado), incompatíveis com a descrição do edital. Propôs ação declaratória de nulidade do leilão, com devolução do preço e das despesas, cumulada com indenização por danos materiais e morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A sentença julgou procedente a pretensão. Com base em perícia que apontou origem dos danos por alagamento, não por colisão, e omissão dessas informações no edital, anulou o leilão, condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 37.170,00 (preço e comissão), ao pagamento de danos materiais de R$ 2.330,00 e de danos morais de R$ 10.000,00, com correção e juros nos termos especificados. Fundamentou a decisão na violação ao dever de informação e na responsabilidade solidária na cadeia de consumo, destacando o art. 6º, III, do CDC, que estabelece: “são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (e-STJ, fls. 569-576). O acórdão deu provimento à apelação da Copart para julgar a ação improcedente em relação a ela. Reconheceu a legitimidade passiva em abstrato, mas afastou a responsabilidade da apelante por atuar apenas como mandatária/coadjuvante na divulgação do leilão, sem prova de falha própria. Transcreveu os arts. 22 e 40 do Decreto 21.981/1932 (“Os leiloeiros […] serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários […]” e “O contrato […] é de mandato ou comissão […]”) e o art. 663 do Código Civil (“Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável”), concluindo que a obrigação pelos vícios da coisa cabe à comitente vendedora. Fixou custas e honorários ao autor, em 10% do valor da causa, quanto à Copart (e-STJ, fls. 694-702). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 729-746), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões e contradições; com o art. 1.025, o prequestionamento ficto teria sido configurado. (ii) arts. 12, 14, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação seria de consumo e a exclusão da responsabilidade do leiloeiro teria violado o regime de responsabilidade por vícios do produto e por defeito na prestação de serviços, inclusive por informações insuficientes ou publicidade enganosa/omissiva no edital. (iii) arts. 22, 23 e 40 do Decreto 21.981/1932, pois o leiloeiro teria o dever de tornar conhecidas as condições de venda, o estado e a qualidade dos bens, respondendo por omissão culposa; a isenção do leiloeiro teria contrariado essas normas ao admitir que apenas reproduziria dados da consignante. (iv) art. 663 do Código Civil, pois, embora o mandatário geralmente atuasse em nome do mandante, ele responderia pessoalmente quando agisse em nome próprio; na elaboração e divulgação do edital, o leiloeiro teria incorrido em falha própria, o que justificaria sua responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 753-769). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 777-779), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 782-809). Contraminuta apresentada (fls. 812-820). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 694-702): EMENTA - Ação anulatória de leilão de veículo automotor com pleitos cumulados de devolução do preço e indenização por danos materiais e morais. Legitimidade da corré reconhecida á vista do relato objetivo contido na petição inicial. Ação que se afigurava improcedente em relação a ela, porém, porque se limitou a divulgar o leilão e os veículos que nele seriam oferecidos segundo as informações passadas pela comitente vendedora. Artigos 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32 e 663 do Código Civil anunciam não caber ao leiloeiro responder pelos vícios da coisa leiloada, o que se aplica à sua coadjuvante, que meramente divulga o leilão. Recurso provido. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 705-717), houve rejeição do recurso pelo Tribunal Estadual (fls. 723-727): EMENTA Embargos de declaração. Inocorrência dos vícios alegados pelo recorrente. Embargos rejeitados. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa ao arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões e contradições; com o art. 1.025, o prequestionamento ficto teria sido configurado. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, pois o agravo em recurso especial do embargante não foi conhecido por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, o que impede o exame do mérito recursal. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética, concluindo que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, conforme precedentes do STJ, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado analisou os fundamentos invocados pelo embargante, sendo claro, coerente e suficiente, sem violação ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a menção aos elementos fáticos do acórdão recorrido não configura revaloração probatória pela instância especial, mas apenas demonstração das premissas estabelecidas pela Corte estadual para evidenciar a impossibilidade de sua alteração em sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e desproveu a apelação da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini, com fixação dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, em violação d o art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem avaliou a suficiência da prova documental. 7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do método Treini. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea ª" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83." (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou violação aos arts. 12, 14, 30, 31 e 37 do CDC, pois a relação seria de consumo e a exclusão da responsabilidade do leiloeiro teria violado o regime de responsabilidade por vícios do produto e por defeito na prestação de serviços, inclusive por informações insuficientes ou publicidade enganosa/omissiva no edital. Argumentou também acerca de ofensa aos arts. 22, 23 e 40 do Decreto 21.981/1932, pois o leiloeiro teria o dever de tornar conhecidas as condições de venda, o estado e a qualidade dos bens, respondendo por omissão culposa; a isenção do leiloeiro teria contrariado essas normas ao admitir que apenas reproduziria dados da consignante. Ainda, o recorrente sustentou vulneração do art. 663 do Código Civil, pois, embora o mandatário geralmente atuasse em nome do mandante, ele responderia pessoalmente quando agisse em nome próprio; na elaboração e divulgação do edital, o leiloeiro teria incorrido em falha própria, o que justificaria sua responsabilização solidária. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 697-702): Segundo o relato contido da petição inicial, o autor adquiriu veículo automotor em leilão, mas após retirar o bem veio a constatar que os danos que ele apresentava não conferiam com a informação contida no “site” do leiloeiro, já que lá constava que o bem havia apenas sofrido “colisão de pequena monta”. Ao lado disso o autor acrescentou que “o valor do lance, foi corresponde ao de um veículo usado, em boas condições de uso”, sendo que não houve informações sobre a “imprestabilidade do motor e defeito grave de câmbio”, de modo que faltou o dever de informação. Sob tal exposição ele pediu a anulação do negócio com consequente devolução do valor pago e a condenação de ambas as rés a lhe indenizar danos materiais e morais decorrentes daqueles fatos. Na peça de defesa, após apontar sua ilegitimidade para a causa ao argumento de que “incumbe apenas ao leiloeiro, informar aos indivíduos que pretendam participar do pregão, tanto no que toca ao preço do bem que pretensamente se quer adquirir, quanto acerca das regras e condições a serem observadas para que o leilão ocorra de maneira salutar”, a então proprietária do bem alegou que se cuidava de veículo sinistrado, sendo que os interessados nesses casos têm ciência de que o bem é oferecido no estado em que se encontra e podem vistoriá-los previamente. Já ora apelante igualmente alegou faltar-lhe legitimidade para responder à propositura porque “em função do mandato que lhe foi outorgado, a Ré Copart manteve contato com os interessados dos bens postos em leilão para apenas e tão somente transmitir as informações fornecidas pela comitente vendedora, ora Corré Porto Seguro, alienando os veículos de propriedade desta junto a terceiros”. A litigante acrescentou que o autor já arrematou outros três veículos, de modo que era conhecedor das condições publicadas no edital, sendo que “todas as informações recebidas pela ré Copart foram inseridas no edital e no anúncio, inclusive sobre a condição de funcionamento do veículo que era desconhecida, haja vista que evidentemente por ser um bem recuperado de colisão poderia ter havido avarias, substituições e perca de peças que comprometeriam o seu funcionamento” e salientou, ainda, que o bem é vendido no estado que se encontra, podendo ser vistoriado previamente. O Juiz determinou a produção de prova pericial e ao final julgou procedente a ação para o fim de: “a) anular o leilão do veículo descrito na inicial, em razão da omissão no edital acerca dos vícios do motor e sua origem, a teor do que constou no laudo pericial; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora, relativos ao preço do automóvel e comissão do leiloeiro, no importe total de R$ 37.170,00. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do efetivo desembolso (09/08/2023 - fls. 31/34), bem como acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 2.330,00, que deverá sofrer a incidência de correção monetária, desde cada desembolso (fls. 35/64), conforme a tabela prática do E. TJ/SP, com cômputo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...)”. Pois bem. De pronto se adianta que caso não era mesmo de julgar extinto o processo pela ilegitimidade passiva da corré. Com efeito, pelo sistema da lei legitimidade “ad causam” se afere à vista do relato objetivo contido na petição inicial e não, assim, pelo exame da veracidade do quadro lá exposto. A desconsideração desse mecanismo, aliás, dá origem ao que Cândido Rangel Dinamarco denomina de falsa carência, mostrando-se pertinente a seguinte passagem de sua observação, ainda atual à vista do novo CPC: "Os tribunais brasileiros, influenciados pelo vigor da teoria das condições da ação e sua adoção explícita no Código de Processo Civil, são fortemente propensos a tratar como carência de ação alguns casos de ausência do direito do autor perante o réu, nos quais, em realidade, estão julgando a demanda improcedente e não, inadmissível por falta de alguma das condições da ação. (...) São falsas essas supostas carências de ação, porque em todos esses casos ou falta a prova de fatos, e fatos não provados são como fatos inexistentes, sendo sempre improcedente a demanda nessa situação; ou falta algum requisito de direito material para a existência do direito alegado e, sem esse requisito, o direito inexiste etc." (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 3ª ed., II, p. 319). Ora, na espécie o autor na petição inicial imputou à apelante responsabilidade pelo fato de ter informado que o veículo oferecido em leilão apresentava danos de pequena monta, mas que depois constatou não ser aquela a realidade, o que bastava para justificar fosse a recorrente chamada a se defender daquela imputação. No entanto, quanto ao mérito havia de ser abonado o alegado pela referida demandada. É entendimento corrente que o leiloeiro pessoalmente não responde perante o arrematante pela origem ou condições do bem, eis que ele atua como mero mandatário do consignante, cabendo a esse, destarte, tal sorte de responsabilidade. Assim é, de fato, ante o disposto nos artigos 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro, dispositivos que assim se apresentam: “Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade: (...).” “Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.” Certo, ainda, que acerca da responsabilidade do mandatário assim dispõe o Código Civil: “Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.” Excepcionalmente, sim, o leiloeiro poderá responder por dano sofrido pelo arrematante, mas isso só no caso de se provar falha na sua atuação. Pois na espécie a situação era similar, já que a apelante não atuou como leiloeiro, mas como coadjuvante dele, eis que se incumbiu de proceder à divulgação do leilão e dos bens que nele seriam oferecidos. Logo, sua condenação à reparação postulada pelo autor dependia, aqui, da prova de que ela mesma falhara na sua atuação, mas essa revelação não estava presente. Realmente, os documentos acostados à peça de defesa mostraram que a apelante se limitou a divulgar as informações que lhe foram passadas pela seguradora alienante acerca da origem e estado dos bens levados a leilão (fls. 289 item 1.3). Não se podia reconhecer, assim, que a aludida demandada falhou na sua atuação. Note-se que a alusão à Lei nº 8.078/90 não alterava aquele panorama, eis que a empresa que se limitou a divulgar o leilão não podia ser considerada ela mesma fornecedora do bem. Ademais, ao adquirente a ré não prestou qualquer serviço, mas só mesmo à comitente. Em suma, era de se julgar a ação improcedente quanto à corré, o que agora ocorre, motivo pelo qual o autor passa a arcar com custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85 § 2º do CP Ca. E ao rejeitar o recurso de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte Estadual acrescentou (fls. 725-726): Como se confere a fls. 694 e seguintes, o acórdão textualmente indicou as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que o recurso comportava provimento, tendo a propósito tratado especificamente dos pontos ora indicados pelo embargante. Assim, o acórdão consignou que “o leiloeiro pessoalmente não responde perante o arrematante pela origem ou condições do bem, eis que ele atua como mero mandatário do consignante, cabendo a esse, destarte, tal sorte de responsabilidade”. O acórdão ainda acrescentou que o leiloeiro somente responderia por dano sofrido pelo arrematante de forma excepcional, caso demonstrada falha na sua atuação, o que não ocorreu nos autos. Pois o acórdão expressamente considerou que “os documentos acostados à peça de defesa mostraram que a apelante se limitou a divulgar as informações que lhe foram passadas pela seguradora alienante acerca da origem e estado dos bens levados a leilão (fls. 289 item 1.3)”. Ora, o documento acostado a fls. 125/126 correspondia a mero orçamento para reparo do veículo, não demonstrando que as informações acerca do motor foram repassadas pela consignante à mandatária para que fossem divulgadas no edital do leilão. Além disso, embora a perícia tenha constatado as irregularidades no edital do leilão, não havia qualquer prova de que elas se deram por falha da Copart, cuja função se limitava a coadjuvar o leiloeiro quanto à divulgação do leilão e dos bens que nele seriam oferecidos. Como se vê, trata-se, na origem, de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de veículo automotor em leilão. Sustenta o autor haver violação ao dever de informação, porquanto o edital e o sítio eletrônico de divulgação do certame noticiavam apenas avarias decorrentes de "colisão de pequena monta", omitindo imprestabilidade do motor e defeito grave no sistema de câmbio. Interposta apelação pela empresa coadjuvante do certame (Copart), a Corte de origem deu provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda em relação a ela. O Tribunal local discorreu acerca da natureza jurídica da atuação da recorrida (Mandato), referindo que o leiloeiro oficial e seus prepostos atuam como meros mandatários ou comissários do comitente vendedor (artigos 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32). Por conseguinte, os negócios jurídicos celebrados em nome do mandante vinculam exclusivamente este último (art. 663 do Código Civil), desonerando o mandatário de responsabilidade pessoal pelos vícios intrínsecos ou pela origem do bem alienado. A Corte local destacou a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando da recorrida, ponderando que a responsabilidade civil do leiloeiro (ou de sua coadjuvante na divulgação) possui caráter excepcional, condicionada à cabal demonstração de falha culposa na prestação de seus serviços. E no caso concreto, pontuou que restou comprovado que a recorrida se limitou a replicar estritamente as informações técnicas fornecidas pela seguradora alienante (Porto Seguro). O Colegiado local, considerando o acervo probatório, assentou que o orçamento de reparos constante dos autos não possui o condão de demonstrar que a empresa de divulgação detinha prévio conhecimento das avarias estruturais do motor, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o vício oculto verificado pelo arrematante. Ainda, a Corte de origem discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no que tange à recorrente, visto que a empresa organizadora não se qualifica como fornecedora do produto, tampouco presta serviços diretos ao arrematante, mas sim à comitente vendedora. Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela inexistência de responsabilidade da parte recorrida no caso, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. No caso em espeque a Corte Estadual entendeu não ter havido falha na prestação do serviço pela recorrida. A parte recorrente pretende alterar o quanto decidido, para que se reconheça falha na atuação do leiloeiro/recorrido. À vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido no acórdão recorrido, que a manteve. Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7. No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEILOEIRO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, ora recorrente, em face de Fernando Caetano Moreira Filho, ora recorrido, objetivando a condenação do réu, que atuou como leiloeiro na venda de bens inservíveis da Prefeitura de Pedro Leopoldo, à devolução, em dobro, de quantias pagas pelos arrematantes a título de despesas administrativas e por ele recebidas de forma supostamente indevida. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou seguimento à Apelação do ora agravante, e assim consignou na sua decisão: "se equívoco houve quanto às cobranças em comento, ele deve ser imputado ao Município vendedor, e não ao leiloeiro." "nítida me parece a impossibilidade de imputar-lhe a responsabilidade pela cobrança indevida de despesas administrativas, já que esta decorreu de desacerto do próprio Município licitante quanto à fixação das regras que regeram o certame." (fls. 376-377, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 665.686/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Grifei "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023." (AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO